TJMA - 0009680-74.2016.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 06:22
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0009680-74.2016.8.10.0040 PARTE AUTORA:EXEQUENTE: ALAN ALVES ARAUJO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA) PARTE REQUERIDA:ESPÓLIO DE: BRDU SPE ZURIQUE LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO), CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE (OAB 37925-GO) SENTENÇA Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença o ajuste (id. 100452222) para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, nos termos do art. 487, III, "b" do NCPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Em havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento do montante respectivo.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas, em razão da concessão nos autos dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários, diante do que consta do acordo entabulado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível -
27/11/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:56
Homologada a Transação
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31/08/2023 14:21
Juntada de petição
-
19/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:53
Juntada de termo
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19/04/2023 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:14
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0009680-74.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ALAN ALVES ARAUJO REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BRDU SPE ZURIQUE LTDA por seu advogado GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 para se manifestar sobre a petição de ID 76870088, no prazo de 10 (dez) dias.
Imperatriz-MA, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Mat. 153668 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
14/02/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:01
Juntada de petição
-
17/01/2023 08:59
Juntada de petição
-
16/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 21:07
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 06/10/2022 23:59.
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05/12/2022 21:07
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:49
Juntada de termo
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23/09/2022 16:08
Juntada de petição
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22/09/2022 14:39
Juntada de termo de juntada
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21/09/2022 11:59
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0009680-74.2016.8.10.0040 PARTE AUTORA:EXEQUENTE: ALAN ALVES ARAUJO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA) PARTE REQUERIDA:ESPÓLIO DE: BRDU SPE ZURIQUE LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Intimo a parte autora, do resultado parcial da penhora realizada, para manifestação quanto ao levantamento do valor apreendido, e ainda, indicar bens à penhora para satisfação de seu crédito.
Intimo também, a parte requerida para ter conhecimento da apreensão de valores.
Serve o presente como expediente de intimação.
Imperatriz, 13 de setembro de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível -
13/09/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:41
Juntada de termo de juntada
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21/07/2022 22:47
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:05
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 30/06/2022 23:59.
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20/07/2022 20:34
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:39
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0009680-74.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ALAN ALVES ARAUJO REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALAN ALVES ARAUJO por seu a parte autora por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BRDU SPE ZURIQUE LTDA por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 para terem conhecimento da DECISÃO a seguir transcrito(a): DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de pleito formulado pela parte executada em face de ALAN ALVES ARAÚJO.
Aduz que houve nos autos decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em razão disso, pede que sejam arbitrados honorários advocatícios sobre o valor do êxito em virtude da referida decisão.
Foi proferido despacho pelo juízo determinando: i) intimação da parte exequente para se manifestar sobre o pleito formulado pela executada; e ii) remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do débito e, consequentemente, indisponibilidade de ativos da parte executada.
Os autos foram à contadoria judicial, que apurou o montante de R$ 17.970,05.
Após, a parte exequente apresentou resposta ao pleito formulado pela parte executada de arbitramento de honorários advocatícios.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentos Após compulsar os autos, conclui-se que o requerimento formulado pela parte executada na petição de ID 63247415 deve ser rejeitado.
Com efeito, pleiteia a executada que sejam arbitrados honorários advocatícios sobre a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença em 14.11.2016 (ID 58931219, página 05).
Todavia, observa-se que tal decisão foi omissa em relação à condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, em que pese haver a possibilidade de condenação em honorários da parte vencida no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, já se operou a coisa julgada no caso concreto, a qual possui eficácia preclusiva.
Portanto, o requerimento formulado pela parte interessada mais de 05 (cinco) anos após a prolação da decisão é intempestivo, face a preclusão temporal.
A propósito, veja-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO OMISSA QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
MATÉRIA PRECLUSA.
I.
De acordo com a jurisprudência dominante, decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve arbitrar honorários de sucumbência em proveito do advogado do executado.
II.
Preclusa a decisão que, conquanto tenha acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença, é omissa quanto a honorários de sucumbência, o advogado preterido só pode pleitear o seu arbitramento mediante ação autônoma, consoante a inteligência dos artigos 85, § 18, 507 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso desprovido. (Acórdão 1285605, 00125316120148070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, nada mais resta a este magistrado senão rejeitar o requerimento de ID 63247415. 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, REJEITO o requerimento formulado por BRDU SPE ZURIQUE LTDA na petição de ID 58931219, com base nos fundamentos acima.
Tendo em vista que a contadoria judicial já atualizou o débito exequendo, cumpra-se a parte final do despacho de ID 62809947.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 31 de Maio de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
31/05/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 17:24
Outras Decisões
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30/04/2022 05:35
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 10:02
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:01
Juntada de termo
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28/04/2022 09:31
Juntada de petição
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26/04/2022 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/04/2022 14:39
Conta Atualizada
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25/04/2022 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2022 12:12
Juntada de termo
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22/04/2022 06:39
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:51
Juntada de petição
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16/03/2022 11:35
Conclusos para despacho
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16/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:33
Juntada de termo
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16/03/2022 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2022 10:30
Juntada de petição
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21/02/2022 21:44
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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