TJMA - 0847113-65.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 03:54
Decorrido prazo de STENIO HOBER DA ROCHA RABELO em 13/05/2021 23:59.
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07/08/2021 03:54
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 13/05/2021 23:59.
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07/08/2021 03:52
Decorrido prazo de STENIO HOBER DA ROCHA RABELO em 13/05/2021 23:59.
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07/08/2021 03:52
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 13/05/2021 23:59.
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21/07/2021 00:10
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/07/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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11/03/2021 20:17
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 20:13
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 05:07
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847113-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) EXEQUENTE: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588 EXECUTADO: STENIO HOBER DA ROCHA RABELO VISTOS EM CORREIÇÃO.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, com o objetivo de modificar sentença prolatada nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em apertada síntese, aduz que houve omissão no pronunciamento judicial, sob o fundamento de que a intimação acerca do despacho sobre o qual não houve manifestação do autor, e gerou o indeferimento da inicial fora endereçado apenas a um dos advogados habilitados.
Assevera, que houve manifestação do autor quanto à exclusividade de intimações em nome de seus patronos, argumentando que a advogada que recebeu a intimação não possuía tal exclusividade, razão pela qual estaria o ato processual passível de nulidade. .
Entendendo pela inaplicabilidade dos embargos para implicar em modificação da decisão embargada, deixo de determinar a intimação do embargado. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC e, no mérito, vejo que não assiste razão à Embargante.
O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
E assim, os embargos de declaração se consubstanciam para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas, eis que o juiz a quo é o destinatário final da prova e, assim, cabe somente a ele decidir quais atos e provas se mostram necessários para a compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
In casu, verifico não existir o a omissão apontada.
Analisando-se os autos, constata-se que que a pretensão da Embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação da Recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
Vale ressaltar, que dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que a Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria enfrentada.
Isto posto, pelos fundamentos expostos, rejeito os embargos declaratórios opostos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes, mantendo o inteiro teor do decisum embargado.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 07 de Janeiro de 2021.
Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
11/01/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2019 10:42
Conclusos para despacho
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09/07/2018 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2018 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2018 15:30
Indeferida a petição inicial
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06/06/2018 12:05
Conclusos para julgamento
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05/05/2018 00:28
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 04/05/2018 23:59:59.
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26/03/2018 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/03/2018 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 08:58
Conclusos para decisão
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07/12/2017 08:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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