TJMA - 0828220-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 16:28
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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07/03/2023 00:43
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:43
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 23/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 01:23
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828220-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE LUIS MARQUES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por GEORGE LUIS MARQUES DE ARAUJO em desfavor de BANCO DAYCOVAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Nesse contexto, pugnou por concessão de tutela de urgência para suspensão dos apontamentos negativos.
No mérito, pede a confirmação da tutela, declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
Analisando o sistema PJE, por ser uma rotina frequente para rever processos que sejam conexos, litispendentes, verifico que existe ação idêntica já com solução do mérito na 6ª Vara Cível. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, assevero que, no contexto processual civil contemporâneo, o juiz deixou de ser um mero espectador do debate entre as partes, passando a figurar como aquele comprometido na efetiva busca da verdade obtida por meio da perquirição processual.
Tanto assim, que o art. 130 do CPC concedeu ao juiz a possibilidade de, ex officio, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
Desta feita, atendo ao que narra a Autora, verifico que a demandante pelo mesmo fato arrimado, propusera a mesma ação na 10ª Vara Cível desta Capital, nela sendo improcedente o pedido da requerente com trânsito em julgado, inclusive.
Considerando a identidade de partes deste último, do seu cotejo, observei se tratar do mesmo objeto da demanda em apreço, com mesma causa de pedir e pedido.
Aliás, as petições inaugurais são de igual teor, ipsis litteris, salvo quanto ao valor atribuído à causa e a data de assinatura das peças; bem como, ambas são acompanhadas dos mesmos documentos.
Quando do julgamento do Processo n.º 0840732-70.2019.8.10.0001, este julgou improcedente o pedido inicial.
O artigo 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E no presente caso, a parte autora não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, posto que existe decisão de mérito referente a este processo já ajuizado anteriormente no 6ª Vara Cível.
Assim, vislumbra-se a coisa julgada, haja vista o processo anterior ter sido julgado IMPROCEDENTE com trânsito em julgado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, operada a coisa julgada, razão pela qual, com esteio nos artigos 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, todos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
24/11/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 17:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/11/2022 16:23
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:09
Juntada de petição
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01/11/2022 01:20
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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31/10/2022 15:38
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828220-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE LUIS MARQUES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 14 de outubro de 2022 Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
18/10/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 08:41
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:11
Juntada de réplica à contestação
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29/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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17/09/2022 08:43
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828220-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GEORGE LUIS MARQUES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos (ID 69098569), no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 5 de setembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
09/09/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:46
Audiência Conciliação não-realizada para 09/08/2022 16:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/08/2022 16:46
Conciliação infrutífera
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09/08/2022 16:11
Juntada de petição
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09/08/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/08/2022 15:03
Juntada de protocolo
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27/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:06
Juntada de petição
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13/06/2022 11:47
Juntada de contestação
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07/06/2022 14:33
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 12:28
Juntada de diligência
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30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828220-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GEORGE LUIS MARQUES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GEORGE LUIS MARQUES DE ARAUJO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo.
Sustenta o requerente que foi procurado por um correspondente bancário do banco réu, oportunidade em que recebeu a oferta para realização de empréstimo consignado.
Contudo, aduz que em verdade foi vítima da prática rotineira de algumas instituições financeiras, que ao ofertarem a possibilidade de contratação de empréstimo consignado, avençam com o consumidor contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Assim, até a presente data, sofre descontos em seus vencimentos no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) mensalmente.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, nos moldes do artigo 98 do CPC, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, visto que evidenciada a situação de hipossuficiência financeira do requerente, conforme documento de id. 67753001.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos no artigo 300, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
Outrossim, instar observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional; nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência das alegações e a possibilidade de dano.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Nesse diapasão, presente se encontra o pressuposto da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris), na medida em que é comum e conhecida a prática de oferta do Cartão de Crédito RMC, travestido de empréstimo consignado.
Trata-se de prática comercial inclusive alvo de ações civis públicas em vários Estados brasileiros, dentre os quais o do Maranhão.
Ainda neste ínterim, leia-se: “[...] padece de um mínimo de razoabilidade que uma pessoa, em sã consciência, contrate um empréstimo, enfatiza-se, a ser pago mediante descontos em folha de pagamento (contracheque), cuja verba seja proveniente de limite de saque em cartão de crédito, quando os juros aplicados a tal modalidade creditícia são manifestamente maiores em relação àqueles praticados nos ditos empréstimos consignados.
Causa mais estranheza, ainda, a ocorrência de tal prática, ao se verificar a evolução da amortização do saldo devedor, pois a instituição desconta em folha apenas a quantia referente ao mínimo da fatura, o que, diante dos encargos gerados no mês, implica num abatimento ínfimo do montante devido, tornando, como dito, em um parcelamento sem determinação do seu termo, o que, aliás, é vedado pela legislação consumerista. [...] acaso a parte demandante tivesse sido previamente informada de como deveria efetuar o pagamento do empréstimo pactuado, ou seja, que havia realizado contratação de um cartão de crédito com margem consignada e não o contrato de consignação em folha, não firmaria tal contrato, em razão da manifesta onerosidade em razão dos juros e encargos que assumiria” (Ap.
Cív. 28.907/2016, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, j. 12/07/2016, TJMA).
Por sua vez, o periculum in mora também é evidente, considerando que a manutenção de descontos, reputados sumariamente como indevidos, onera a saúde financeira de pessoa já reconhecida como hipossuficiente financeiramente.
Por fim, trata-se de uma tutela de urgência perfeitamente reversível, que não importá em prejuízo ao Banco réu, em observância ao art. 300, §3º do CPC, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR.
EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado. 2.
Mesmo não sendo caso de reconhecimento da inexigibilidade do débito e repetição em dobro do indébito, é certo que o autor faz jus à readequação dos encargos para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas mensais fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da autora.
Ademais, os valores já descontados dos proventos do autor poderão ser utilizados para amortização do respectivo empréstimo, visando à viabilidade de quitação do negócio e impedindo a perpetuidade da operação. 3.
Ante a expressa anuência do consumidor e efetivo usufruto do crédito, deve ser fulminada qualquer pretensão a indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv no(a) AI 012023/2015, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2019 , DJe 08/01/2020) Portanto, resta fundamentado o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Por fim, trata-se de medida totalmente reversível, em consonância com o art. 300, §2º do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR para determinar a suspensão imediata dos descontos no vencimento do autor sob a rubrica “CARTÃO DAYCOVAL”, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento.
Intime-se a ré para que dê cumprimento ao que foi decidido, com a urgência necessária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para tomar conhecimento desta decisão.
Determino que seja designada audiência de conciliação entre as partes.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que muito embora esta decisão conduza à suspensão do desconto de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) do contracheque do autor, não deve o mesmo valor ser disponibilizado em margem consignável para que não haja perigo de irreversibilidade da presente decisão.
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a devida brevidade.
São Luís/MA, 27 de maio de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 09/08/2022 16:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
27/05/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/05/2022 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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