TJMA - 0802047-26.2018.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 19:23
Juntada de diligência
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28/10/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 18:50
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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28/09/2021 11:26
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 27/09/2021 23:59.
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12/09/2021 00:17
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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12/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 21:59
Homologada a Transação
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25/08/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 15:04
Juntada de petição
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28/05/2021 21:35
Juntada de petição
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12/02/2021 06:16
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802047-26.2018.8.10.0034 Requerente: BANCO BRADESCO S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11.706-A Requerido: WALNEY DE SOUSA MORAES FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., alegando , em suma, que a sentença de id 22614239 possui contradição, porquanto homologou o acordo formulado pelas partes, determinando-se a extinção do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Alega que foi realizado acordo entre as partes em que o requerido deveria pagar a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo uma entrada no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e o saldo remanescente de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) será pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 405,68 (quatrocentos e cinco reais e sessenta referente as e oito centavos).
Aduz que conforme minuta de acordo, precisamente no item 9.c, foi acordado que a liberação de bem eventualmente penhorado nos autos somente ocorreria ao final após a quitação integral do acordo.
Argumenta ainda que o acordo foi homologado, determinando-se a extinção do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou no prazo legal. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, quanto a natureza do ato judicial que julga os embargos de declaração, filio-me à linha de entendimento sustentada pelo doutrinador Fredie Didier Jr, que preconiza "o ato judicial que decide os embargos de declaração ostenta a mesma natureza daquele que foi objeto dos aclaratórios.
Assim, opostos os embargos, por exemplo, de uma sentença, eles serão decididos por nova sentença." In casu, observo que a peça recursal atende ao requisito da tempestividade e aos demais pressupostos recursais.
O art. 1.022 do novel Código de Processo Civil é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição ou obscuridade, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou ainda corrigir erro material.
No caso em tela, a parte embargante alega contradição na sentença , ao argumento de que o acordo formulado pelas partes é parcelado e a suspensão do processo é a medida condizente com o ajuste.
Com razão o embargante.
A possibilidade de suspensão da execução mostra-se pertinente na hipótese desses autos, mormente porque não houve pagamento e nem novação da dívida.
Ademais, aplica-se ao caso em comento o art. 922 do CPC/2015, o qual autoriza a suspensão da execução no prazo concedido pelo credor para cumprimento da obrigação pelo devedor.
Sobre o assunto, leciona o renomado autor Nelson Nery: " Suspensão da execução durante prazo concedido pelo exequente.
Hipótese em que o exequente concede moratória para o executado, por intermédio de acordo extrajudicial ou extrajudicial."(In Comentários ao Código de Processo Civil- 2ª Tiragem- 2015 - pg.1825 ).
Assim, a celebração de acordo entre as partes no processo de execução enseja a suspensão do feito pelo prazo convencionado.
Neste sentido ainda : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO FEITO.
A celebração de acordo entre as partes no processo de execução enseja a suspensão do feito pelo prazo convencionado, nos termos do art. 922 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.09.666471-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2019, publicação da súmula em 14/06/2019) (destaquei) Nesse diapasão, verifica-se, de fato, a caracterização de contradição na sentença, ora vergastada.
Corroborando tal entendimento, cabe a transcrição do seguinte artigo: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
A solução não poderia ser outra a não ser a anulação da sentença.
Dessa forma, constatado que a sentença incorreu em erro material e contradição, deve pois, ser anulada para que o feito seja suspenso. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, ACOLHO os embargos declaratórios para ANULAR A SENTENÇA de id 22614239.
Outrossim, HOMOLOGO o acordo formulado e determino a suspensão da ação execução até final cumprimento do acordo, com fundamento no artigo 922 do CPC/2015 .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CODÓ- MA, DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
13/01/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2020 15:34
Conclusos para despacho
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11/09/2020 18:06
Juntada de petição
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10/09/2020 20:16
Juntada de Certidão
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31/01/2020 00:59
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 16:27
Expedição de Mandado.
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29/01/2020 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 16:14
Juntada de Ato ordinatório
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21/01/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 13:53
Conclusos para despacho
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29/08/2019 14:02
Juntada de embargos de declaração
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21/08/2019 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 12:07
Homologada a Transação
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12/08/2019 15:23
Conclusos para julgamento
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09/08/2019 17:51
Juntada de petição
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02/08/2019 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2019 13:23
Juntada de Ato ordinatório
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24/07/2019 00:30
Decorrido prazo de WALNEY DE SOUSA MORAES em 23/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2019 18:52
Juntada de diligência
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26/03/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 14:43
Conclusos para despacho
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13/03/2019 14:42
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2018 14:42
Expedição de Mandado
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19/11/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 10:03
Conclusos para despacho
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09/11/2018 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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