TJMA - 0800202-98.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 00:40
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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14/07/2022 00:40
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 20/06/2022 23:59.
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06/07/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2022 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800202-98.2022.8.10.0007 DEMANDANTE: ZEILSON DE SÁ MARQUES DEMANDADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB/CE 35281 SENTENÇA Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo reclamante, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova.
No caso vertente, a questão controvertida resume-se em saber se existiu ou não a alegada falha na prestação do serviço por parte da requerida, que culminou na interrupção dos serviços de telefonia contratados pelo autor e, daí, analisar se cabe a indenização perseguida, a título de compensação pelo abalo moral tido por experimentado.
Nesse rumo, a regra geral do ônus da prova, inserido no art. 374, inciso I, do CPC, segundo o qual a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº 8.078/90, à garantia maior de promover o reequilíbrio das relações de consumo, com vistas a atingir uma igualdade entre o consumidor e o fornecedor do serviço.
In casu, vislumbro que a conduta da demandada não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou demonstrado nos autos que o pedido de cancelamento do contrato firmado entre as partes só ocorreu devido a má prestação de serviços da promovida, correspondente à não disponibilização do serviço de telefonia por expressivo lapso temporal, sem nenhuma justificativa plausível e que, após acionada para solucionar o problema, a reclamada cancelou as faturas de julho à outubro de 2021, conforme afirmado em audiência junto ao PROCON/MA (ID N.º 60677304), restando patente a violação aos princípios do consensualismo e da boa fé, norteadores da relação contratual.
Quanto ao alegado dano moral sofrido, vê-se que o autor não fez prova de que o caso sub judice causou-lhe angústias ou sofrimentos aptos à caracterização de dano moral.
Destarte, apesar dos transtornos causados em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. 5.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão singular anterior proferida às fls. 910/915, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, tem-se que este deve estar cabalmente demonstrado, entretanto, verifico que não há nos autos qualquer comprovante de pagamento das faturas de telefonia, portanto, torna-se impossibilitada a apuração do quantum a ser indenizado ao demandante, por esse mesmo motivo, indefiro tal postulação, pois é seu ônus a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, julgo improcedente os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
01/06/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 17:07
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 08:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2022 08:30
Juntada de petição
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22/03/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2022 01:20
Juntada de Certidão
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15/02/2022 01:20
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 01:20
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 01:17
Juntada de Certidão
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15/02/2022 01:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/02/2022 12:26
Desentranhado o documento
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10/02/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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