TJMA - 0800798-49.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 10:25
Juntada de Certidão de juntada
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07/08/2022 23:24
Expedido alvará de levantamento
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22/07/2022 15:35
Conclusos para decisão
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22/07/2022 15:35
Processo Desarquivado
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22/07/2022 13:38
Juntada de petição
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12/07/2022 21:43
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 21:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2022 23:59.
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28/06/2022 18:14
Juntada de petição
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23/06/2022 17:34
Juntada de petição
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15/06/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 14:05
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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07/06/2022 12:34
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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07/06/2022 12:33
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800798-49.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: NEUZA HELENA DOS SANTOS SILVA NEUZA HELENA DOS SANTOS SILVA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 3780, TRAVESSA CONCEIÇÃO, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, verifico que emerge o interesse processual porque a parte autora pretende com a ação a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pela simples análise das alegações apresentadas pelo requerido, constata-se que o mesmo não concorda com o pleito da autora, concluindo-se então que apenas judicialmente seria possível ao autor obter sua pretensão.
O demando apresenta ainda prejudicial de mérito de prescrição, alegando que é aplicável ao caso as disposições do art. 206, §3º do Código Civil (prescrição trienal).
A pretensão merece rejeição, posto que ao caso, deve ser aplicado o art. 27, do CDC, que assevera que a pretensão deve ser exercida no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de prescrição.
Nesse diapasão, considerando que a ação foi proposta em 09/04/2022, devo reputar essa data como marco interruptivo da prescrição.
Assim, estão prescritos os pedidos anteriores referentes a período anterior a 09/04/2017.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão ocorrida no dia 22/08/2018, por maioria de votos, julgou o IRDR nº 3.043/2017, fixando a seguinte tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referente à matéria: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que os bancos, como prestadores de serviços contemplados no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, estão submetidos a suas disposições.
A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo está inserida no art. 14 do CDC, ensejando À instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores.
Na inicial, a parte autora afirma que é correntista do demandado e que utiliza sua conta para recebimento de seu benefício previdenciário, alegando que nunca recebeu o valor integral dos proventos, pois o banco requerido, de forma unilateral, passou a cobrar tarifas relativas a conta-corrente, serviço que diz não ter contratado.
O banco requerido, por seu turno, alega em sua defesa o serviço ora contestado se trata de uma conta corrente, onde subsiste a previsão dos descontos bancários, cuja atividade necessita de pagamento de tarifas para a sua manutenção.
Sustenta a legalidade das cobranças, com base na Resolução 3919/2010 do BACEN.
Não se desconhece a possibilidade de livre contratação de conta corrente – para a qual é possível a cobrança de taxas e tarifas – no entanto, conforme a tese firmada no IRDR, compete ao banco demonstrar a efetiva celebração do contrato e/ou comprovar a efetiva informação do consumidor acerca das opções gratuitas de recebimento de proventos.
No caso dos autos, a parte requerente juntou aos autos extratos bancários Id. 64594778, os quais revelam que a parte adversa efetuou descontos na conta bancária onde é depositado o seu benefício previdenciário, sob a rubrica ““Cesta B.
Expresso1”.
Ocorre que o banco requerido não apresentou o contrato entabulado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório de atestar terem sido autorizadas essas cobranças, ou mesmo comprovou o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, mormente por ser pessoa idosa e de pouca instrução (Id. 64594777).
Insta frisar que nos termos do art. 6º incisos II e III do CDC, são direitos básicos do consumidor “a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade das contratações” e “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Desta forma, na linha do que foi pacificado quando do julgamento do IRDR 3043/2017, necessário reconhecer a ilicitude dos descontos efetivados na conta da autora a título de ““Cesta B.
Expresso1””, ao passo em que deve ser determinado o seu cancelamento, com a manutenção somente da conta benefício e, consequentemente, a devolução do valor cujos descontos foram comprovado nos autos (Id. 64594778), R$ 1.627,80 (mil seiscentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), que deverá ser restituída em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 3.255,60 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), respeitada a prescrição reconhecida, em virtude da caracterização de acréscimo patrimonial indevido, que se situa na categoria do enriquecimento sem causa, sendo aplicável também a regra inserta no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Além disso, deverá ser feita a compensação pelos danos morais sofridos pela autora, considerando que foram realizados descontos indevidos na sua conta bancária, unicamente utilizada para percepção do benefício previdenciário, sem que por ela tenha sido autorizado.
Não se pode negar que a conduta abusiva do requerido causou lesão à autora, atingindo-lhe o patrimônio, principalmente os proventos de sua aposentadoria, verba de caráter alimentar, e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses.
Assim, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos constam, com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR NULO o contrato de abertura de conta corrente, ao passo em que determino sua conversão em conta benefício.
CONDENO o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, e a título de danos materiais, a restituir em dobro a quantia debitada de sua conta bancária referente ao negócio jurídico ora anulado, o que perfaz o montante de R$ 3.255,60 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos).
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da prolação desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 27 de maio de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
27/05/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:13
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2022 09:45, 1ª Vara de Rosário.
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17/05/2022 15:39
Juntada de petição
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17/05/2022 15:08
Juntada de contestação
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19/04/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 09:45 1ª Vara de Rosário.
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18/04/2022 08:00
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2022 17:09
Conclusos para decisão
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09/04/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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