TJMA - 0804487-05.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 12:57
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/09/2024 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES DE JESUS em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:18
Juntada de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 09:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
13/08/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 18:45
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 18:45
Juntada de intimação de pauta
-
04/07/2024 09:32
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/07/2024 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2024 18:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES DE JESUS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES DE JESUS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2024 17:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/05/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 12:51
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
-
07/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2024 11:10
Declarada incompetência
-
19/04/2024 18:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:37
Juntada de decisão
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0804487-05.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DOS MILAGRES DE JESUS Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) S E N T E N Ç A Versa o presente caderno processual sobre PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DOS MILAGRES DE JESUS em face de BANCO PAN S/A, todos já devidamente qualificados.
Alega a parte demandante que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem em seu benefício previdenciário, conforme dados trazidos na exordial.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de reserva de margem, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Veio a exordial com a documentação em anexo.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 73742476).
A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social.
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais.
Réplica da parte autora no ID 73927524.
As partes não fizeram requerimentos de outras provas.
Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito.
Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência.
Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos.
Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355).
Passo a analisar as preliminares.
Conexão A prefacial não se sustenta, tendo em vista que o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Demora no ajuizamento da demanda Tal ponto não enseja extinção do feito, exceção feita aos casos eventual caducidade ou prescrição, o que não ocorre no feito.
Litigante habitual Obviamente as alegações de advocacia predatória e multiplicidade de ações são importantes de devem ser combatidas, contudo, necessária a análise do processo, possibilitando assim a averiguação de eventual condutas indevidas das partes Assim, este ponto não ocasiona a extinção sem resolução do mérito, cabendo ainda comunicações por parte do réu aos respectivos órgãos de controle e entidades de classe.
Impugnação à concessão da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a Parte Autora, hipossuficiente financeiramente.
Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita.
Apesar de alegar, o réu não comprova nenhuma disparidade extraordinária acerca do valor atribuído ao feito.
Assim, indefiro a preliminar.
Da prescrição Analisando detidamente os autos, constato que o banco réu arguiu, em preliminar, na contestação, a prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais.
Sustentou o banco réu/apelado a preliminar de prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3o, IV e V, do Código Civil.
Antecipo que razão não lhe assiste.
A presente demanda possui natureza condenatória e de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, ante o não cumprimento do dever de informação.
Em casos tais, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último pagamento/desconto indevido, por se tratar de prestações de trato sucessivo, não se visualizando o implemento do prazo no presente caso.
Nesse sentido, colhem-se precedentes: TJ-MG - Apelação Cível AC 10474100018578001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 19/02/2016 Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Em se tratando de execução fundada em contrato de empréstimo, cujo valor foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento do vencimento da última prestação.
TJ-DF - Apelacao Civel APC 20.***.***/0062-93 DF 0000629-04.2011.8.07.0006 (TJ-DF) Data de publicação: 27/01/2015.
Ementa: DIREITO CIVIL EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
I – Mesmo havendo previsão expressa de vencimento antecipado em instrumento de confissão de dívida, o início do prazo prescricional é contado do vencimento da última parcela.
Precedentes do STJ.
II - Deu-se provimento ao recurso.
Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 Sob tal ótica, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Quanto ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo sobre a reserva de margem questionado.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente.
Em que pese o instrumento juntado pelo banco é de números e valores diversos aos trazidos na inicial (ID 73742491).
Na espécie, a controvérsia aqui instaurada, a qual gira em torno de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, foi parcialmente pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016, em cujo julgamento restaram estabelecidas, com trânsito em julgado, as seguintes teses jurídicas, que devem ser aplicadas a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. grifo nosso A título de informação, registre-se que a modalidade de empréstimo em cartão de crédito ou empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) funciona como um cartão convencional, no qual a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, recebendo o contratante extrato mensal detalhado com os lançamentos de todas as compras, saques e pagamentos realizados, cujo valor mínimo de pagamento corresponde a 10% (dez por cento) da renda do beneficiário, sendo este percentual descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração (caso de funcionário público).
Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha.
Com efeito, conforme a 4ª tese fixada no aludido IRDR, é lícita a celebração de contrato de mútuo na modalidade de "contrato de cartão de crédito consignado".
Por outro lado, segundo a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, acima citada, a instituição ré tem o dever de comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
O banco réu, em sede de contestação, relatou que o empréstimo sobre a RMC questionado foi regulamente contratado.
Porém, não trouxe nenhuma prova documental que ampare sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia.
Com efeito, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) reclama explícita autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, consonante expressamente antevê o artigo 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, conforme segue: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Assim, diante da ausência de qualquer contrato de cartão de crédito consignado e/ou autorização para desconto em folha de pagamento subscrito pela autora, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência dos contratos é medida que impõe.
Dessa forma, não tendo o banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo sobre a reserva de margem tenha revertido em proveito dele.
Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo sobre a reserva de margem que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo sobre a RMC sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido.
Por certo que, se o empréstimo, de fato, tivesse mesmo sido realizado pessoalmente pelo autor, bastaria à ré apresentar as cópias dos documentos utilizados na contratação (contrato assinado, documentos pessoais, etc.).
No entanto, não o fez.
