TJMA - 0802776-68.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 11:44
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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18/04/2023 15:14
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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29/01/2023 11:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802776-68.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDA NONATA FERREIRA BEZERRA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, pretendendo a parte autora o cancelamento de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria executados pelo réu, além de restituição em dobro do que já foi descontado, bem ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pois afirma não ter realizado qualquer espécie de negócio jurídico com a instituição ré.
Eram os fatos relevantes a mencionar.
Passo a decidir.
Das questões preliminares.
Da falta de Interesse de Agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Pedido de Dilação de Prazo (Art. 139, VI do CPC).
Indefiro tal pleito, uma vez que todas as provas devem ser produzidas/apresentadas em audiência, nos termos do art.33 da Lei 9.099/95.
Conexão.
Afasto a preliminar em questão, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes.
Preliminares não acolhidas.
Do mérito.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts.138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em seus proventos.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados.
No caso em comento, o réu comprovou a existência de fato impeditivo/modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos no art.373, II, do CPC, pois demonstrou que houve a contratação de um empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato (ID 69738271) e os documentos pessoais da parte autora ID (69738271).
Importante ressaltar, que tais documentos não foram impugnados pela parte autora, portanto, são considerados autênticos e fazem prova do seu conteúdo (art. 411, III, CPC).
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação do empréstimo não foi fraudulenta, tendo a parte autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
Assim, a demandante deve cumprir com sua parte na avença, efetuando o pagamento das prestações mensais se recebeu o numerário a título de empréstimo, pois a boa-fé contratual deve ser observada por ambas as partes.
Ser indenizada pela instituição financeira ré, sem a consequente devolução do valor recebido a título de mútuo, representaria enriquecimento sem causa da parte autora, o que repugna não só o direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, assinada e datada digitalmente pelo sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
10/01/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 12:58
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2022 15:19
Juntada de termo de juntada
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31/10/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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30/10/2022 15:16
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 27/10/2022 09:30.
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30/10/2022 15:15
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 27/10/2022 09:30.
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30/10/2022 11:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2022 09:30.
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30/10/2022 11:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2022 09:30.
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27/10/2022 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 09:30, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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26/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802776-68.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDA NONATA FERREIRA BEZERRA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 INTIMAÇÃO/D E S P A C H O Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2022 às 09h30min (arts. 27 e 28, da Lei 9.099/95), devendo as partes apresentarem suas testemunhas em banca, no máximo de 03 (três), advertindo-se o réu de que poderá, em audiência, apresentar contestação escrita ou oral.
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de videoconferência, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA. Advirta-se que a audiência virtual será designada não só pela atual situação de pandemia, mas também por expressa previsão legal e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e da duração razoável do processo, valendo ressaltar, ainda, que a conciliação é da essência dos Juizados Especiais, não se aplicando a possibilidade dos parágrafos 4º e 5º do art. 334, do CPC, mas sim o art. 16 da Lei 9099/95.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA através dos contatos listados abaixo: Gabinete Virtual: (98) 98579-9485 [whatsapp] Diretoria do Fórum: (98) 3463-1231 [whatsapp] e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2ita / Senha: balcao1234 Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
23/09/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 09:55
Audiência Una designada para 27/10/2022 09:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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31/08/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2022 10:50.
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13/07/2022 17:13
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 20/06/2022 10:50.
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21/06/2022 19:50
Juntada de petição
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21/06/2022 15:25
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 10:50, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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17/06/2022 16:32
Juntada de contestação
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03/06/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 09:57
Juntada de diligência
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02/06/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 09:12
Desentranhado o documento
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02/06/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802776-68.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDA NONATA FERREIRA BEZERRA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada para o dia 20/06/2022 10:50, que será realizada por vídeo conferência, indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado.
Observação: Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual poderá comparecer ao fórum local, sede deste juízo, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 31 de Maio de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
31/05/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 09:04
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 10:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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31/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 11:48
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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