TJMA - 0001193-58.2018.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 11:15
Baixa Definitiva
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11/04/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2023 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2023 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 06:20
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA DA SILVA FILHO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 27/03/2023 23:59.
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09/02/2023 02:57
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0001193-58.2018.8.10.0101 Agravante:Município de Monção/MA Advogados: Dr.
Leonardo Castro Fortaleza (OAB/MA 14.294) Agravada: Antônio Correia da Silva Filho Advogado: Dr.
Felipe Domingos Galvão Berge Cutrim (OAB/MA 2.851) E M E N T A AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 V DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial proferida com fundamento no disposto no art. 1.030 V do CPC é recorrível apenas por via do agravo em recurso extraordinário e do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), respectivamente. 2.
Agravo Interno não conhecido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer dos Recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís (MA), 01 de fevereiro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravos Internos, interpostos com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra Decisão exarada pelo Presidente deste Tribunal de Justiça que inadmitiu Recurso Extraordinário e Recurso Especial, aplicando a súmula 281 STF, haja vista a interposição de ambos em face de decisão monocrática.
Em suas razões, o Agravante reiterou a violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aduzida nos respectivos recursos.
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
V O T O Os Agravos Internos foram manejados em face de decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário e Recurso Especial, contra a qual são cabíveis agravo em recurso extraordinário e agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, não sendo viável nem mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que “a interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp 1.689.309/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo).
Ante o exposto, os Agravos Internos não merecem ser conhecidos, pelo que submeto o presente Recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu dos Agravos Internos, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 01 de fevereiro de 2022.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
07/02/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 15:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO CORREA DA SILVA FILHO - CPF: *08.***.*03-65 (APELANTE) e MUNICIPIO DE MONCAO - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO)
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02/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2022 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 19:16
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA DA SILVA FILHO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 09/11/2022 23:59.
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03/11/2022 22:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 31/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA DA SILVA FILHO em 21/10/2022 23:59.
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17/10/2022 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0001193-58.2018.8.10.0101 RECORRENTE: ANTONIO CORREA DA SILVA FILHO Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM - MA17910-A, JOSE RORIZ NETO - MA15233-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MONCAO Advogados/Autoridades do(a) APELADO: RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851-A, LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício. São Luís (MA), 11 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/10/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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10/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:37
Desentranhado o documento
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10/10/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/10/2022 09:45
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
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06/10/2022 06:29
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA DA SILVA FILHO em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 00:10
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0001193-58.2018.8.10.0101 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MONCAO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851-A, LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A AGRAVADO: ANTONIO CORREA DA SILVA FILHO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM - MA17910-A, JOSE RORIZ NETO - MA15233-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 12 de setembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
12/09/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 15:17
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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09/09/2022 15:16
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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06/09/2022 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 20:14
Recurso Extraordinário não admitido
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01/09/2022 20:14
Recurso Especial não admitido
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03/08/2022 08:17
Conclusos para decisão
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03/08/2022 08:17
Juntada de termo
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03/08/2022 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA DA SILVA FILHO em 02/08/2022 23:59.
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21/07/2022 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA DA SILVA FILHO em 20/07/2022 23:59.
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11/07/2022 01:27
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/07/2022 16:04
Juntada de recurso extraordinário (212)
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07/07/2022 16:03
Juntada de recurso especial (213)
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28/06/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração nº 0001193-58.2018.8.10.0101 na Apelação Cível Embargante: Município de Monção/MA Advogado: Leonardo Castro Fortaleza (OAB/MA 14.294) Embargado: Antônio Correia da Silva Filho Advogado: Felipe Domingos Galvão Berge Cutrim (OAB/MA 2.851) Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
VÍCIOS AUSENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
A pretensão do Embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, de modo que não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Precedentes.
III.
Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática por mim proferida na Apelação Cível nº 0001193-58.2018.8.10.0101 onde conheci e dei provimento ao apelo, conforme ementada: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. ÍNDICE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS DE MORA APLICAÇÃO DO ART. 1º F DA LEI Nº 9494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 11.960/2009.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.
I. “A diferença relativa à conversão de Cruzeiros Reais em URV é devida também aos servidores empossados após o advento da Lei nº 8.880/94” (STJ, Ag.1.124.660/MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, AgRg no REsp 1141550/DF; Relª: Ministra Assusete Magalhães; j: 19.02.2013; Dle 01.03.2013).
II.
Os servidores públicos municipais do Poder Executivo possuem direito ao percentual relativo à conversão de cruzeiros reais em URV, contudo, desde que apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, observada, caso a caso, a data do efetivo pagamento, bem como o período atingido pela prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932.
III.
Apelação Cível conhecida e provida.
Em suas razões, o Embargante resumidamente alega omissão no julgando, considerando que o embargado é professor da rede municipal, regulado pelo plano de cargos e carreira (Lei Municipal nº 014/2009), reestruturando a carreira do magistério no âmbito do município embagante, esclarece que o pagamento das diferenças provenientes da URV fica condicionado a data em que a reestruturação entra em vigor.
Aduz, que restou demostrado nos autos que os salários do cargo da parte embargada foram reformulados pela referida lei.
Portanto, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a limitação temporal ventilada.
Contrarrazões não apresentadas, apesar de devidamente intimada. É o relatório.
Decido.
De início, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville.
Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
Com efeito, a Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão.
Apesar dos argumentos trazidos, não vislumbro qualquer omissão na decisão monocrática proferida.
No caso, a pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, de modo que não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o embargante traz a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplos os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO PRETENSÃO MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
I - A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II - Com efeito, do exame das razões recurais, constata-se que a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, pois inexiste no julgado as omissões apontadas, tendo o acórdão ora embargado, consignado expressamente que a prestação de conduta tardia, apesar de irregular, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da LIA, nos termos de precedentes reiterados do C.
STJ.
III - Ademais, mesmo nos casos de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, é necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no Diploma Processual Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior IV - Por fim registro, que conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V - Embargos declaratórios rejeitados. (ED no(a) Ap 039547/2016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 06/04/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
STJ.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião da oposição de embargos de declaração, devendo a matéria levantada constar, obrigatoriamente, das razões do recurso originário.
Precedentes do STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
Por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser estabelecidas, ex officio, as datas do arbitramento e do evento danoso, respectivamente, como termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais. (ED no(a) Ap 000789/2017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterado a decisão monocrática recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
24/06/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2022 06:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2022 06:34
Juntada de Certidão
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14/06/2022 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA DA SILVA FILHO em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2022.
-
28/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0001193-58.2018.8.10.0101 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MONÇÃO PROCURADOR: RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO(OAB/MA 2.851) EMBARGADO: ANTÔNIO CORREIA DA SILVA FILHO ADVOGADO: FELIPE DOMINGOS GALVÃO BERGE CUTRIM (OAB/MA 17.910) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 23 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
26/05/2022 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA DA SILVA FILHO em 13/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2022 11:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
23/04/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
-
23/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 11:45
Conhecido o recurso de ANTONIO CORREA DA SILVA FILHO - CPF: *08.***.*03-65 (APELANTE) e MUNICIPIO DE MONCAO - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e provido
-
05/08/2021 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 11:19
Juntada de parecer do ministério público
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15/07/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 22:18
Recebidos os autos
-
28/05/2021 22:18
Conclusos para despacho
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28/05/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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