TJMA - 0813072-76.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:27
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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30/10/2022 19:14
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS LIMA RIBEIRO em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 19:14
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS LIMA RIBEIRO em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 23:07
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0813072-76.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS LIMA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por TEREZINHA DE JESUS LIMA RIBEIRO.
Em despacho, este juízo determinou que a parte autora se manifestasse nos autos, no prazo de cinco dias, requerendo o que fosse de seu interesse, sob pena de extinção.
A parte autora permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Efetivamente, o processo não pode ficar parado, incumbindo à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em abandono se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dispõe o art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Verifica-se dos autos que a parte autora não cumpriu a determinação que lhe foi imposta, o que bem caracteriza o abandono da causa.
Não está verificada nos autos, causa que justifique tal atitude por parte da demandante, fato este que resulta em extinção do processo.
De tal forma, a demandante descumpriu a diligência determinada para tornar efetiva a prestação jurisdicional reclamada e, diante de sua inércia, o nosso sistema não admite a eternização de processos.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), 05/08/2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/08/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 10:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/07/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 17:20
Juntada de termo
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09/07/2022 00:53
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 09:36
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0813072-76.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS LIMA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se. Imperatriz(MA), 27/05/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
27/05/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 16:22
Conclusos para decisão
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26/05/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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