TJMA - 0803119-28.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2022 12:28
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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17/09/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0803119-28.2022.8.10.0060 AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A REU: MARCO SALES DE ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A SENTENÇA Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas , apresentado em juízo antes do deslinde do feito, ID 74885166, que consiste em suma, entre outras providências, na obrigação assumida pela parte requerida de pagamento, porém, sem a intenção de novar, e exclusivamente para atualização do contrato objeto da lide , a importância de R$ 8.802,34 (oito mil, oitocentos dois reais e trinta e quatro centavos), através de boleto bancário com vencimento até 10/08/2022, incluso os honorários advocatícios e as custas processuais, sendo que esse valor refere-se às parcelas de n° 3,4,5,6,7,8,9,10,11 do contrato, devendo o requerido continuar com o pagamento das parcelas do financiamento.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação"; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes e os honorários serão suportados per si, conforme minuta de acordo (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Transitado em julgado por preclusão lógica.
Após o cumprimento das diligências de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
09/09/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 09:54
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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09/09/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 16:22
Homologada a Transação
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08/09/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 16:53
Juntada de petição
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23/08/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 11:47
Juntada de Mandado
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04/08/2022 07:38
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0803119-28.2022.8.10.0060 AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A REU: MARCO SALES DE ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 DECISÃO Em análise detida, observa-se que o objeto da presente demanda não se trata de veículo em nome de terceiro, consoante extrato em anexo, razão pela qual chamo o feito à ordem para dar prosseguimento.
Passo à análise do pedido liminar. Trata-se de Busca e Apreensão com as partes acima nominadas, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida. Aduz o autor que firmou com o requerido contrato de cédula de Crédito Bancário sob o nº 30410-295815807 no valor total de R$ 23.800,00, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 02/10/2021 e a última em 02/09/2015, tendo como objeto o veículo de marca CHEVROLET ONIX JOY BACK - EDIT 1, ano 2020, placas REH2G41, Chassi 9BGKD69U0LB208103.
Contudo, ocorre que o réu se tornou inadimplente, deixando de honrar com as obrigações pactuadas no referido instrumento, achando-se em mora no pagamento.
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, conforme comprova o documento de ID Num. 65067210 - pág 04, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
DECIDO.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do descrito na inicial, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04). Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência".
Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas.
Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial.
Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem. Nesta oportunidade, insiro a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, via RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Realizada a apreensão do bem e não sendo paga a integralidade da dívida no prazo legal, venham os autos conclusos para retirada de tal restrição.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 1 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
02/08/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 19:13
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 08:14
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:07
Juntada de petição
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13/07/2022 16:38
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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13/07/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:31
Conclusos para decisão
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27/06/2022 21:39
Juntada de Certidão
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27/06/2022 20:38
Juntada de contestação
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27/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:20
Juntada de petição
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08/06/2022 09:15
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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08/06/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0803119-28.2022.8.10.0060 AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A REU: MARCO SALES DE ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 DESPACHO Tendo em vista a certidão retro, dou seguimento ao processo.
Contudo, verifica-se a ausência do recolhimento de custas.
Intime-se o advogado do autor para realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, no prazo de 15 dias. Timon/MA, 26 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
30/05/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:21
Conclusos para decisão
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25/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
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03/05/2022 04:33
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 22:07
Juntada de protocolo
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19/04/2022 15:06
Conclusos para decisão
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19/04/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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