TJMA - 0814517-52.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 22:38
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - EPP em 09/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:56
Juntada de despacho
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24/10/2022 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/10/2022 08:39
Juntada de petição
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13/10/2022 08:36
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2022 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
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01/07/2022 13:45
Juntada de termo
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27/06/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 11:14
Juntada de apelação
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21/06/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 15:28
Juntada de Mandado
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03/06/2022 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0814517-52.2022.8.10.0001 AUTOR: EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA CHAVES DE AGUILAR - MG102977 RÉU(S): Sr.
GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - EPP contra ato reputado ilegal ao Sr.
GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a impetrante que "empresa situada no Estado de Minas Gerais que tem como objetivo social, entre outros, o comércio varejista de produtos odontológicos, comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar, partes e peças, bem como instrumentos e materiais odontológicos".
Prossegue dizendo que "ao realizar operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, domiciliados em outro Estado, a Impetrante (remetente) fica sujeita ao recolhimento do DIFAL, por força da norma contida na alínea “b” do inciso VII do § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal, que foi incluída pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, regulamentada em 2015 pelo Convênio ICMS n.º 93.
Os Estados publicaram Leis para instituir o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes.
Ocorre que, em que pese a publicação da Emenda Constitucional, do Convênio ICMS n.º 93/2015 e de Leis Estaduais, não houve a edição de Lei Complementar, conforme exige a norma contida no artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal".
Aduz que diante da inconstitucionalidade do Convênio n.º 93/2015 e das respectivas legislações estaduais, diversos contribuintes ajuizaram Ações Judiciais visando ao reconhecimento do direito de deixar de recolher o DIFAL.
O debate foi finalizado em 24 de fevereiro de 2021, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria, ocasião na qual o Plenário do E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria devotos, adotou a tese proposta pelo Exmo.
Ministro Marco Aurélio: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Complementa argumentando que apenas no dia 05 de janeiro de 2022, é que foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022 que instituiu e regulamentou o DIFAL.
Neste contexto, considerando a publicação da Lei Complementar no curso do ano-calendário de 2022, o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 01º de janeiro de 2023, uma vez que a exigência tributária submete-se aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Requer a concessão de medida liminar "de suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado do Maranhão nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022.
Além disso, pede que seja determinado, ainda em sede de liminar, que a Autoridade Coatora se abstenha de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção à Impetrante, não podendo, sob o fundamente de descumprimento de norma relativa ao DIFAL, apreender mercadorias, lavrar auto de infração, inscrever valores em conta-corrente fiscal, inserir o nome e CNPJ da Suplicante em cadastros restritivos, lista de devedores, negar certidão de regularidade fiscal ou certidão positiva com efeito de negativa, cancelar inscrições estaduais e revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais previstos em Lei.".
Com a inicial juntou documentos.
Em despacho de ID.
Num. 63848812 - Pág. 1, fora determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações, deixando-se para apreciar a liminar após referida manifestação.
Ofício com as informações prestadas pela Secretário(a) de Estado da Fazenda (ID.
Num. 65256978 - Pág. 1).
Vieram conclusos.
Relatados.
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis:"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: "Art. 1º -."Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
O impetrante requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da instituição do DIFAL por meio da Lei nº 10.326/2015 do Estado do Maranhão, visto que o mesmo deveria ter sido instituído por lei complementar, bem como o afastamento das alterações da emenda constitucional nº 87/2015.
Neste caso, o que se tem é um debate e questionamento direto ao conteúdo da própria norma legal, e por isso não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado.
Ocorre que o Mandado de Segurança não é a via adequada para discutir lei em tese, constitucionalidade de lei, consoante Súmula 266 do STF, que expressamente prevê que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", devendo a tal discussão ser suscitada na via própria.
Diante do exposto, julgo extinto o processo ante a inadequação da via eleita nos termos do art. 485, IV.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
01/06/2022 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2022 11:17
Conclusos para decisão
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12/05/2022 20:30
Decorrido prazo de Sr. GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 05/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:22
Decorrido prazo de Sr. GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 05:30
Decorrido prazo de EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - EPP em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:25
Juntada de termo
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20/04/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 13:23
Juntada de diligência
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17/04/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2022 09:09
Juntada de diligência
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01/04/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 14:38
Juntada de Mandado
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31/03/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:55
Conclusos para decisão
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30/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
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29/03/2022 04:34
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2022.
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29/03/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:08
Juntada de petição
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22/03/2022 09:53
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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