TJMA - 0802017-74.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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25/04/2023 10:10
Realizado cálculo de custas
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18/04/2023 17:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/04/2023 17:07
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 17:06
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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27/02/2023 11:32
Realizado cálculo de custas
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24/02/2023 15:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2023 15:18
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2023 15:17
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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19/01/2023 05:36
Decorrido prazo de HELENILSON NOGUEIRA SILVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:36
Decorrido prazo de HELENILSON NOGUEIRA SILVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:05
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802017-74.2022.8.10.0058 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: REINOUDS LIMA SILVA Réu:JADSON HENRIQUE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELENILSON NOGUEIRA SILVEIRA OAB- MA21060 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue: "Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE proposta por REINOUDS LIMA SILVA em desfavor de JADSON HENRIQUE DA SILVA, na qual alega o autor é legítimo proprietário do imóvel descrito na inicial, cuja aquisição se deu junto à Caixa Econômica Federal, através de leilão, mas depois tomou conhecimento de que estava ocupado.
Com base nesses fatos, pede a imissão na posse do imóvel descrito na inicial.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis, comprovando-se a propriedade do imóvel com o inteiro teor da matrícula.
Custas na ID 68105241.
Despacho inicial ordenando a emenda na ID 69357706.
Emenda na ID 71007685.
Decisão pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela – ID 71734841 Citada a parte requerida na ID 73645220 e atestada a desocupação do imóvel.
Decurso do prazo de resposta in albis certificado na ID 76066854.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Como já ressaltado cuida-se de imissão na posse proposta por REINOUDS LIMA SILVA, por meio da qual pretende ser imitido na posse do imóvel situado na Imóvel na rua AMETISTA, área 02, QD.
N° 05, casa n° 01 JAGUAREMA, Bairro Araçagy, Município de São José de Ribamar- MA, registrado na matrícula 51.464, Livro de Registro Geral de Imóveis do 1º Oficio Extrajudicial da Comarca de São Luís, Termo Judiciário de São José de Ribamar.
Pois bem, da análise dos autos, verifico que a parte requerida foi citada e não apresentou contestação.
Neste passo, decreto sua revelia, considerando, por oportuno, verdadeiros os fatos afirmados pela autora na exordial (art. 344, CPC).
Tratando-se de ação de imissão na posse, devem ser analisadas a propriedade e o direito de sequela inerente, consoante dispõe o artigo 1.228 do Código Civil, segundo o qual: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar que é adquirente do imóvel em questão, mediante devido registro do título translativo em cartório de imóveis. É o que se observa na cópia da certidão de inteiro do teor da matrícula do imóvel – ID 67632323.
Assim, a procedência do pedido referente à imissão na posse é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando os efeitos da antecipação de tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para tornar definitiva a imissão do requerente na posse do imóvel descrito na inicial.
Custas e honorários advocatícios pela requerida, estes no importe de 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de novembro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/11/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 08:15
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 17:02
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
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22/09/2022 06:32
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802017-74.2022.8.10.0058 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: REINOUDS LIMA SILVA Réu:JADSON HENRIQUE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELENILSON NOGUEIRA SILVEIRA - MA21060 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 73645220 - Diligência e 76066854 - Certidão , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 14 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/09/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 13:19
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
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14/08/2022 21:24
Juntada de diligência
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22/07/2022 02:17
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 18:07
Mandado devolvido dependência
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21/07/2022 18:07
Juntada de diligência
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21/07/2022 17:34
Mandado devolvido dependência
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21/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802017-74.2022.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): REINOUDS LIMA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELENILSON NOGUEIRA SILVEIRA - MA21060 REQUERIDO(A)(S): JADSON HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por REINOUDS LIMA DA SILVA, em face de JADSON HENRIQUE DA SILVA, por meio da qual pretende adentrar na posse do imóvel situado na Rua Ametista, Área 02, Quadra 05, Casa 01, Jaguarema, Bairro Araçagy, Município de São José de Ribamar – MA, registrado sob matrícula nº , junto ao Cartório do 1º Ofício, neste município de São José de Ribamar/MA, com inteiro teor na ID 71007722, vez que, apesar de tê-lo adquirido, por meio de financiamento, junto à Caixa Econômica Federal, foi surpreendida com um ocupante no imóvel, e mesmo tendo contatado o ocupante, este se recusa a sair do bem.
Com base nesses fatos, requer o deferimento da tutela de urgência, no sentido de que seja expedido mandado de imissão na posse em seu favor.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a imissão na posse em definitivo.
Juntou aos autos eletrônicos os documentos pertinentes.
Custas recolhidas em parte na ID 68105241. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Com efeito, a documentação colacionada aos presentes autos, e isso em juízo de cognição sumária, corrobora os fatos narrados pela parte autora, configurando a probabilidade do direito, uma vez que restou comprovado que a parte autora legitimamente adquiriu o imóvel em questão junto à Caixa Econômica, como se observa da cópia tanto do contrato de compra e venda do imóvel por escritura pública juntado aos autos, como do Certidão de Inteiro do Teor da matrícula do imóvel e boletim de ocorrência, anexados a exordial.
Assim, evidente ainda o perigo de dano, vez que, caso não seja concedida a antecipação da tutela pretendida, sendo postergada a entrega da prestação jurisdicional apenas para o final do processo, enquanto não sobrevier sentença de mérito neste feito, a parte autora terá comprometido o seu direito de posse e propriedade, privando-lhe do usufruto do bem legitimamente adquirido, acarretando-lhe severos transtornos.
Por fim, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual revogação da presente decisão ou improcedência dos pedidos formulados na inicial, será perfeitamente possível o retorno ao status quo ante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a imissão na posse da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Concedo aos ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária, devendo a parte autora noticiar nos autos eventual descumprimento, ocasião em que, independentemente de novo despacho, deverá ser expedido mandado de imissão na posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, ficando autorizado, desde logo, o uso de força policial e arrombamento.
Citem-se os ocupantes para, caso queiram, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão indicar as provas que pretendem produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos para despacho.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
20/07/2022 17:21
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 16:35
Juntada de Mandado
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20/07/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 13:49
Conclusos para decisão
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08/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:46
Juntada de petição
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27/06/2022 05:59
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 09:07
Conclusos para decisão
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03/06/2022 09:07
Desentranhado o documento
-
03/06/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
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31/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:41
Juntada de petição
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31/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802017-74.2022.8.10.0058 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: REINOUDS LIMA SILVA Réu:JADSON HENRIQUE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELENILSON NOGUEIRA SILVEIRA OAB- MA21060 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), tendo em vista a existência de elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Caso assim entenda, poderá, desde logo, e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Atente-se, ainda, a parte autora, para o fato de que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas processuais iniciais e nem honorários de sucumbência em primeira instância.
Recolhidas as custas de modo integral ou primeira parcela, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data no sistema.
Assinado digitalmente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 30 de maio de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
30/05/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 16:02
Conclusos para decisão
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24/05/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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