TJMA - 0800648-16.2020.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 10:09
Baixa Definitiva
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06/07/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/07/2022 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 23:49
Juntada de petição
-
09/06/2022 09:17
Juntada de petição
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02/06/2022 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800648-16.2020.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Embargantes : Jose de Ribamar Soares Coelho Melo e Manoel Antonio Rocha Fonseca Advogado : Manoel Antonio Rocha Fonseca (OAB-MA 12021) Embargado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 0008131-11.2000.8.10.0001.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
MANUTENÇÃO.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Apesar de fazerem os recorrentes referência à conclusão da liquidação do título exequendo em 22/03/2019, é certo que pesquisa no sistema processual Jurisconsult revela que o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública (perante o qual corre a liquidação) determinou, em decisão proferida em 14/11/2019, o desentranhamento da planilha de cálculos apresentada, já que não se cuidaria de planilha definitiva dos índices devidos, e que poderia ocasionar confusão entre os advogados.
Nesse mesmo decisum, foi ordenado ainda que se oficiasse ao Comando da Polícia Militar, por seu setor de Recursos Humanos, para que enviasse ao Juízo toda a legislação referente à remuneração dos policiais militares, desde o ano de 1991 até 2007, claramente com o intuito de embasar novos cálculos concernentes aos índices sobre os soldos a serem apurados pelos peritos.
Somente com a averiguação de tais índices será possível a computação das diferenças cabíveis a cada exequente. 2.
Entendo, portanto, que ainda não foi concluída a necessária fase de liquidação por arbitramento no processo coletivo de origem, e que a planilha que embasa o pleito ora em discussão está estribada em cálculos não homologados pelo Juízo competente.
Assim, não se pode considerar que há aqui liquidação por meros cálculos, diante da necessidade de apuração pericial dos índices aplicáveis para a formulação dos cômputos relativos a cada exequente.
Dessarte, é acertada a decisão de base, que reconheceu a iliquidez do título executado, na forma do artigo 535, inciso III, do CPC, porquanto a ação coletiva ainda se encontra em fase de liquidação de sentença.
Precedentes desta Corte citados. 3.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 4.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por José de Ribamar Soares Coelho Melo e outro em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão monocrática por mim proferida na apelação cível nº 0800648-16.2020.8.10.0058, interposta pela parte ora embargante.
Na ocasião, foi reformado o decisum monocrático que anulou a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva que promove em face do Estado do Maranhão, que extinguiu o processo na forma do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que o título executado seria ilíquido.
Esta colenda Câmara reconheceu, então, o acerto da sentença, porquanto é necessária a liquidação do título judicial coletivo, sendo que a fase de liquidação da sentença coletiva já se iniciou, contudo, ainda não foi finalizada, razão por que é descabido, nesse momento, falar-se em andamento do cumprimento de sentença coletivo de modo individual.
Inconformados, os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, uma vez que este órgão colegiado teria ignorado pontos de sua argumentação que, segundo afirmam, deixam clara a possibilidade imediata de execução individual do título coletivo.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas nos 98 do STJ e 356 do STF.
Merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada.
Assim, deve o mesmo capitular sua argumentação nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja: omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para corrigir erro material.
Na espécie, o embargante utiliza o rótulo de omissão para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão embargado, tendo em vista o seu inconformismo com o provimento recursal (e desprovimento do apelo originário, consequentemente), o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Não há no acórdão embargado qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, tendo consignado expressamente que apesar de fazer o recorrente referência à conclusão da liquidação do título exequendo em 22/03/2019, pesquisa no sistema Jurisconsult revela que o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública determinou, em decisão proferida em 14/11/2019, o desentranhamento da planilha de cálculos apresentada, já que não se cuidaria de planilha definitiva dos índices devidos, e que poderia ocasionar confusão entre os advogados.
Na mesma decisão, foi ordenado ainda que se oficiasse ao Comando da Polícia Militar, por seu setor de Recursos Humanos, para que enviasse ao Juízo toda a legislação referente à remuneração dos policiais militares, desde o ano de 1991 até 2007, claramente com o intuito de embasar novos cálculos concernentes aos índices sobre os soldos a serem apurados pelos peritos.
Somente com a averiguação de tais índices será possível a computação das diferenças cabíveis a cada exequente.
Ressalto trecho de meu voto em que tratei do tema rediscutido, verbis: De fato, como reconhece o recorrido, é necessário que haja, na espécie, liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510, ambos do Código de Processo Civil.
O exequente, inclusive, aponta que estruturou o seu pedido a partir dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, já que o título exequendo teria sido liquidado em 22/03/2019.
Alude, ainda, a cálculos que teriam sido efetuados em outro processo pelo Estado do Maranhão, valendo-se este das mesmas informações que teriam carreado aos autos os autores desta demanda.
Todavia, apesar de fazer o recorrente referência à conclusão da liquidação do título exequendo em 22/03/2019, é certo que pesquisa no sistema processual Jurisconsult revela que o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública (perante o qual corre a liquidação) determinou, em decisão proferida em 14/11/2019, o desentranhamento da planilha de cálculos apresentada, já que não se cuidaria de planilha definitiva dos índices devidos, e que poderia ocasionar confusão entre os advogados.
Nesse mesmo decisum, foi ordenado ainda que se oficiasse ao Comando da Polícia Militar, por seu setor de Recursos Humanos, para que enviasse ao Juízo toda a legislação referente à remuneração dos policiais militares, desde o ano de 1991 até 2007, claramente com o intuito de embasar novos cálculos concernentes aos índices sobre os soldos a serem apurados pelos peritos.
Somente com a averiguação de tais índices será possível a computação das diferenças cabíveis a cada exequente.
Entendo, portanto, que ainda não foi concluída a necessária fase de liquidação por arbitramento no processo coletivo de origem, e que a planilha que embasa o pleito ora em discussão está estribada em cálculos não homologados pelo Juízo competente.
Assim, não se pode considerar que há aqui liquidação por meros cálculos, diante da necessidade de apuração pericial dos índices aplicáveis para a formulação dos cômputos relativos a cada exequente.
Dessarte, é acertada a decisão de base, que reconheceu a iliquidez do título executado, na forma do artigo 535, inciso III, do CPC, porquanto a ação coletiva ainda se encontra em fase de liquidação de sentença.
Ressalto, por fim, que “os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022)”, sendo “(…) inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl no AgInt no RMS 54.397/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. -
31/05/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2022 05:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 05:11
Juntada de Certidão
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23/04/2022 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2022 23:59.
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29/03/2022 15:00
Juntada de petição
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28/03/2022 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 18:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 16:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/03/2022 18:27
Juntada de petição
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25/02/2022 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 08:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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17/02/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2022 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2022 16:24
Juntada de petição
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25/01/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2021 06:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 15:58
Juntada de contrarrazões
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16/08/2021 10:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/08/2021 22:24
Juntada de petição
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05/08/2021 22:24
Juntada de petição
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05/08/2021 04:59
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2021.
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05/08/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 10:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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02/08/2021 23:09
Juntada de petição
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01/05/2021 18:03
Juntada de petição
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26/04/2021 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 22:21
Juntada de petição
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23/04/2021 22:18
Juntada de petição
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23/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 06:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2021 14:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/04/2021 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:03
Recebidos os autos
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29/03/2021 09:03
Conclusos para despacho
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29/03/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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