TJMA - 0802043-72.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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09/11/2022 14:37
Realizado cálculo de custas
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03/11/2022 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/11/2022 17:31
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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22/09/2022 10:59
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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22/09/2022 10:59
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 14:50
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
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31/07/2022 15:51
Decorrido prazo de ALDENORA FERREIRA SERRA em 27/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:59
Juntada de petição
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16/07/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2022 21:28
Juntada de diligência
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04/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802043-72.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:ALDENORA FERREIRA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969. Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14. Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de julho de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/07/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 10:19
Juntada de Mandado
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30/06/2022 12:32
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
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27/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
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24/06/2022 23:49
Juntada de petição
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07/06/2022 14:11
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802043-72.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:ALDENORA FERREIRA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, corrigir as incongruências supracitadas." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de maio de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/05/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 19:56
Conclusos para decisão
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25/05/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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