TJMA - 0802305-23.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 13:43
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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06/11/2023 13:41
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 02:42
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:43
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:58
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802305-23.2021.8.10.0069 AUTOR: JOSE DE ALENCAR MARQUES FREITAS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA: "SENTENÇA BERNARDO ROCHA DE PAIVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, aduzindo, em síntese, que experimentou descontos indevidos em sua conta bancária, por conta de tarifas bancárias que desconhece, sob a rubrica Tarifa Bancaria “CESTA B.EXPRESSO5 ”.
A parte autora informa que é descontado em sua conta valores a tarifa referida acima e requer que o Requerido seja condenado à devolução de todos os valores descontados indevidamente referente a Tarifa Bancaria Cesta B Expresso, considerando os últimos cinco anos.
Pede ainda a condenação do requerido ao pagamento por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Citado, o banco contestou ( id70283323 ).
Réplica à contestação em id70673339 É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, e tendo em vista o desinteresse das partes na dilação probatória.
Trata-se de ação de restituição de indébito c.c. danos morais, proveniente de valores indevidos debitados em conta bancária a título de tarifa de pacote de serviços, denominada de Tarifa Bancaria “CESTA BÁSICA EXPRESSO5 ”.
Inegável a relação de consumo existente entre as partes, motivo pelo qual incidem as regras do CDC.
Entretanto não se evidencia fundamento suficiente para o julgamento da causa com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), por não demonstrada a verossimilhança das alegações iniciais, do que resulta o reconhecimento do regime ordinário de distribuição do ônus da prova.
Analisando os autos, tornou-se fato incontroverso que a autora é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré pelo que se vê dos extratos bancários juntados à inicial ( id 63456362 pag 4 ).
A parte autora alega que observou descontos indevidos em sua conta com o nome de Tarifa Bancaria “CESTA BÁSICA EXPRESSO 5”.
Pleiteia que seja restituído os valores descontados nos últimos cinco anos.
Em contestação, a parte ré alega que a Tarifa Bancaria “CESTA BÁSICA EXPRESSO5 ” abrange tarifas bancárias legítimas, utilizadas para custear a manutenção da conta corrente diante das movimentações ali constantes do extrato. É de conhecimento comum que a manutenção de conta bancária exige o pagamento de tarifas.
O autor sustenta que tais tarifas são indevidas.
Narra a inicial o banco réu passou a efetuar diversos descontos indevidos a título de tarifa denominada de CESTA BÁSICA EXPRESSO5 que alega não ter solicitado, pleiteando a devolução de todos os valores descontados indevidamente referente a Tarifa Bancaria Cesta B Expresso5, considerando os últimos cinco anos.
No caso em apreço, a versão da autora de que não contratou os serviços mostra-se inverossímil, não sendo crível que a correntista não tenha notado os inúmeros descontos em sua conta bancária, que é um tipo de conta-corrente, durante considerável tempo, embora não o identifique precisamente, requerendo somente que valores para eventual devolução seja considerados os últimos cinco anos para contabilização.
Descabida, assim, a pretensão da autora de declaração de nulidade da tarifa bancária descontada mensalmente pelo banco réu, e, ainda, de repetição, em dobro, dos valores descontados de sua conta bancária sob esta nomenclatura.
Somado a isso, a abertura de conta bancária por pessoa física ou jurídica em instituição financeira, com a contratação de pacote de serviços, autoriza a cobrança de tarifa bancária pela prestação do serviço (artigos 1º e 6º, da Res. 3.919/2010 do Banco Central).
Sabe-se que a manutenção de conta bancária exige o pagamento de tarifas.
O autor sustenta que tais tarifas são indevidas.
No entanto, em momento algum comprova que o réu o tenha isentado de tais tarifas.
Não existe prova, sequer alegação de "isenção" de tarifas.
Ainda que não exista prova da contratação, não há como presumir que o réu preste serviços gratuitamente.
Não é da natureza do negócio bancário ser gratuito.
Lembro o que dispõe o Código Civil: "Art. 114.
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente." Afigura-se que é lícita a cobrança de tarifas que remuneram os serviços bancários prestados dessa modalidade de conta corrente, como é o caso da conta da autora.
Segundo, determina a Resolução 3919/2010 do BACEN, “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Nessa análise, podemos perceber que a cobrança vem sendo realizada há muito tempo, o que demonstra o consentimento e ciência de que a manutenção da conta corrente era sujeita à tarifa.
