TJMA - 0809274-33.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/03/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:31
Decorrido prazo de ELSON CARDOSO em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:19
Decorrido prazo de ELSON CARDOSO em 14/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:40
Juntada de malote digital
-
22/02/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2023.
-
18/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809274-33.2022.8.10.0000– VIANA Agravante: Elson Cardoso Advogado: Dr.
Flávio Henrique Aires Pinho (OAB/MA 8672) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Elson Cardoso, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, visando a modificar decisão exarada pela MMª Juíza da 1ª Vara da Comarca de Viana, proferida nos autos da Ação sob procedimento comum com pedido de tutela de urgência nº 0801072 78.2022.8.10.0061, por ele ajuizada contra Banco Bradesco S/A, ora agravado, que determinou ao recorrente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de comprovar que tentou extrajudicialmente, e por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, demonstrando a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Distribuídos os presentes autos, inicialmente, ao Excelentíssimo Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, foi deferido o pleito de efeito suspensivo, no Id 17316316.
Contrarrazões no Id 19516468.
No Id 18544476, a Excelentíssima Procuradora de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Excelentíssimo Relator anterior, no Id 23549663, declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, razão pela qual o recurso foi redistribuído a esta relatoria. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os presentes autos, contudo, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencados no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
In casu, porém, o recurso foi interposto em face da decisão que determinou à parte autora/agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, comprovando a existência de pretensão resistida pelo banco agravado, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse processual.
E, assim, não se enquadrando a nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, mostra-se incabível o agravo em tela.
Frise-se, ademais, que, não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo, em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC (REsp nº 1696396/MT)[1], não concordo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso. É que não me parece que a situação dos autos se enquadre em tais casos, tanto que a recorrente não se ocupou, nas suas razões recursais, em nenhum momento, em sustentar a aplicação da referida tese ao caso dos autos.
Portanto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pois incabível para atacar decisão em tela, devendo, assim, lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso de agravo, posto que incabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. [...]6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. [...]9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) -
16/02/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 09:19
Negado seguimento a Recurso
-
16/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809274-33.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ELSON CARDOSO ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo (CPC, artigo 145, § 1º).
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO -
15/02/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
15/02/2023 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/02/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 08:59
Declarada suspeição por LOURIVAL SEREJO
-
15/02/2023 08:59
Declarada suspeição por LOURIVAL SEREJO
-
19/08/2022 19:04
Juntada de contrarrazões
-
13/07/2022 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2022 10:51
Juntada de parecer do ministério público
-
13/07/2022 10:50
Juntada de parecer do ministério público
-
28/06/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 03:16
Decorrido prazo de ELSON CARDOSO em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 13:05
Juntada de malote digital
-
30/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809274-33.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ELSON CARDOSO ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELSON CARDOSO, visando modificar decisão proferida nos autos do Processo nº. 0801072-78.2022.8.10.0061, ajuizado pelo ora agravante em desfavor do agravado. No decisum combatido, a magistrada a quo determinou a juntada de documento comprobatório que demonstrasse a “prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito”. Em suas razões recursais, o agravante aponta a desnecessidade de juntada do mencionado documento; que a decisão combatida restringe o direito de acesso ao Judiciário, violando preceito constitucional. Ao final, afirmando a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão de efeito suspensivo, interrompendo-se os efeitos da decisão combatida. É o relatório.
Decido. No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o recurso respeitou os termos do artigo 1.017 do CPC. O artigo 1.019, inciso I, do CPC1, autoriza o julgador, em sede de agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O parágrafo único do artigo 995 do CPC, por sua vez, nos orienta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, o agravante demonstrou a probabilidade de provimento do presente recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Vejamos. No que tange à fumaça do bom direito, à primeira vista, vê-se que a lei não exige, previamente, em relação ao caso em análise, a juntada de documento que demonstre que a parte requereu, administrativamente, a suspensão da cobrança de tarifas bancárias em conta benefício do consumidor, ora agravante. In casu, mostra-se patente o interesse de agir da parte autora, ora agravante, independente de eventual requerimento administrativo, pois a ação judicial se apresenta como instrumento útil, adequado e necessário para buscar o direito que a parte afirma possuir.
Ademais, os descontos supostamente ilegais foram comprovados. O perigo da demora também se encontra presente em face da possibilidade de extinção prematura do feito em caso de descumprimento da determinação judicial. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DISCUSSÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO NA PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
II.
Na singularidade, a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, como reforço de argumento, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III.
Não é necessária a comprovação de tentativa de solução administrativa para ingresso com ação judicial objetivando questionar descontos de tarifas bancárias com alegação de ausência de contratação, embora seja possível o estímulo para que as partes tentem solução extrajudicial do conflito.
IV.
Sentença anulada.
V.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA – Processo n. 0803494-68.2021.8.10.0026 - Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa - Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022). Sem necessidade de maiores indagações, estando presentes os pressupostos do parágrafo único, do artigo 995 do CPC, CONCEDO o efeito suspensivo requerido.
Oficie-se ao juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o agravado para contrarrazões. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intime-se. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto 1 CPC/2015 – Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
27/05/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 06:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
10/05/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800688-35.2022.8.10.0023
Erika Vanessa Pereira da Silva
Equatorial Energia S/A
Advogado: Rua Pablo de Araujo Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 15:55
Processo nº 0800654-76.2022.8.10.0050
Leila Silva Ferreira
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Claudio Henrique Trinta dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 16:09
Processo nº 0800101-13.2022.8.10.0023
Jonilton de Sousa Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2022 09:19
Processo nº 0843728-46.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Assembleia Legislat...
Advogado: Carlos Jose Luna dos Santos Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2016 15:13
Processo nº 0843728-46.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Assembleia Legislat...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 12:53