TJMA - 0824041-73.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 08:17
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
10/11/2022 08:16
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2022 21:45
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:45
Decorrido prazo de HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:44
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:44
Decorrido prazo de HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 18:43
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824041-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE PAULA SANCHES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674, FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: ROSA MARIA DE PAULA SANCHES ajuizou ação de cobrança de honorários de corretagem em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A todos qualificados.
Ante a ausência de efetiva comprovação acerca da incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, foi concedido prazo para a parte autora anexar documentos que justificassem o deferimento do benefício da justiça gratuita, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC (ID 67482557).
Após, a Requerente pugnou pelo pagamento das custas ao final do processo, o que foi indeferido por este Juízo em decisão de ID 70891957.
Embora devidamente intimada para recolher as custas de ingresso, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (cf. certidão de ID 73386379).
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dada a realidade dos autos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, consoante estabelece o artigo 290, do Código de Processo Civil.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação".(Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641).
O adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo (art. 485, inc.
IV).
Observe-se que, muito embora tenha sido dada à parte a devida oportunidade, a falha não foi sanada.
ANTE O EXPOSTO, por falta de pressuposto processual para a regular e válida constituição do processo, extingo o feito com esteio no inc.
IV, do art. 485, do CPC, e, com amparo no art. 290 do mesmo Diploma Legal, determino o cancelamento da distribuição.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís- MA, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
15/08/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/08/2022 09:06
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:49
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:49
Decorrido prazo de HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 22:19
Decorrido prazo de HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:01
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
15/07/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824041-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE PAULA SANCHES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674, FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Face ao pedido de pagamento das custas ao final do processo acostado ao ID 67637960.
Cabe asseverar que em nosso ordenamento jurídico processual, com exceção da hipótese prevista no art. 208 da lei 7.661/45, aplicável aos processos de falência e de concordata, não há a possibilidade de recolhimento tardio das custas.
Aproveito o ensejo para transcrever o art. 82, do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Assim, por falta de permissivo legal, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias ou requerer o parcelamento, de acordo com o artigo 98, § 6º, sob pena de cancelamento da distribuição.
Local e data registrados no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
08/07/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:55
Juntada de petição
-
07/06/2022 10:07
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824041-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ROSA MARIA DE PAULA SANCHES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674, FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO: Pleiteia a parte autora (pessoa física) a concessão da assistência judiciária gratuita.
Contudo, a própria inicial traz indicativos da ausência de situação de hipossuficiência alegada, considerando o endereço residencial da parte autora e a profissão que exerce, sendo certo que não foram anexados documentos que justificassem o deferimento do benefício, tais como comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda.
Diante desses fatos, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para: a) comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo; b) promover o recolhimento integral das custas processuais; c) requerer o parcelamento, de acordo com o artigo 98, § 6º, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Após o pagamento das custas ou da 1ª parcela, voltem os autos conclusos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível de São Luís (assinado eletronicamente). -
27/05/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 16:24
Juntada de petição
-
23/05/2022 15:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800720-73.2022.8.10.0012
Condominio do Medical Center Jaracaty
Antonio Bernardo Milhomem Pereira
Advogado: Antonio de Moraes Rego Gaspar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 11:15
Processo nº 0000937-50.2012.8.10.0029
Banco do Nordeste do Brasil SA
Raimundo Nonato Pereira da Silva
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2012 09:24
Processo nº 0800707-41.2022.8.10.0023
Zaqueu Ferreira Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Caroline Santana Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 12:30
Processo nº 0800936-28.2022.8.10.0014
Residencial Pacifico I
Francisca Shirllene da Luz Viana
Advogado: Victor Rodolpho da Silva Barata
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 22:47
Processo nº 0828929-85.2022.8.10.0001
Danilo Guimaraes Negocios e Servicos Imo...
Samara Pereira Costa
Advogado: Joaquim Adriano de Carvalho Adler Freita...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2022 16:33