TJMA - 0827814-29.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:48
Conclusos para despacho
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11/09/2025 01:12
Decorrido prazo de SIRLEIDE BARROS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ELEOMAR DOS SANTOS SEREJO em 10/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2025 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:53
Juntada de petição
-
19/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
10/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 13:58
Juntada de petição
-
07/08/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:00
Juntada de petição
-
29/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PABLO MESSIAS SANTOS DIAS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 11:42
Juntada de petição
-
27/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:46
Juntada de petição
-
23/06/2025 15:45
Juntada de petição
-
20/06/2025 21:06
Juntada de diligência
-
20/06/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 21:06
Juntada de diligência
-
16/06/2025 06:27
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 16:27
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:41
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:37
Juntada de petição
-
27/03/2025 22:28
Juntada de diligência
-
27/03/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 22:28
Juntada de diligência
-
25/03/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 21:26
Juntada de Mandado
-
12/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 11:00
Juntada de petição
-
11/02/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 13:05
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/01/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 20:37
Juntada de petição
-
04/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:34
Juntada de termo
-
22/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 12:51
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 09:36
Juntada de petição
-
16/10/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 07:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 07:17
Juntada de petição
-
27/08/2024 04:40
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:49
Juntada de diligência
-
20/08/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 19:49
Juntada de diligência
-
14/08/2024 20:15
Juntada de petição
-
08/08/2024 04:30
Decorrido prazo de PABLO MESSIAS SANTOS DIAS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 06:51
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 13:11
Juntada de petição
-
29/07/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:41
Nomeado perito
-
14/06/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:36
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2024 11:15
Juntada de petição
-
23/05/2024 02:02
Decorrido prazo de PABLO MESSIAS SANTOS DIAS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 13:35
Juntada de petição
-
26/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:28
Nomeado perito
-
24/04/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 09:00
Conclusos para decisão
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21/03/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 05:11
Decorrido prazo de NEYIR SILVA BAQUIAO em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:44
Juntada de petição
-
27/09/2023 09:54
Juntada de petição
-
27/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 10:30
Juntada de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0827814-29.2022.8.10.0001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor: ELEOMAR DOS SANTOS SEREJO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A Réu: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS *35.***.*48-37 e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO - MA23077 Advogado/Autoridade do(a) REU: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 DECISÃO
Vistos.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Inexistem questões processuais pendentes de apreciação. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertida as seguintes questões fáticas: a) A existência ou inexistência de recusa ou mora do credor (parte ré) ao recebimento das parcelas do contrato de compra e venda; b) Se eventual recusa injustificada é apta a caracterizar indenização por danos morais. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Estipulo ônus da prova pela regra geral, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Intimadas para especificarem provas, a parte ré nada requereu, enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral e documental.
Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex-vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Assim sendo, indefiro a produção de prova oral, uma vez que desnecessárias ao deslinde da controvérsia, a qual pode ser dirimida exclusivamente através de prova documental.
Ainda, indefiro a produção de prova documental superveniente, visto que requerida de forma genérica pela parte autora, sem a indicação de quais seriam os novos documentos a serem juntados ou justificativa acerca da impossibilidade de juntada anterior. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Consignação de pagamento, em virtude de recusa de recebimento de valores (art. 334, inciso I, do Código Civil). 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso, por ora, a realização de audiência de instrução, pois a prova documental acostada aos autos é suficiente, para o desate do litígio, ressalvada a possibilidade de designação, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, CPC, sob pena de estabilidade. 6.2 Em caso de pedido de ajuste, venham os autos conclusos (PASTA DE SANEAMENTO).
Caso não haja manifestação ou pedido de julgamento, deverá a Secretaria submeter o feito à conclusão (PASTA DE SENTENÇA).
Intimem-se.
São Luís (MA), Sexta-Feira, 22 de setembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
24/09/2023 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 08:30
Juntada de petição
-
09/01/2023 06:56
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
15/12/2022 14:06
Juntada de petição
-
06/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0827814-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ELEOMAR DOS SANTOS SEREJO, SIRLEIDE BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A REU: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS *35.***.*48-37, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO - MA23077 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as parte para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com a decisão Id 67887528.
São Luís, 03 de Dezembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
05/12/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:10
Decorrido prazo de PABLO MESSIAS SANTOS DIAS em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 19:59
Juntada de réplica à contestação
-
01/11/2022 21:28
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
01/11/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
27/10/2022 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827814-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: ELEOMAR DOS SANTOS SEREJO, SIRLEIDE BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A REU: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS *35.***.*48-37, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO - MA23077 Advogado/Autoridade do(a) REU: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre as contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
19/10/2022 10:26
Juntada de petição
-
19/10/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2022 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/10/2022 16:44
Conciliação infrutífera
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06/10/2022 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2022 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2022 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2022 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/10/2022 00:26
Juntada de petição
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03/10/2022 16:04
Juntada de petição
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29/09/2022 16:40
Juntada de contestação
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31/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
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25/08/2022 03:39
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827814-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTORES: ELEOMAR DOS SANTOS SEREJO, SIRLEIDE BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A REUS: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS *35.***.*48-37, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c pedido de indenização por danos morais e inexistência de débito c/c indenização por danos morais e inexistência de débito e obrigação de fazer c/c pedido de liminar ajuizada por ELEOMAR DOS SANTOS SEREJO e SIRLEIDE BARROS contra GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTO e BRASIL CARD ADM.
