TJMA - 0801790-42.2019.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 10:37
Juntada de petição
-
14/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801790-42.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCOS VINICIUS DOS ANJOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A Reclamado: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre a transferência bancária e o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
13/09/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:09
Juntada de petição
-
06/09/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 17:31
Juntada de petição
-
26/08/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 06:08
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0801790-42.2019.8.10.0009 Exequente: MARCOS VINICIUS DOS ANJOS RIBEIRO Executado: LOCALIZA RENT A CAR SA CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Calculo id 65561844 datado 27/04/222 Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros = R$ 10.921,61. 20% de honorários = R$ 2.184,32; Perfazendo = R$ 13.105,93. Valor astreintes, atualizada = R$ 14.175,14.
Total da Execução = R$ ( 13.105,93 + 14.175,14 ) = R$ 27.281,07.
Valor depositado - id 65871508 datado 27/04/2022 = R$ 12.987,54; Logo, saldo residual = R$ 14.293,53; Correção INPC/IBGE a partir da realização do cálculo (_27_/_04_/_2022_ a 12_/_08_/_2022 = R$ 14.757,65); Saldo residual atualizado = R$ 14.757,65; 10% multa art. 523 do CPC = R$ 1.475,76; Total saldo residual = R$ 16.233,41. São Luis -MA, 12 de agosto de 2022. EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
12/08/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/08/2022 08:10
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:41
Juntada de petição
-
25/07/2022 11:36
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:36
Decorrido prazo de SHAIRON CAMPELO PINHEIRO em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 06:57
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução, à alegação de excesso de execução, nos termos do art. 52, IX, “b” da Lei 9.099/95.
Argumenta o excesso de execução, sob alegação de erro de cálculo perfazendo o excesso de R$ 15.465,82 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
O atual CPC de 2015 trouxe uma novidade nas execuções, permitindo a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, conforme previsão do §2º do artigo 835 do CPC: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
O seguro garantia judicial é o contrato pelo qual a seguradora presta a garantia de adimplemento da obrigação de pagar do devedor no processo judicial, nos limites da apólice.
Esta espécie securitária equipara-se a dinheiro para fins de garantia do juízo da execução, assegurando ao devedor não ter seus bens expropriados sem uma decisão terminativa da fase executória, tratando-se, em tese, de meio menos oneroso, porquanto permite ao devedor manter o valor da execução em capital de giro enquanto discute questões da execução, notadamente no caso concreto embargos à execução. Todavia, em que pese a possível vantagem ao devedor, não se pode olvidar que tal procedimento acarreta-lhe maior custo, na medida em que não lhe retira a obrigação de pagar a dívida, tendo ainda o custo adicional de contratação da fiança ou do seguro garantia.
No caso concreto, verifica-se que que o valor depositado em garantia atende ao disposto no §2º do artigo 835 do CPC, cujo valor da apólice de seguro é no valor de R$ 25.096,75 (vinte e cinco mil, e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), e o valor discutido é de R$ 15.465,82 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), acrescido de 30% por cento. Passo a DECISÃO Assevera o embargante que o cálculo não considerou o pagamento realizado no valor de R$ 12.987,54 (doze mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) no id. 65871508, todavia este foi realizado após a feitura dos cálculos, mas devem ser deduzidos.
Sobre a alegação de excesso no valor das astreintes por não haver correção, tal argumento não deve prosperar, vez que não há multa cominatória, tampouco juros em cima das astreintes sob pena de cobrança "bis in idem", mas há correção monetária, sob pena defasagem do valor real da moeda, cuja quantia deve ser apurada quando de sua liquidação e não do cumprimento da obrigação, estando correto os cálculo apresentado por este juízo. Constata-se ainda que o cálculo judicial não apurou o valor de 20 % sobre o valor do dano moral, conforme determinado no acordão ( id.65119375), feito que deve ser realizado.
