TJMA - 0003134-72.2006.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 17:01
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 16:56
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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20/04/2021 12:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BELEM DE MENDONCA JUNIOR em 14/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 22:28
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR em 14/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 22:28
Decorrido prazo de STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:56
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003134-72.2006.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO AUGUSTO SANTANA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO BELEM DE MENDONCA JUNIOR - MA5313 EXECUTADO: INDUSTRIA DE CALCARIO SAO RAIMUNDO LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937, STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA - MA6882 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovida por SÉRGIO AUGUSTO SANTANA COSTA em face de INDÚSTRIA DE CALCÁRIO SÃO RAIMUNDO, ambos qualificados nos autos.
Foi proferido despacho por este juízo, determinando que o requerente se manifestasse sobre interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
O requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Considerando a intimação para que o exequente promovesse os atos que lhe competem nestes autos, e que o mesmo se manteve inerte, não há solução à vista senão a que enseja a extinção do processo.
Com efeito, o requerente deixar de praticar os atos determinados por este juízo, apesar de devidamente intimado para tanto, é contingência que conduz, por inferência lógica, ao abandono da causa e, consequentemente, à extinção do processo, conforme prescrição legal.
Assim está no art. 458, II, do Código de Processo Civil.
Isto posto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 11 de março de 2021 THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
17/03/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/02/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 11:21
Juntada de Certidão
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09/02/2021 09:45
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:05
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BELEM DE MENDONCA JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:05
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BELEM DE MENDONCA JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003134-72.2006.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO AUGUSTO SANTANA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO BELEM DE MENDONCA JUNIOR - MA5313 EXECUTADO: INDUSTRIA DE CALCARIO SAO RAIMUNDO LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937, STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA - MA6882 DESPACHO Recebido hoje.
Intime-se a parte autora, para informar se persiste o interesse no feitos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da demanda no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 7 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
11/01/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 11:45
Conclusos para despacho
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27/01/2020 11:43
Juntada de Certidão
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22/01/2020 11:41
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CALCARIO SAO RAIMUNDO LTDA. em 21/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 11:41
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR em 21/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 11:41
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SANTANA COSTA em 21/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 11:41
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BELEM DE MENDONCA JUNIOR em 21/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 11:41
Decorrido prazo de STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA em 21/01/2020 23:59:59.
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05/12/2019 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 12:09
Juntada de Certidão
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05/12/2019 10:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/12/2019 10:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2006
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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