DE CARTÃO DE CRÉDITO, ambos nos autos qualificados.
Narra a inicial, que os autores efetuaram a compra de um óculos junto à primeira requerida, na modalidade carnê, dividindo em seis parcelas, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais).
Ocorre que, ao tentar efetuar o pagamento da parcela do carnê, referente a novembro de 2020, junto à primeira requerida, foram informados que o pagamento deveria ser realizado junto à segunda requerida, pois, não estavam recebendo pagamento em loja física, devido roubos ocorridos.
Assim, ao acessar o site da segunda requerida, verificou um valor superior ao que alega devido, sendo informada também, na ocasião, que seu nome estava inserido em órgão de cadastro de inadimplentes.
Assim, ajuizou a presente demanda.
Anexou documentos de id 65815065 a 65816597.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Convém ressaltar que, a inserção no cadastro de inadimplentes é desde outubro de 2020 e a ação só foi ajuizada em maio de 2022, desse modo, tal circunstância indica ausência de perigo da demora, pois, impensável que durante tamanho lapso de tempo não tenha a demandante solicitado revisão administrativa e/ou tomado as medidas jurisdicionais.
A prova documental, que conduz à probabilidade do direito, deve haver elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300 do CPC, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido, existindo valores controversos a serem discutidos.
Ademais, com relação à planilha de cálculos acostadas à inicial (id-67629803), com precípua finalidade de demonstra, de plano, o débito existente, verifica-se que foi elaborada de maneira unilateral, por meio de parecer técnico não submetido ao crivo do contraditório, incapaz de provar nesta sede de sumária cognição a verossimilhança alegada.
Assim, entendo que deve ser oportunizado o contraditório, pois, não está devidamente comprovado os requisitos para deferimento da tutela de urgência no caso concreto, uma vez que, reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, não demonstrada nos autos.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Desse modo, em obediência ao art. 334 e em atenção à CIRC - NPMCSC 172022, CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, podendo os presentes autos serem remetidos ao CEJUSC, para a Semana Estadual da Conciliação.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Em não havendo conciliação deverá o réu para apresentar contestação, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com advertência de que caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC/2015).
Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJEN para conhecimento desta decisão.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto - Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada na decisão em epígrafe, ficou designada para o dia 04/10/2022, às 11:30, a ser realizada na 5ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), conforme Certidão de ID 74364889 dos autos. -
23/08/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 08:56
Juntada de Certidão
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18/08/2022 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/08/2022 08:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/08/2022 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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09/07/2022 03:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 02:25
Decorrido prazo de PABLO MESSIAS SANTOS DIAS em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:48
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827814-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ELEOMAR DOS SANTOS SEREJO, SIRLEIDE BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A REU: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS *35.***.*48-37, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DECISÃO: Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c pedido de indenização por danos morais e inexistência de débito c/c indenização por danos morais e inexistência de débito e obrigação de fazer c/c pedido de liminar ajuizada por ELEOMAR DOS SANTOS SEREJO e SIRLEIDE BARROS contra GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTO e BRASIL CARD ADM.
DE CARTÃO DE CRÉDITO, ambos nos autos qualificados.
Narra a inicial, que os autores efetuaram a compra de um óculos junto à primeira requerida, na modalidade carnê, dividindo em seis parcelas, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais).
Ocorre que, ao tentar efetuar o pagamento da parcela do carnê, referente a novembro de 2020, junto à primeira requerida, foram informados que o pagamento deveria ser realizado junto à segunda requerida, pois, não estavam recebendo pagamento em loja física, devido roubos ocorridos.
Assim, ao acessar o site da segunda requerida, verificou um valor superior ao que alega devido, sendo informada também, na ocasião, que seu nome estava inserido em órgão de cadastro de inadimplentes.
Assim, ajuizou a presente demanda.
Anexou documentos de id 65815065 a 65816597.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Convém ressaltar que, a inserção no cadastro de inadimplentes é desde outubro de 2020 e a ação só foi ajuizada em maio de 2022, desse modo, tal circunstância indica ausência de perigo da demora, pois, impensável que durante tamanho lapso de tempo não tenha a demandante solicitado revisão administrativa e/ou tomado as medidas jurisdicionais.
A prova documental, que conduz à probabilidade do direito, deve haver elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300 do CPC, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido, existindo valores controversos a serem discutidos.
Ademais, com relação à planilha de cálculos acostadas à inicial (id-67629803), com precípua finalidade de demonstra, de plano, o débito existente, verifica-se que foi elaborada de maneira unilateral, por meio de parecer técnico não submetido ao crivo do contraditório, incapaz de provar nesta sede de sumária cognição a verossimilhança alegada.
Assim, entendo que deve ser oportunizado o contraditório, pois, não está devidamente comprovado os requisitos para deferimento da tutela de urgência no caso concreto, uma vez que, reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, não demonstrada nos autos.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Desse modo, em obediência ao art. 334 e em atenção à CIRC - NPMCSC 172022, CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, podendo os presentes autos serem remetidos ao CEJUSC, para a Semana Estadual da Conciliação.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Em não havendo conciliação deverá o réu para apresentar contestação, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com advertência de que caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC/2015).
Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJEN para conhecimento desta decisão.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
27/05/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2022 16:20
Juntada de petição
-
24/05/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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