TJMA - 0802018-64.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 06:57
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 06:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/10/2023 06:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2023.
-
23/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0802018-64.2022.8.10.0024 Recorrente: Raimunda Nonata Nasario da Silva Advogados: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) e outros Recorrido: Banco Pan S.A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 25256243).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, que o Acórdão viola os arts. 1.022 II do CPC e 169 IV e 595 do CC, ao atestar a validade de contrato firmado com analfabeto subscrito por duas testemunhas, contudo sem assinatura a rogo.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão, diante da violação à norma federal (ID 28243328).
Sem contrarrazões (ID 28993041). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o REsp não tem viabilidade, pois o Acórdão consignou expressamente a regularidade da contratação, afirmando que “Desse modo, o que se observa, no feito, é que o banco réu fez a juntada, nos anexos da sua contestação, do contrato celebrado entre as partes, e também da “TED, que prova a disponibilização do numerário contratado para a parte autora”, como “revelado” nos ID’s nº 21583073 (fls. 52/54 do pdf gerado) e 21583075 (fls. 66 do pdf gerado).” (ID 25256243).
Desse modo, qualquer reanálise acerca da legalidade do contrato de empréstimo, para avaliar ausencia assinatura a rogo, e se a requerente teve ou não os valores depositados em sua conta, demandaria, invariavelmente, o revolvimento do contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal Superior” (AgInt no AREsp 1710163/PB, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2020).
Sobre litigância de má-fé, já decidiu o STJ: “A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ”. (AgInt no AREsp 1982603/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
20/09/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 17:16
Recurso Especial não admitido
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13/09/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:36
Juntada de termo
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13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802018-64.2022.8.10.0024 RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA NASARIO DA SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - MA23463-A, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
16/08/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 07:47
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/08/2023 17:46
Juntada de recurso especial (213)
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21/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 11 a 18/07/2023 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802018-64.2022.8.10.0024 Embargante: Raimunda Nonata Nasário da Silva Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA nº 22.283) Embargado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO FATO DE O CONTRATO JUNTADO, AO FEITO, PELO BANCO RÉU NÃO SE ENCONTRAR COM A “ASSINATURA A ROGO”, NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
IRRELEVÂNCIA, POIS, ALÉM O RÉU TER FEITO A JUNTADA DAQUELE, COLACIONOU AO PROCESSO A TED, A QUAL PROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO À PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Tyrone José Silva.
São Luís (MA), 18 de julho de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
19/07/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2023 10:12
Juntada de parecer do ministério público
-
03/07/2023 15:57
Juntada de petição
-
03/07/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 08:34
Recebidos os autos
-
22/06/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/06/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2023 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/06/2023 19:28
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2023 10:25
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802018-64.2022.8.10.0024 Embargante: Raimunda Nonata Nasário da Silva Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA nº 22.283) Embargado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
25/05/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 23:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 18 a 25/04/2023 Apelação Cível nº 0802018-64.2022.8.10.0024 Apelante: Raimunda Nonata Nasário da Silva Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA nº 22.283) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA AO PROCESSO PELO BANCO RÉU DA AVENÇA CELEBRADA ENTRE TAIS PARTES, E DO COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTRATADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
NÃO JUNTADA PELA PARTE AUTORA DOS SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS.
LEGALIDADE DA REFERIDA CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL.
APELO NÃO PROVIDO.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Tyrone José Silva.
São Luís (MA), 25 de abril de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
27/04/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 15:49
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA NASARIO DA SILVA - CPF: *76.***.*40-97 (APELANTE) e não-provido
-
26/04/2023 15:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:08
Juntada de parecer do ministério público
-
20/04/2023 12:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:20
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:59
Juntada de petição
-
03/04/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 08:30
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/03/2023 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2023 11:08
Juntada de parecer do ministério público
-
30/11/2022 17:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2022 15:52
Juntada de parecer do ministério público
-
17/11/2022 04:13
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
-
17/11/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802018-64.2022.8.10.0024 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
14/11/2022 16:36
Juntada de petição
-
14/11/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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