Desta forma, ainda que não haja o termo contratual da expressa adesão voluntária do autor à opção desta "CESTA BÁSICA EXPRESSO5", talvez por conta do transcurso do tempo desde a abertura da conta, sempre houve a cobrança pela manutenção da conta.
Ademais, verifica-se que não se trata de conta exclusiva para recebimento de proventos de aposentadoria, havendo diversas transações, tais como saques, compra com cartão de crédito ELO DEBITO A VISTA.
No mais, o autor não prova sequer uma única reclamação administrativa, demonstrando que requereu a isenção da tarifa.
Tais solicitações podem liberalmente ser realizadas pela titular da conta junto à instituição bancária.
Ora, a própria atitude do autor, de esperar anos para discutir a cobrança na Justiça, indica que aceitava a contratação.
Além disso verifica-se que não se cuida de conta-salário, mas de conta corrente comum.
Nessa medida, como regra, nada obsta a cobrança de cesta de tarifas pela instituição financeira, como contraprestação pelo serviço.
Era ônus do autor comprovar alguma isenção, do que não se desincumbiu (CPC, art. 373, I).
Em outras palavras, a cobrança que é presumida.
E não a isenção.
Também não há se falar em serviço não contratado, uma vez que, em princípio, a cobrança de cesta de tarifas é ínsita à própria conta corrente.
Portanto, inexiste ilegalidade na cobrança.
Nos termos do Código Civil: "Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (...)" Assim, a demanda é improcedente.
Vê-se, pois, que a falta de prova do ato ilícito imputado ao réu na exordial fulmina a pretensão deduzida pela autora nesta causa, porquanto inexistem nos autos elementos que permitam o convencimento de que os descontos em conta bancária sejam realmente inexigíveis.
De outra parte, oportuno é considerar que os danos morais indenizáveis devem necessariamente resultar de ato ilícito cuja verificação não ficou comprovada nestes autos que consubstancie injusta agressão ao lesado, expondo-o a vexame social que macule e degrade sua honra, de molde a provocar sofrimento psíquico que moleste bens jurídicos integrantes da personalidade, vulnerando seu patrimônio moral, o que, consoante assinalado, não se verificou na espécie.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas do processo, bem como a pagar verba honorária ao advogado do réu que arbitro em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), levando em conta o grau de zelo do procurador do réu, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).
Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução dessas verbas, no prazo de 5 anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA".
Eu , Raimundo Alex Linhares Souza, Servidor, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
25/09/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 18:44
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 14:52
Juntada de petição
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01/08/2022 15:17
Juntada de petição
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25/07/2022 13:09
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
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15/07/2022 18:53
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/06/2022 23:59.
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11/07/2022 16:53
Juntada de petição
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28/06/2022 06:40
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
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10/06/2022 08:49
Juntada de contestação
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07/06/2022 10:30
Publicado Citação em 31/05/2022.
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07/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Citação
Secretaria Judicial da 2ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1506; e-mail: [email protected] PROCESSO 0802305-23.2021.8.10.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE DE ALENCAR MARQUES FREITAS REQUERIDO(A)(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A MANDADO DE CITAÇÃO A Dra.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira, MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Araioses – MA, MANDA ao (à) Senhor (a) Oficial de Justiça a quem este competir, que em cumprimento, e na forma do presente MANDADO, devidamente assinado e passado nos autos supra, efetue a CITAÇÃO da parte abaixo qualificada: 01 – BANCO OLE CONSIGNADO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 71.***.***/0001-75, com sede na Rua Alvarenga Peixoto, nº 974, Andar 8, bairro Santo Agostinho, CEP: 30.180-120, município de Belo Horizonte – MG, FINALIDADE: CITAR a parte acima qualificada para querendo contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais articuladas pelo autor (Art. 344 do CPC).
Advirta-se, ainda, que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE.
Assim, Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos, nos termos do Provimento nº 39/2018 do TJ/MA: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite o seguinte código ( 21120723324252200000054138131) referente à petição inicial.
ANEXO: Petição inicial e Decisão id: 60318744 O que se cumpra na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 25 de maio de 2022.
Eu, JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, digitei e conferi.
JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA Juíza Titular da 2ª Vara de Araioses -
27/05/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 09:14
Juntada de Mandado
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07/02/2022 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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