TJMA - 0800656-94.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 14:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES DA CONCEICAO em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 14:04
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 21/06/2022 23:59.
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08/07/2022 19:42
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 19:42
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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07/06/2022 02:14
Publicado Sentença em 30/05/2022.
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07/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800656-94.2022.8.10.0034 Autora: RAIMUNDO NONATO FERNANDES DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A Réu: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO FERNANDES DA CONCEICAO em face do BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 815593989, firmado em Março de 2021, no valor de R$ 6.494,10 (seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dez centavos), já tendo sido descontadas 05 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 2.126,70, até a propositura da inicial. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 62684135).
Não houve réplica, (ID 64738999).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o nosso Código de Processo Civil prevê no art. 485, inc.
IV, que o processo será extinto sem análise de mérito quando “se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Nota-se, claramente, que o legislador delimitou as hipóteses que configuram os pressupostos processuais. Compulsando o feito, verifica-se que restou prejudicada a análise dos pedidos formulados pela parte autora, vez que esta não juntou aos autos documento necessário para a verificação de que houve o efetivo descontos das parcelas referente ao empréstimo consignado nº 815593989, conforme alegado pela parte autora, na medida em que não foi juntado histórico do INSS. Assim, diante da nítida inexistência no presente processo de qualquer documento hábil que possibilite analisar a veracidade das alegações da autora, evidencia-se que não existem no caso em análise pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 485, IV, do NCPC e de acordo com a fundamentação supra, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face a justiça gratuita deferida.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Codó/MA, 26 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó - 
                                            
26/05/2022 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:35
Juntada de termo
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12/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
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10/04/2022 00:34
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 08/04/2022 23:59.
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26/03/2022 03:37
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/03/2022 23:59.
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23/03/2022 04:02
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:10
Juntada de contestação
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21/02/2022 06:12
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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21/02/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 00:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2022 13:33
Conclusos para despacho
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03/02/2022 13:33
Juntada de termo
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03/02/2022 11:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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