TJMA - 0000039-30.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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17/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2023 09:03
Juntada de Certidão
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18/01/2023 08:29
Juntada de juntada de ar
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05/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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01/04/2022 15:53
Realizado cálculo de custas
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30/03/2022 10:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:10
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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24/03/2022 12:07
Juntada de cópia de dje
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20/02/2022 13:56
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 02/02/2022 23:59.
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08/02/2022 20:54
Juntada de petição
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09/12/2021 02:26
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0000039-30.2019.8.10.0049 Embargos à Execução EMBARGANTE: JOSE NASCIMENTO DA CONCEICAO Adv.: Defensoria Pública Estadual EMBARGADA: OMNI BANCO S/A Adv.: Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB/SP 4752) e Hudson José Ribeiro (OAB/SP 150.060) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSE NASCIMENTO DA CONCEICAO, através da Defensoria Pública, nomeada sua curadora especial, contra a ação de execução movida contra si, nos autos de nº 1228-19.2014.8.10.0049 (12282014), pela BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Apresentando impugnação geral, a curadoria pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, para averiguação dos cálculos apresentados pela embargada. Deferido o pedido (fl. 11), a Contadoria exibiu cálculo às fls. 15/16, apontando como valor devido o de R$ 34.503,64 (trinta e quatro mil, quinhentos e três reais, e sessenta e quatro centavos). A curadoria se manifestou à fl. 25, requerendo a procedência dos embargos. A parte embargada respondeu os embargos às fls. 30/31, alegando que os cálculos da Contadoria não inseriram a cobrança de comissão de permanência, que foi prevista contratualmente, e apontando como valor atualizado o de R$ 88.366,73 (oitenta e oito mil, trezentos e sessenta e seis reais, e setenta e três centavos). Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Após análise dos autos, entendo que não assiste razão à parte embargada.
Tratando-se a comissão de permanência de um percentual cobrado nos períodos de anormalidade contratual, é sabido que sua cobrança não pode ser realizada em conjunto com outros encargos de mora, conforme aduz a Súmula 472 do STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Na situação em apreço, verifiquei nos autos principais que a parte embargada inseriu na planilha de cálculos a cobrança de juros moratórios de 1%, multa de 2%, mais a comissão de permanência, vide ID 43789984 - pág. 87, o que não deve ser admitido. Diante disso, forçoso reconhecer o excesso de execução, merecendo homologação os cálculos da Contadoria. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, declarando o excesso de execução ocorrido nos autos de nº 1228-19.2014.8.10.0049 (12282014), reconhecendo como valor devido o de R$ 34.503,64 (trinta e quatro mil, quinhentos e três reais, e sessenta e quatro centavos), após afastamento da cobrança de comissão de permanência. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, a serem revertidos em favor do FADEP/MA. P.
R.
I. Extraia-se reprodução desta sentença, juntando-a aos autos principais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, 04 de Dezembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
06/12/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 09:57
Julgado procedente o pedido
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11/11/2021 08:14
Conclusos para decisão
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09/11/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 12:00
Conclusos para decisão
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26/10/2021 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2021 09:08
Declarada incompetência
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27/05/2021 10:35
Conclusos para despacho
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12/05/2021 11:29
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DA CONCEICAO em 11/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 10:56
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 05/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:56
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 22:12
Juntada de petição
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27/04/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0000039-30.2019.8.10.0049 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: JOSE NASCIMENTO DA CONCEICAO EMBARGADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: HUDSON JOSE RIBEIRO - OAB/SP 150060 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, data do sistema.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
26/04/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2021 04:08
Juntada de Certidão
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09/04/2021 10:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/04/2021 10:15
Recebidos os autos
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17/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000039-30.2019.8.10.0049 (1022019) CLASSE/AÇÃO: Embargos à Execução EMBARGANTE: JOSE NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO EMBARGADO: OMNI BANCO S.A.
PASQUALI PARISSE E GASPARINI JUNIOR ( OAB 4752-SP ) Processo nº. 39-30.2019.8.10.0049 (1022019) Embargos à Execução Embargante: José Nascimento da Conceição Adv.: Defensoria Pública Estadual Embargada: OMNI Banco S/A Advogado: Sociedade de Advogados Pasquali Parise e Gasparini Junior - OAB/SP N° 4.752 DESPACHO Vistos em correição/2021.
Devolvidos os cálculos, intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de quinze dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Paço do Lumiar (MA), 13 de janeiro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar Resp: 192625
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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