TJMA - 0801746-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 00:55
Decorrido prazo de LOCALMED COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
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06/05/2024 07:45
Desentranhado o documento
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06/05/2024 07:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:16
Juntada de despacho
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22/11/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:39
Decorrido prazo de MABEL AGUILAR FUHRMANN em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801746-42.2022.8.10.0001 AUTOR: LOCALMED COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MABEL AGUILAR FUHRMANN - SC28683 REQUERIDO: Senhor Diretor do Departamento de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão e outros DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões às apelações dos ID's 78818370 e 102478654.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública – 2.º Cargo -
10/10/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:05
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:29
Juntada de apelação
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01/09/2023 05:23
Decorrido prazo de LOCALMED COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801746-42.2022.8.10.0001 AUTOR: LOCALMED COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MABEL AGUILAR FUHRMANN - SC28683 REQUERIDO: Senhor Diretor do Departamento de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO em face deste juízo, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão, tendo em vista que deixou de examinar as questões prejudiciais de mérito (Id 78739413).
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que seja sanada a suposta falha apontada.
Sem contrarrazões (Id 93381729).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição ou para corrigir erro material.
No caso em apreço, verifico que, de fato, assiste razão à parte embargante.
Isto posto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar os vícios apontados, de modo a retificar e integrar o decisum: Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito a preliminar.
Também merece ser rejeitada o argumento de “ausência de violação à anterioridade, na medida em que a Lei Complementar nº 190/2022 não pode instituir tributo, e a lei que possui esse condão (Lei Estadual nº 10.326) já existe desde 2016, já tendo cumprido os cânones da anterioridade comum e nonagesimal”, uma vez que a mesma não se trata de Lei Complementar.
Mantenho os demais termos da sentença.
Cientifiquem-se imediatamente às partes desta decisão.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.Intime-se.
São Luís (MA), 01 de junho de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
02/08/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:22
Decorrido prazo de IMEX MEDICAL COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA em 27/02/2023 23:59.
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20/03/2023 08:28
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
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20/03/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801746-42.2022.8.10.0001 AUTOR: IMEX MEDICAL COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MABEL AGUILAR FUHRMANN - SC28683 REQUERIDO: Senhor Diretor do Departamento de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão e outros D E S P A C H O Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do CPC).
São Luís, 30 de janeiro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
07/02/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:34
Juntada de Certidão
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06/01/2023 03:57
Decorrido prazo de Senhor Diretor do Departamento de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão em 23/09/2022 23:59.
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20/10/2022 21:01
Juntada de apelação cível
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20/10/2022 10:26
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2022 19:23
Juntada de termo
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01/10/2022 01:57
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801746-42.2022.8.10.0001 AUTOR: IMEX MEDICAL COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MABEL AGUILAR FUHRMANN - SC28683 REQUERIDO: Senhor Diretor do Departamento de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela IMEX MEDICAL COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA (LOCALMED COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA) contra ato reputado ilegal do Senhor Diretor do Departamento de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão e outros, devidamente qualificados na inicial. "O presente processo tem por objetivo reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes litigantes e afastar a exigência ilegal do DIFAL – Diferencial de Alíquotas do ICMS, efetuada pela Ré, incidente sobre as OPERAÇÕES DE VENDA PRESENCIAIS PARA PESSOAS JURÍDICAS interestadual de mercadorias efetuadas pela Autora a consumidores finais não contribuintes do ICMS situado neste Estado do Maranhão". "A Impetrante é uma importante empresa com sede em São José/SC, cuja sua atividade principal é fabricação e comercialização de produtos e equipamentos médicos/hospitalares”. "Na consecução destas atividades, ao realizar venda aos seus clientes finais sediadas fora do Estado de Santa Catarina, acaba sendo impelida ao pagamento do chamado ICMS DIFAL, correspondente à diferença entre alíquotas interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do ICMS, cuja hipótese constitucional consta do art. 155, §2, incisos VII e VIII, da CF, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº. 87/2015." . “Isso porque os produtos da Impetrante são fabricados em sua sede, localizada no Município de São José/SC e, posteriormente, comercializados de forma presencial para seus clientes em todas as unidades da federação, entre eles o Estado do Maranhão.
Assim, desde a publicação da EC nº. 87/2015, a cada operação interestadual realizada, a Impetrante é obrigada a recolher ao fisco do Estado do Maranhão o diferencial da alíquota (DIFAL)". "Deste modo, ainda que exista a hipótese Constitucional atribuindo aos Estados a competência de instituir o imposto, sua cobrança encontra-se limitada às demais normas também previstas na Constituição Federal, não havendo competência legislativa plena, visto que a instituição e cobrança depende necessariamente da edição de Lei Complementar.