Nessa ordem, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos, observando as determinações a seguir para apuração do valor devido: Encaminhar os autos ao setor de cálculo deste juízo, que deve deduzir do valor devido, o pagamento realizado no valor de R$ 12.987,54 (id n. 65871508); acrescentar o valor de 20 % por cento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação de danos morais e após apurado o valor, acrescentar 10 % de multa sobre o valor remanescente (valor apurado diminuído do valor pago).
Após as diligências e apuração do valor, intimação do réu para substituir o seguro garantia por dinheiro e eventual levantamento do valor somente após trânsito em julgado. CUMPRA-SE São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito Titular do 4º JEC -
20/07/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 22:40
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 23/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:32
Juntada de petição
-
04/07/2022 19:42
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
04/07/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801790-42.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCOS VINICIUS DOS ANJOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A Reclamado: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A DECISÃO: " Trata-se de Embargos à Execução à alegação de excesso de execução, por entender que houve erro de cálculo da contadoria por não considerar valor já pago e erro no cálculo das astreintes - multa por descumprimento de obrigação de fazer - cujo valor em excesso perfaz a quantia de R$ 15.465,82 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Em resposta o impugnado/embargado alega que no cálculo judicial não houve a inclusão dos 20 % sobre os honorários advocatícios, conforme condenação proferido em ácordão. É o breve relatório, passo a DECISÃO.
Dos autos, verifico que a parte executada apresentou embargos à execução antes da formalização da penhora, bem como não garantiu o Juízo do valor total da execução, entretanto, já se pronunciou o FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), no Enunciado nº 117: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Assim sendo, não recebo o embargo à execução apresentado.
Ato contínuo, observa-se que as assertivas do embargado merecem prosperar, haja vista que não foi inclusa a condenação de 20 % sobre os honorários advocatícios no cálculo judicial, conforme acórdão (id n. 65119371).
Desta feita, encaminhe-se ao setor de cálculo para inclusão dos 20 % de condenação em honorários, conforme acórdão ( id n. 65119371).
Após, intime-se o exequente, para no prazo de 05 dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE São Luís, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC" -
27/06/2022 22:27
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2022 22:36
Não conhecido o recurso de Embargos de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (REU)
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24/06/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:04
Juntada de petição
-
08/06/2022 11:43
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0801790-42.2019.8.10.0009 De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze dias, apresentar as Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 30 de maio de 2022. Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
30/05/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:10
Juntada de petição
-
03/05/2022 21:27
Juntada de petição
-
02/05/2022 10:39
Juntada de petição
-
29/04/2022 04:04
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 11:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/04/2022 10:06
Outras Decisões
-
27/04/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:58
Juntada de petição
-
20/04/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:43
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:43
Juntada de despacho
-
11/05/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
09/04/2021 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/04/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:52
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 10:10
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
08/02/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 22:27
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:27
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 09:41
Juntada de recurso inominado
-
03/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
19/01/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 07:55
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 14:44
Juntada de petição
-
25/11/2020 04:25
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 16:03
Juntada de recurso inominado
-
19/11/2020 01:19
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 13:53
Juntada de Ato ordinatório
-
17/11/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 01:12
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 12:24
Juntada de embargos de declaração
-
05/11/2020 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2020 14:33
Conclusos para julgamento
-
15/10/2020 09:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/10/2020 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
14/10/2020 22:03
Juntada de petição
-
14/10/2020 17:53
Juntada de petição
-
14/10/2020 17:30
Juntada de contestação
-
05/08/2020 19:01
Juntada de petição
-
28/07/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 15:33
Audiência Conciliação redesignada para 15/10/2020 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/05/2020 14:22
Juntada de petição
-
08/05/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 00:17
Juntada de petição
-
16/01/2020 07:28
Juntada de diligência
-
10/01/2020 09:06
Expedição de Mandado.
-
10/01/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2019 17:01
Conclusos para decisão
-
30/12/2019 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/04/2020 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/12/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Marcos Vinicius dos Anjos Ribeiro
Localiza Rent a Car S/A
Advogado: Shairon Campelo Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 13:41