TJMA - 0800654-63.2022.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 16:25
Juntada de petição
-
18/08/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2022 17:07
Decorrido prazo de WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 16:05
Juntada de diligência
-
13/06/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 15:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:20
Juntada de Ofício
-
13/06/2022 15:19
Juntada de Ofício
-
13/06/2022 15:18
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 17:41
Transitado em Julgado em 01/06/2022
-
31/05/2022 08:53
Juntada de petição
-
31/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0800654-63.2022.8.10.0022 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte autora: JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogados: WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS - MA19548, WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS - MA18960 SENTENÇA Cuida-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ajuizado por JOSE CARLOS TEIXEIRA, ao argumento de que seu óbito foi registrado por sua antiga esposa, junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Inês/MA, atestando sua morte na data de 30/07/2014.
Afirma que tomou conhecimento dos fatos ao ter seu benefício previdenciário cancelado, o que tem lhe causado dificuldades financeiras.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela provisória e determinada a juntada do processo que originou a certidão de óbito que se pretende anular.
Com vistas, o Ministério Público pugnou pela realização de audiência de justificação, o que foi deferido.
Na ocasião foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de uma testemunha.
Em parecer final, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido. Defiro a gratuidade judiciária (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil), que importa inclusive na isenção do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (artigo 98, §1º, inciso IX do Código de Processo Civil e artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009).
Compulsando os autos, resta clarividente que o autor do presente processo é pessoa viva, uma vez que foi ouvido em Juízo, prestando pessoalmente suas declarações em audiência.
A testemunha Aniceto Araújo Pereira confirmou os fatos narrados pelo autor.
Desta forma, constato claramente que o óbito de fls. 08 fora lavrado de forma fraudulenta, devendo ser anulado, bem como todos os efeitos dele decorrentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para anular o registro de óbito matrícula nº 031039 01 55 2019 4 0021 154 0010479 74, lavrado ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Santa Inês.
Sem custas e honorários. Oficie-se ao Cartório em referência para providenciar a anulação judicial do sobredito registro de óbito.
Encaminhe-se cópia destes autos, incluindo o que tramitou na comarca de Santa Inês (ID 60897453), ao Ministério Público Estadual daquela comarca e Federal para apurar a existência de delitos referentes às suas atribuições.
Encaminhe-se, ainda, cópia desta sentença ao INSS, para adoção dos procedimentos cabíveis.
Após a intimação da parte autora e a ciência do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica - e arquive-se os autos, com baixa na distribuição, na forma do artigo 111 da Lei 6.015/73.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 24 de maio de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
30/05/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 18:41
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 13:15
Juntada de termo
-
13/05/2022 10:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/05/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 12:11
Audiência De justificação realizada para 09/05/2022 09:15 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
10/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 01:20
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:42
Juntada de petição
-
11/04/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 09:01
Audiência De justificação designada para 09/05/2022 09:15 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
08/04/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 03:09
Decorrido prazo de WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS em 14/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 15:12
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
18/02/2022 13:06
Juntada de termo
-
18/02/2022 10:07
Juntada de petição
-
14/02/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 13:36
Juntada de termo
-
14/02/2022 13:32
Juntada de termo
-
11/02/2022 10:16
Outras Decisões
-
10/02/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800423-73.2017.8.10.0034
Francisca Cunha Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2020 16:40
Processo nº 0800423-73.2017.8.10.0034
Luiz Carlos Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2017 11:01
Processo nº 0820513-45.2021.8.10.0040
Antonio Gerlan de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2021 11:02
Processo nº 0000157-52.2014.8.10.0058
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Diego Leonardo Cruz
Advogado: Horacio Dantas Gomes Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2014 00:00
Processo nº 0002159-78.2017.8.10.0061
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marcio Lopes Braga
Advogado: Spurgeon Costa Damasceno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2017 00:00