A imprescindibilidade de Lei Complementar para a cobrança de impostos por parte dos Entes Federados, mesmo diante das disposições de competência contidas no art. 24, §3º, CF/88, também é o posicionamento reiterado do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL". "Assim, resta evidente que, no caso específico da cobrança do ICMS DIFAL (art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da CF/88, com redação alterada pela EC 87/2015), a previsão Constitucional não basta para que se conclua pela validade da cobrança por parte dos Estados, sendo necessária a existência de Lei Complementar de caráter nacional, bem como de Lei Estadual, conforme já se posicionou o STF em sede de repercussão geral".
Requer, "a concessão da liminar pleiteada, determinando, com fulcro no art. 151, inciso IV, CTN, a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS DIFAL na esfera Administrativa e Judicial exigidos pelo Estado do Maranhão, garantindo à Impetrante a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa – CPD/EN); assim como afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, exemplificativamente, o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal).
Assim como, que seja suspensa toda cobrança, parcelamentos ativos (feitos em competências anteriores) que envolva a cobrança/pagamento do DIFAL/ICMS, realizada de forma ilegal da Impetrante, conforme julgado pelo STF (Tema nº. 1.019), sendo escolhidos como paradigmas representativos da controvérsia a ADI 5.469 e o RE 1.287.019.
A ADI 5.469, no qual ficou declarada está cobrança inconstitucional.
E ainda, que seja respeitado o Princípio Constitucional da Anterioridade Anual (artigo 150, inciso III, alínea B), o qual a cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da LC nº. 190 (ano de 2022), devendo ser cobrada apenas em janeiro de 2023".
No mérito, pugna pela concessão da segurança.
Com a inicial, colacionou documentos.
Manifestação do estado e autoridade coatora (Id's 60517426 e 60596108).
Petições da impetrante (Id's 60678167 e 61685285).
Deferida em parte a liminar (Id 61755530).
Parecer do Ministério Público Estadual (Id 63661402).
Embargos de declaração rejeitados (Id 64536133). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por foça do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Quanto ao pedido de restituição dos valores atinentes ao DIFAL indevidamente recolhidos ao Estado do Maranhão, entendo que o Mandado de Segurança não é a via adequada à pretensão em tela, a teor da Súmula 269, STF, in verbis: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
ISTO POSTO, CONFIRMANDO A LIMINAR DE ID 61755530, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de agosto de 2022.
Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
26/09/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 13:23
Juntada de termo
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20/09/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 16:10
Juntada de diligência
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15/09/2022 07:57
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 09:36
Juntada de Mandado
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18/08/2022 16:47
Concedida em parte a Segurança a IMEX MEDICAL COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA (IMPETRANTE).
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12/08/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:37
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:29
Decorrido prazo de IMEX MEDICAL COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA em 21/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:21
Juntada de termo
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08/06/2022 10:32
Juntada de petição
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07/06/2022 02:01
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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07/06/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801746-42.2022.8.10.0001 AUTOR: IMEX MEDICAL COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MABEL AGUILAR FUHRMANN - SC28683 REQUERIDO: Senhor Diretor do Departamento de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão e outros Trata-se de embargos de declaração propostos por IMEX MEDICAL COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA (Id 62338797) em face deste juízo, em razão de alegada omissão. "[...] pugna a Embargante pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para se seja sanada a omissão aqui apontada, de modo a reformar a r.
Decisão proferida, para que a liminar seja concedida, observando a modulação dos efeitos a partir de 2022, sendo que a cobrança do ICMS/Difal não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da LC nº. 190 (ano de 2022), devendo ser cobrada apenas em janeiro de 2023.".
Sem Contrarrazões do embargado (Id 64521983 ).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de obscuridade, tendo em vista que a decisão, em toda a sua fundamentação e comando final, é devidamente alicerçada no entendimento jurisprudencial, indicando a legislação aplicada a situação em tela, e deixando claro os motivos das medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Em relação aos Agravos de Instrumento interpostos (Id's 62996460 e 63664459), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
São Luís/MA, 8 de abril de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
26/05/2022 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 13:43
Juntada de termo
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08/04/2022 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2022 10:23
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
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06/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 15:22
Juntada de petição
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28/03/2022 15:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
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23/03/2022 13:39
Juntada de termo
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21/03/2022 15:32
Decorrido prazo de Senhor Diretor do Departamento de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão em 11/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:06
Juntada de petição
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11/03/2022 10:14
Juntada de termo
-
10/03/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:18
Juntada de embargos de declaração
-
08/03/2022 05:12
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 17:45
Juntada de diligência
-
03/03/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 07:54
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:56
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/02/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 12:18
Juntada de petição
-
15/02/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 12:19
Juntada de petição
-
09/02/2022 14:11
Juntada de termo
-
09/02/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:14
Juntada de petição
-
08/02/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 11:32
Juntada de diligência
-
07/02/2022 07:54
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
07/02/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
21/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 18:59
Juntada de petição
-
19/01/2022 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 07:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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