TJMA - 0800957-04.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2022 04:11
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800957-04.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO - MA19238 DEMANDADO: GRACA RODRIGUES MASCARENHAS Advogado/Autoridade do(a) REU: THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES - MA10951 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO (OAB 19238-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 74262494, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Com efeito, depreende-se da ata e sentença ( id 73917691), que, a reclamante não compareceu à audiência realizada dentro do horário previsto, nem justificou à sua ausência em tempo hábil.
Dispõe o art. 362, §1º do CPC, cabe a autora comprovar a impossibilidade de comparecer à audiência até a abertura desta, o que não foi obedecido no caso em tela.
Na hipótese em tela, apenas no dia 19/08/2022, consoante id 74199509, a parte autora informou a impossibilidade de comparecer à audiência.
Desse modo, diante do não comparecimento da reclamante à audiência, mantenho a extinção do processo.
Por outro lado, isento a parte autora de pagar custas ante o motivo da sua ausência à audiência, com isso, nada impede de ingressar com nova ação.
Intime-se a parte reclamante.
Após, arquive-se o feito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 23 de agosto de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
23/08/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 07:24
Conclusos para despacho
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22/08/2022 07:24
Juntada de termo
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19/08/2022 16:10
Juntada de petição
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18/08/2022 18:04
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/08/2022 10:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/06/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 08:02
Desentranhado o documento
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22/06/2022 08:02
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2022 06:37
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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11/06/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800957-04.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO - MA19238 DEMANDADO: GRACA RODRIGUES MASCARENHAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM, do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, juiz de direito auxiliar de entrância final, respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 17/08/2022 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 2 de junho de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
02/06/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 08:26
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800957-04.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO - MA19238 DEMANDADO: GRACA RODRIGUES MASCARENHAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM, do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, juiz de direito auxiliar de entrância final, respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) , do inteiro teor do(a)DESPACHO de ID nº 67996684, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Com efeito, o documento juntado para fins de comprovação de endereço se encontra desatualizado.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone, cartão de crédito ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem a audiência.
São Luís, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito." Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 1 de junho de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
01/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:24
Juntada de petição
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01/06/2022 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 07:20
Conclusos para despacho
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27/05/2022 17:22
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/05/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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