TJMA - 0800544-09.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 10:43
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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13/08/2022 13:43
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800544-09.2022.8.10.0008 PJe Requerente: AMANDA PIRES REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RACHID MALUF FILHO - MA8300 Requerido: odontocompany Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIZA AMELIA RODRIGUES TAVARES - MA13436 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes controvertem sobre a ocorrência de má prestação de serviços quando da realização de reconstrução dentária com inclusão de aumento de uma corda que teria feito com que o dente da parte autora precisasse ser extraído.
Ao passo que a parte autora atribui a necessidade de extração à alegada falha, a parte requerida sustenta que isso ocorreu em razão de falta de cuidados da autora no pós-operatório. Não obstante os argumentos constantes na exordial, verifica-se que o acervo probatório carreado não permite estabelecer o nexo de causalidade entre o procedimento realizado e a perda dentária, especialmente considerando o lapso temporal entre este e o suposto resultado indesejado.
Assim, para que se alcance entendimento sólido e conclusivo sobre eventual irregularidade no serviço, é forçoso reconhecer a necessidade da realização de investigação mais completa sobre o fato e a lesão que a parte autora alega ter adquirido.
Os fatos e documentos apresentados dificultam o entendimento da lide e criam insegurança jurídica, carecendo a realidade dos fatos apresentados de prova pericial, demonstrando-se imprescindível uma análise mais apurada sobre o acontecimento atribuído à parte requerida, situações essas que retiram a competência deste juízo para conhecimento e julgamento do caso tratado nos autos.
Logo, observa-se que existem questões cruciais que impedem estabelecer a responsabilidade das partes no caso concreto, pelo que as simples alegações e documentos apresentados não se mostram suficientes para um entendimento conclusivo.
Por essa necessidade, torna-se o referido processo inapto para transcorrer neste 3º JECRC, pois carece da necessidade de realização de perícia técnica investigativa mais detalhada, prova complexa, para averiguação precisa dos fatos, visando à solução da lide, procedimento esse incabível em sede de Juizado Especial.
Com efeito, a competência do Juizado Especial tem como pressuposto a menor complexidade da causa.
A referida complexidade a que alude o art. 3º da Lei 9.099/95 não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
Dessa forma, aplica-se ao caso o Enunciado n.º 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Desse modo, resta evidenciado que as provas a serem produzidas remetem à competência da Justiça Comum.
Diante do exposto, e com fulcro nos artigos 3º, caput e 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
E, caso assim o queira, poderá a parte requerente buscar as vias ordinárias comuns, onde a ampla dilação probatória é permitida.
Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em seu favor nestes autos.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
10/08/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 16:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/08/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2022 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800544-09.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: AMANDA PIRES REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RACHID MALUF FILHO - MA8300 Requerido: odontocompany Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIZA AMELIA RODRIGUES TAVARES - MA13436 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 03/08/2022 11:30 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
11/07/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/07/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:19
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2022 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2022 18:22
Juntada de contestação
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15/06/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 09:37
Conclusos para decisão
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15/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800544-09.2022.8.10.0008 PJe Requerente: AMANDA PIRES REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RACHID MALUF FILHO - MA8300 Requerido: ODONTOCOMPANY DESPACHO Considerando que o comprovante de endereço contido no Id 67974194 está no nome de terceira pessoa alheia à relação processual, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o referido documento dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumprida a diligência ora determinada, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 horas, sobre o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Decorridos os prazos, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
31/05/2022 19:05
Juntada de petição
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31/05/2022 18:55
Juntada de protocolo
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31/05/2022 17:40
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 10:26
Juntada de protocolo
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31/05/2022 10:23
Juntada de petição
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31/05/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 16:34
Conclusos para decisão
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29/05/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/05/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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