TJMA - 0800076-08.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 14:31
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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19/07/2022 17:12
Decorrido prazo de JUARISNALDO LEANDRO DE SOUSA em 23/06/2022 23:59.
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08/06/2022 09:17
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2022.
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08/06/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0800076-08.2022.8.10.0085 Requerente: JUARISNALDO LEANDRO DE SOUSA Requerido: NORDMAC PECAS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Indenização por Dano Material, ajuizada por JUARISNALDO LEANDRO DE SOUSA, em face de NORDMAC PECAS E SERVICOS LTDA - ME.
A parte requerente apresentou pedido de desistência (ID. 65713186).
A ré não foi citada. É o relatório.
Decido.
A desistência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito prevista no art. 485, VIII do NCPC.
Em não tendo havido citação, nem tampouco contestação, desnecessária a intimação do réu para manifestação quanto ao pedido de desistência, nos termos seguintes: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos temos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dom Pedro /MA, 20 de maio de 2022.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA -
30/05/2022 12:20
Juntada de petição
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30/05/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 11:39
Extinto o processo por desistência
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19/05/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 16:54
Juntada de petição
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28/04/2022 16:53
Juntada de petição
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28/04/2022 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUARISNALDO LEANDRO DE SOUSA - CPF: *26.***.*47-49 (AUTOR).
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28/04/2022 10:34
Conclusos para despacho
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22/01/2022 10:10
Juntada de petição
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21/01/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 09:13
Conclusos para despacho
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20/01/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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