TJMA - 0801272-08.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:06
Baixa Definitiva
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16/02/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 12:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801272-08.2022.8.10.0022 Sessão virtual : Início em 06.12.2022 com término em 13.12.2022 1º Apelante : Raimundo Alves da Silva Advogado : Francisco Raimundo Corrêa (OAB/MA 5.415) 1º Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2º Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2º Apelado : Raimundo Alves da Silva Advogado : Francisco Raimundo Corrêa (OAB/MA 5.415) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CADEIA DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos; II.
Sendo o banco um prestador de serviço à parte autora e tendo os débitos ocorrido em conta corrente a ele vinculada, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, possui legitimidade para responder pelos danos causados ao consumidor, em razão da responsabilidade solidária no caso; III.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das hipóteses que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; IV.
No caso, não comprovadas a entabulação de pacto e de autorização para que fossem efetuados os descontos questionados, não há como reconhecer a regularidade dos serviços prestados pelo banco; V.
Configurada a responsabilidade objetiva do banco, resta inegável que a devolução dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; VI.
Comprovado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do banco no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor; VII.
Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, à situação patrimonial das partes e, notadamente, ao entendimento adotado por esta 7ª Câmara Cível, a indenização por danos morais deve ser fixada no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade; VIII. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu de ambos os apelos, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º apelante, deu provimento ao primeiro apelo e negou provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente), Josemar Lopes Santos (Relator) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
São Luís/MA, 13 de dezembro de 2022.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
19/12/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 10:54
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES DA SILVA - CPF: *75.***.*39-15 (REQUERENTE) e provido
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17/12/2022 10:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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13/12/2022 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 18:39
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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29/11/2022 08:29
Juntada de termo
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09/09/2022 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2022 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 15:05
Juntada de parecer do ministério público
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29/07/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:21
Recebidos os autos
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19/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
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19/07/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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