Registro que o momento para a produção da prova documental, de regra, é para o autor, na sua inicial e, para o réu, na contestação, nos termos do art. 434, do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele (requerido) desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Portanto, não havendo comprovação que, de fato, foi a parte autora quem contratou o empréstimo consignado, deve o Requerido reparar o prejuízo material suportado, restituindo todo o valor indevidamente descontado do beneficio do postulante.
Em relação à forma como deve se dar a repetição do indébito, destaco os elementos inseridos no preceito esculpido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na situação em tela, observa-se que foram efetuados descontos indevidos, os quais acarretaram diminuição dos benefícios previdenciários percebidos pelo demandante.
Logo, tendo em vista que foi comprovado o desembolso dos valores relativos aos serviços não contratados pela parte autora, deve ser imperiosa a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente.
Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste.
Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima.
O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destarte, conforme interpretação dos dispositivos legais, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um prejuízo efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida.
Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade.
Logo, a conduta da parte ré revela-se apta a ensejar a indenização por danos morais, uma vez que verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano experimentado pela parte autora.
Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa.
O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na perpetuação de um contrato findado.
A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor.
Nesse sentido, precedente:”TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des.
Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012”.
Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da autora e a capacidade econômica do réu (instituições bancárias operadoras do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato sobre a reserva de margem nº 0229014564022), com o cancelamento dos descontos no benefício do(a) autor(a) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto, a ser revertido em benefício da parte autora, limitado a R$ 10.000, 00 (dez mil reais); b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004. [5] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada. 2.
Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quantum mantido. 3.
Conforme Súmula 362 do STJ, quando a situação em análise trata-se de relação extracontratual, como é o caso dos autos, é cabível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e não da citação, como assentado no decisum, e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362-STJ). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Apelação Cível nº 0803008-52.2018.8.10.0038, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 21/11/2019). -
23/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804487-05.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DOS MILAGRES DE JESUS RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente AUTOR: MARIA DOS MILAGRES DE JESUS por seu advogado(a) outorgado Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598e intimação da parte requerida BANCO PANAMERICANO S.A. por seu advogado(a) outorgado, Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id.76747206, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "c) Por fim, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível,em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
23/06/2022 12:23
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/06/2022 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/06/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 04:17
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES DE JESUS em 22/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0804487-05.2021.8.10.0029 Apelante: Maria dos Milagres de Jesus Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria dos Milagres de Jesus com objetivo de reformar a sentença sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1a Vara da Coelho Neto, onde extinguiu o processo sem resolução do mérito da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais promovida em desfavor do banco recorrido.
Em sua inicial, o Recorrente questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a empréstimos que sustenta não ter contratado.
Em sua sentença, o MM Juiz de Direito extinguiu o feito porquê a autora não apresentou comprovante de residência válido.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Juiz de Direito a quo ter extinguído o processo, sem resolução do mérito, porquê a autora não teria juntado comprovante de residência válido.
Da análise dos autos, entendo que a hipótese existente não é caso de indeferimento da inicial, pois a apresentação do comprovante de residência não se insere nos requisitos do art. 319 , II , do CPC , tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
A inicial constata-se o fato da Apelante ter fornecido seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de CPF, endereço residencial, bem como a qualificação da empresa ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.
Desta feita, o artigo 320 do CPC contém a exigência de que a parte reúna, com a inicial, todos os documentos indispensáveis ao desenvolvimento da lide, vale dizer, os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Conclui-se que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento mencionado pelo Juízo a quo consistente no comprovante de residência em nome próprio ou atualizado.
Ressalta-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora.
Neste mesmo sentido, tem entendido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E ATUALIZADO - AUSÊNCIA - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-MG - AC: 10000200031938001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDENCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de juntada aos autos de comprovante de endereço da parte autora. 2.
O artigo 319 do NCPC dispõe que o autor indicará na petição inicial "o domicílio e a residência do autor e do réu".
Desta forma, não é exigível compelir a parte autora a juntada do documento, senão àqueles indispensáveis à propositura da ação. 3.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento. (TRF-1 - AC: 00186871520174019199 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 29/08/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/09/2018).
Assim, é de se concluir que o domicílio da parte autora em ação judicial pode ser aferido por mera indicação na Petição Inicial, conforme preceitua o art. 319, II, do CPC/2015, exceto se a causa de pedir tiver como fato constitutivo de direito o seu domicílio, não constituindo motivo para indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito a sua ausência na exordial.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 conheço do recurso interposto por Maria dos Milagres de Jesus, dar-lhe provimento para considerar desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial e anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.
Sem condenação de honorários, pois indevidos.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís/MA, 27 de maio de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
27/05/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 09:41
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e MARIA DOS MILAGRES DE JESUS - CPF: *27.***.*63-07 (REQUERENTE) e provido
-
18/04/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 21:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2022 17:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/04/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 00:21
Recebidos os autos
-
10/04/2022 00:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002174-33.2017.8.10.0098
Domingos Leite da Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eduardo Loiola da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 11:12
Processo nº 0002174-33.2017.8.10.0098
Domingos Leite da Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eduardo Loiola da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2017 00:00
Processo nº 0802321-74.2021.8.10.0069
Maria da Conceicao Silva do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2024 09:47
Processo nº 0802321-74.2021.8.10.0069
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria da Conceicao Silva do Nascimento
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2025 12:36
Processo nº 0807381-81.2022.8.10.0040
Manoel Hermenegildo da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Cleb Sampaio Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 11:24