TJMA - 0800619-32.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 11:12
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800619-32.2022.8.10.0078.
Requerente(s): ANTONIA OLIVEIRA DE SOUSA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ANTONIA OLIVEIRA DE SOUSA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 766237982 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos de ids. 63498745, 63498748, 63498749, 63498751, 63498752, 63498755 e 63498756.
Contestação e documentos apresentados pela parte requerida em id. 66869924 e 66871026.
Petitório de réplica à contestação, no id. 67081231.
Despacho determinando a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas em id. 67820696.
Petitório em que a parte autora informa não ter provas a produzir, no id.67922907.
Petitório em que a parte ré se manifestou, requerendo designação de audiência de instrução e julgamento, no id. 68730762.
Termo de audiência juntado em id. 86570369 e mídias em ids. 86570369 e 86570371.
Os autos, então, vieram conclusos. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
No tocante a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, esta não merece prosperar, pois basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
No caso em comento, há declaração de hipossuficiência (id. 72890552) o que justifica o deferimento parcial da gratuidade em decisão de id. 73239224.
Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo, o que não aconteceu no caso versado.
Por conseguinte, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Por conseguinte, indefiro tal pedido.
Nessa esteira: “(...)As preliminares de litispendência ou conexão entre a presente demanda e outras 27 (vinte e sete), todas ajuizadas na Comarca de origem, também não merecem prosperar, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes. (...) (TJMA; Rec 487/2012-1; Ac. 53430; Primeira Turma Recursal Cível e Criminal Temporária; Relª Desª Mirella Cezar Freitas; DJEMA 24/07/2012)” Da prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura do contratante, não tendo a parte autora questionado a autenticidade da assinatura, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Cumpre destacar que eventual alegação de falsidade dos referidos documentos deveriam ter sido postulada em sede de réplica à contestação, o que não ocorreu no caso vertente.
Ademais, observa-se que a parte autora não postulou a produção de outras provas, embora devidamente intimada para postular.
Por outro lado, observa-se que a parte autora não se insurgiu assinaturas constantes no contrato, tampouco juntou aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que lhe cabia a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53983/2016.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
Por oportuno, vale mencionar que a parte autora em audiência de instrução e julgamento no id. 86570369, reconhece como sua assinatura em contrato versado na lide, fato esse que sustenta o não prejuízo alegado, dessa maneira não há que se falar em nulidade do contrato em questão.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 10 de abril de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
14/04/2023 00:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 00:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 00:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 00:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 18:35
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2023 16:00 Vara Única de Buriti Bravo.
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14/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:13
Juntada de petição
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13/02/2023 14:07
Juntada de petição
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09/02/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
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08/08/2022 09:47
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800619-32.2022.8.10.0078 Requerente(s): ANTONIA OLIVEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido(a)(s):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO In casu, a parte autora não requereu a produção de outras provas.
O requerido, por sua vez, postulou a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora e perícia. Defiro a prova oral requerida.
Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/02/2023, às 16:00h, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJMA, através do link: Link: https://vc.tjma.jus.br/cathia-c2e-f54 Intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo-se à mesma que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC).
Caso as partes não disponham de acesso a internet de boa qualidade, deverão se dirigir ao Fórum da Comarca para fins de participação no ato independentemente de nova intimação.
Relativamente ao pedido de perícia, cumpre destacar que seu deferimento fica condicionado à apresentação da via original do contrato na Secretaria Judicial desta Unidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado, caso necessário. Buriti Bravo (MA), data do sistema. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito de Buriti Bravo/MA -
04/08/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 16:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 16:00 Vara Única de Buriti Bravo.
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27/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 09:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:12
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2022.
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08/06/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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08/06/2022 09:11
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2022.
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08/06/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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07/06/2022 18:11
Juntada de petição
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31/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800619-32.2022.8.10.0078.
Requerente(s): ANTONIA OLIVEIRA DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 26 de maio de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
30/05/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 14:23
Juntada de petição
-
26/05/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:12
Conclusos para decisão
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17/05/2022 13:56
Juntada de petição
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13/05/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:50
Juntada de contestação
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12/04/2022 22:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 15:40
Conclusos para despacho
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25/03/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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