TJMA - 0800379-62.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 16:21
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 16:21
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 16:20
Decorrido prazo de NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800379-62.2019.8.10.0138 Requerente: SONIA DA COSTA SOUSA Advogado(a): NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA - OAB MA5425 Requerido(o): BANCO BRADESCO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB SP128341 SENTENÇA DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Decido.
DA PRELIMINAR Falta do interesse em agir Alegou o requerido a falta do interesse em agir, em virtude da ausência de pretensão resistida.
Todavia, observo que tal argumento não pode ser admitido, já que não é exigível a prévia tentativa de resolução administrativa do problema, para fim de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide, resta configurada a pretensão resistida.
Por isso, rejeito a preliminar suscitada.
Da Prescrição do Fato Do Serviço Em relação à prejudicial de mérito, referente à suposta ocorrência da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, verifico que tal alegação não pode prosperar, já que o dispositivo legal invocado se refere à discussão de reparação civil comum, situação esta diversa daquela tratada no vertente feito, o qual se reporta a lide consumerista. Assim, uma vez que a presente lide trata de eventual responsabilidade pelo fato na prestação do serviço, consistente na cobrança indevida de anuidades de cartão de crédito, deve incidir a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 27 c/c o Art. 14 do CDC, já que o serviço impugnado é considerado defeituoso (art. 14, § 1º, I, do CDC), de forma que resta incabível a alegação de prescrição, pois a ação fora proposta dentro do lustro legal. Nesse sentido, eis os seguintes julgados: PRIMEIRA APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27, DO CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
PROVIMENTO PARCIAL. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em se tratando de demanda na qual se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a parte autora tomou conhecimento da existência dos empréstimos após consulta de extrato bancário, em 15/09/2011, e que a presente ação foi distribuída em 03/12/2014, não há falar em prescrição - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00051798420148150371, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 25-02-2019).
BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito – Alegação de cobrança indevida de empréstimos consignados que não foram contratados – Procedência - Relação contratual sujeita ao CDC – Súmula 297 do C.
STJ - Causa de pedir fundada em prestação de serviço defeituoso - Fato do serviço caracterizado – Prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC – Termo inicial contado da data do conhecimento do dano, verificado com a análise de extrato emitido pelo INSS – Precedentes – Falta de demonstração da contratação e da exigibilidade do débito (CDC, art. 6º, VIII)- Descumprimento do art. 373, II, do CPC/2015 – Declaração de repetição do indébito na forma simples e não dobrada por ausência de má-fé - Dano moral – Configuração – Situação que transcende o mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista a privação econômica e os transtornos ocasionados pelos descontos indevidos em benefício de aposentadoria – Sentença modificada parcialmente – Recurso parcialmente provido; e, majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11). (TJ-SP - AC: 10442761920178260224 SP 1044276-19.2017.8.26.0224, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 15/03/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2019). Razões pelas quais, rejeito a preliminar suscitada.
DA FUNDAMENTAÇÃO Através da presente demanda, busca o autor (a) declaração de inexistência de contrato para aquisição de serviço de Cartão de Crédito; (b) condenação em indenização por danos; e c) repetição de indébito referente aos valores descontados em sua conta-corrente.
DO MÉRITO Da Existência de Cartão De Crédito A parte autora afirma não ter celebrado qualquer contrato do serviço intitulado Cartão de Crédito com a empresa demandada, motivo pelo qual caberia ao banco promovido a demonstração de que, de fato, houve a formalização de eventual instrumento particular.
A distribuição do ônus da prova, pois, deve ser feita segundo preceitua o art. 373 do CPC/15.
Com efeito, na contestação, observa-se que o demandado afirmou ter sido celebrado contrato para aquisição de cartão de crédito com a parte autora, daí derivando as cobranças de anuidade.
Dessa forma, embora não tenha apresentado o instrumento contratual específico, verifico que o réu acostou ao feito cópia de faturas do cartão de crédito celebrado com a parte autora (ID 37535378, 37535379 e 37535380), as quais, inclusive, se encontram remetidas ao mesmo endereço indicado pela requerente no comprovante de residência juntado à inicial (ID 23702485).
Outrossim, nessas faturas se verifica a ocorrência de saques de quantia financeira disponibilizada pelo demandado no referido cartão, o qual ocorrera na agência Bradesco de São Benedito do Rio Preto/MA, no dia 09.11.2016, o que pressupõe a sua efetiva utilização pela parte autora (fatura de Novembro / 2016 - ID 37535380).
No mais, várias compras são descritas nas faturas, bem como débitos de anuidades, os quais foram cobrados por meio de débito automático direto em conta, desde o ano de 2016, sendo que a autora veio a se insurgir contra tais descontos apenas 03 anos depois dos fatos, o que põe em xeque suas alegações de desconhecimento da origem das dívidas.
Em outras palavras, demonstrou o réu a existência válida de cartão de crédito celebrado pela autora, legitimando-se, portanto, o débito operado pelo requerido referente às anuidades respectivas e demais débitos e encargos contratuais, em cumprimento a determinação contida no art. 373, inciso II do CPC/15.
Portanto, tendo em vista a ausência de falha juridicamente relevante na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, considero improcedentes os pleitos autorais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 07 de Janeiro de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa -Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos- -
11/02/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 15:40
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2020 14:53
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 12:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/05/2020 10:30 Vara Única de Urbano Santos .
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04/11/2020 00:36
Juntada de contestação
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20/10/2020 00:27
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 00:27
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 10:40
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2020 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/11/2020 09:40 Vara Única de Urbano Santos.
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26/06/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 10:39
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2020 22:17
Juntada de petição
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02/04/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 14:44
Audiência conciliação designada para 21/05/2020 10:30 Vara Única de Urbano Santos.
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19/02/2020 10:18
Juntada de petição
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05/02/2020 22:30
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2019 18:10
Conclusos para decisão
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19/09/2019 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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