TJMA - 0800054-72.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 02:07
Decorrido prazo de CICERO MAYCON CORREIA VASCONCELOS em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 11:52
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/06/2022 23:59.
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01/07/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 11:01
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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09/06/2022 09:20
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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04/06/2022 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2022 06:48
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800054-72.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO MAYCON CORREIA VASCONCELOS REQUERIDO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161-MA) SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). Na hipótese dos autos, o(a) requerente alega que realizou a compra de um produto pela internet, através de perfil comercial mantido em rede social (instagram) de propriedade da empresa promovida. Em sua contestação, o requerido afiança que, em sede de preliminar, a falta de legitimidade para figurar na ação, visto que há a identificação do beneficiário da transferência realizada pelo autor, ou seja, do terceiro responsável pela veiculação do anúncio e pelo recebimento de valores.
No mérito refuta quaisquer responsabilidade do provedor tanto pela conduta praticada por terceiro quanto pela legislação correlata ao campo da internet. Pois bem. Analisando os autos, verifico que o autor de fato adquiriu um aparelho celular no perfil de instagram @applehome_brasil, após anúncio pago divulgado pela plataforma de propriedade do acionado FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, contudo, tal produto jamais foi entregue. Os anúncios patrocinados dentro de uma determinada rede social são instrumentos, em que as empresas podem expor suas marcas a potenciais (ou efetivos) clientes escolhidos sob medida, com o auxílio dos metadados e das ferramentas que essas plataformas desenvolvem.
Fato incontroverso que a o Facebook atua como provedor de hospedagem, possibilitando aos usuários do serviço criarem suas páginas pessoais, armazenando informações e trocando mensagens eletrônicas instantaneamente.
Contudo, ainda que a plataforma não comercialize produtos e serviço, esta reconhece e permite a realização de negócios de compra e venda de produtos entre seus usuários. No caso, o aplicativo Instagram serve como mero meio de publicidade para oferta de determinados produtos, e assim, não tem legitimidade para responder por defeitos ou fraudes na contratação levada a efeito pelo consumidor: sua participação limita-se à divulgação e não à intermediação, fornecimento. Mesmo superando a questão da legitimidade passiva, se perquirindo a existência ou não de defeito na prestação de serviços da rede social, não há como reconhecer responsabilidade da plataforma por negócio concretizado (pagamento) fora do domínio virtual da ré. Ainda, pelas provas juntadas pelo próprio autor, não há indício de conta fraudulenta, de modo a ensejar a responsabilidade do réu, ainda que por omissão e falta de cautela, eis que junta conversas com o próprio perfil, inclusive audios e fotos.
A responsabilidade pelo dano decorrente de falha do serviço não pode ser imputada ao aplicativo de comunicação, visto que esse não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do celular. No mérito, a pretensão da parte autora não merece acolhimento, uma vez que a situação narrada se enquadra na hipótese trazida pelo §3°, inciso II, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, não restou minimamente demonstrado a participação da empresa ré no fato, mediante a ocorrência da fraude perpetrada contra o autor da ação. No caso, constata-se que houve uma fraude cibernética, muito comum no mercado eletrônico, o autor não se atentou para verificar a veracidade da promoção e seria fácil detectar a fraude, ademais, o valor do produto era bem menor que o preço normal cobrado no mercado, o que já deveria ter gerado certa desconfiança, o que aconteceu em determinado momento durante a conversa travada entre o autor e o perfil da loja vendedora. Espera-se do homem médio a observância geral de cautela para concretização de uma negociação, principalmente no âmbito virtual, ausente assim a observação necessária.
Portanto, o dano material sofrido pela recorrente não pode ser imputado a parte que não participou da negociação, por uma relação de causalidade, ao réu, uma vez que a culpa foi exclusiva do autor, que não se ateve a diligência necessária para operações em sites. Como é sabido, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência do serviço por si prestado.
O dispositivo referido e colacionado acima constitui hipótese de exclusão de responsabilidade do fornecedor quando a culpa do dano é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entendo que ao caso se aplica a referida disposição, pois o ato ilícito que deu causa ao dano alegado pela parte autora ocorreu por ação de terceiro (o vendedor), que lançou mão de expediente fraudulento para supostamente induzir o consumidor a erro através de mensagens instantâneas. De toda sorte, o golpe em questão é amplamente conhecido, sendo esperado que, ao se deparar com solicitações de transferência para contas bancárias de completos estranhos, sem a adoção de mínima cautela no sentido de conferir se de fato estavam atendendo ao pedido de amigos, há mais uma razão para afastar a responsabilidade da operadora de telefonia e da administrado do aplicativo de mensagens. Nesse sentido já decidiu o TJDFT, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE.
APLICATIVO WHATSAPP.
CLONAGEM.
OPERADORA DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial.
Preliminar rejeitada. 3.
Os denominados ‘golpes do WhatsApp’ já se tornaram bastante conhecidos e divulgados no meio social.
A atitude do autor de transferir numerário e em valor significativo (R$ 1.100,00) para a conta bancária de um completo desconhecido, sem checar por outros meios a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio diante das circunstâncias. 4.
De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução.
O Direito não socorre os imprudentes nem os descuidados. 5.
A responsabilidade civil exige a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
O fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II do CDC).
Assim, não é possível atribuir à empresa de telefonia a responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1269877, 07101878120198070004, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 12/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante dessas premissas, não se vislumbra nexo de causalidade entre eventual conduta da ré e o dano suportado pela autora ante atuação exclusiva de terceiro, de maneira que não há que se falar em responsabilidade desta (CDC, art. 14, §3º). Nesse contexto e ante à ausência de demonstração de que a ré tenha contribuído, de algum modo, para que o dano fosse viabilizado, não há que se falar em falha na prestação dos serviços, o que não obsta do prejudicado buscar a restituição dos valores em face dos reais responsáveis pela lesão por aquele sofrida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial conforme ditames do art. 14, § 3º, I e II do CDC, e extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, 30 de maio de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
31/05/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 16:16
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 10:00, Vara Única de Paulo Ramos.
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28/04/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 07:58
Juntada de termo
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03/03/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 18:32
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 10:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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28/01/2022 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2022 14:41
Conclusos para decisão
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21/01/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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