TJMA - 0810019-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 18:17
Decorrido prazo de VITOR HUGO DE MESQUITA SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:17
Decorrido prazo de JOSE JOAO DE SOUZA NETO em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 11:05
Juntada de malote digital
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16/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810019-47.2021.8.10.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Agravante : BANCO BRADESCO S/A Advogado : Reinaldo L.
T.
R.
Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Agravada : V.
H. de M.
S., representado por seu genitor JOSÉ JOÃO DE SOUSA NETO Advogado : Marcelo Cosme Silva Raposo (OAB/MA 8.717) DECISÃO BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso agravo de instrumento, com pedido atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís/MA, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Moraes n.º 0800275-22.2021.8.10.0002, ajuizada por V.
H. de M.
S., representado por seu genitor JOSÉ JOÃO DE SOUSA NETO, com tutela de urgência nos seguintes termos: Do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada requerida e determino: 1) Que a operadora de plano de saúde ora requerida, BRADESCO SAÚDE, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente o tratamento da criança VITOR HUGO DE MESQUITA SOUZA, com as seguintes terapias: Psicologia Aba (1 hora por dia 3 vezes na semana); Fonoaudiologia (2 horas por dia 5 vezes na semana); Terapia Ocupacional Individual com abordagem em integração sensorial (2 horas por dia 5 vezes na semana); Musicoterapia (2 horas por dia 5 vezes na semana) e Psicopedagogia (2 horas por dia 5 vezes na semana), tudo conforme laudo médico, a serem realizadas em clínica credenciada devidamente apta e especializada; e não existindo profissionais conveniados especializados no tratamento prescrito, que seja realizado na clínica Salud Cuidar +, situada na Medical Grande Oriente - Avenida Grande Oriente, Qd. 41, N° 13, 3° andar -Jardim Renascença, São Luís - MA, 65075-180, esta indicada pela autora, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões) e qualquer tipo de limitação financeira; 2) Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo das medidas judiciais necessárias.
Nas razões recursais (ID 10791036), a Agravante (BRADESCO SAÚDE S/A) insurge-se contra essa decisão, alegando que: a) o usuário possui apólice de seguro do tipo SAUDE EMPR - CIA 571, acomodação ENFERMARIA, estipulada pela REDE DOR SAO LUIZ S/A, com data de início de vigência da apólice COLETIVA em 01/11/2007 e que é posterior à Lei nº 9.656/98, estando, portanto, vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; b) foram encontradas no sistema da agravante várias solicitações de autorização para terapias multidisciplinares realizadas nos prestadores referenciados ESTIMULAR e CETFAMA, que vinham sendo devidamente autorizadas, até o segurado atingir o limite de sessões contratado; c) as terapias com TERAPIA OCUPACIONAL,FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA obedecem a seguinte Diretriz de Utilização (DUT), descritos no Anexo II da RN 428 vigente na época da solicitação; d) inexiste obrigação contratual ou legal para o custeio do procedimento médico solicitado.
Não há razão para se ressaltar que a recusa da cobertura do procedimento é imotivada, pelo contrário, pois, conforme consta no § 4º, do art. 10, da Lei nº 9.656/98: “A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será defendida por normas editadas pela ANS; d) a agravante não nega a cobertura do procedimento médico pelos profissionais requeridos, desde que dentro do número das consultas ou sessões, ou seja, a realização do tratamento dentro das sessões convencionais; d) algumas das terapias (Método ABA) requerida na exordial possuem natureza distinta da médica, são de ordem educacional, esportivas ou mesmo artísticas, para estimular a criança a desenvolver-se melhor e integrar-se à sociedade com mais facilidade, que por sua própria natureza, não são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (MUSICOTERAPIA) e em relação à PSICOPEDAGOGIA dentro de sala de aula e/ou domiciliar é uma atividade nova, ainda sem definição de suas atividades e classe profissional envolvida; e) a jurisprudência pátria ainda que controversa, tem reconhecido em casos semelhantes que tais terapias não estão cobertas pelos planos de saúde; f) o pleito autoral de custeio de procedimento de natureza médica não contemplado no vigente rol da ANS (Resolução Normativa n.º 428); g) em que pese os profissionais escolhidos pela parte demandante não fazerem parte dos prestadores credenciados a seguradora, esta dispõe de rede para os tratamentos em questão, não podendo simplesmente impor o custeio dos honorários de clínicas/médicos estranhos aos quadros conveniados, sob pena de envidar não só ruptura da isonomia frente aos demais segurados, assim como, até mesmo, inviabilizar a mantença do Plano de Saúde; h) uma vez demonstrado os limites de reembolso do contrato, não há no que se falar em qualquer obrigação da parte agravante em custear qualquer quantia a mais desprendida pela parte recorrida, bem como que a quantidade de sessões por ano não pode ultrapassar os limites previstos em contrato (artigo 1º, inciso I c/c o artigo 12 da Lei 9.656/98); i) a multa fixada foge aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que deve ser reduzida, e; j) pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso com a suspensão de decisão agravada, vez que a sua manutenção acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para a Agravante, pois se vê na iminência de ter seu patrimônio (custos com o tratamento) lesada, sem que ao menos lhe seja oportunizado o seu direito de defesa, e ao a revogação da decisão de origem com o provimento do agravo.
No ID 10906831 DEFERI PARCIALMENTE o efeito suspensivo.
Agravo Interno Cível (ID 11617599).
Contrarrazões no ID 18106840.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se no ID 22276936 pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da PERDA DO SEU OBJETO e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar.
Compulsando os autos do processo de origem (Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Moraes n.º 0800275-22.2021.8.10.0002), verifica-se que o juiz de base proferiu SENTENÇA no feito (ID 74934720 – autos de origem), nos seguintes moldes: Ante o exposto, revogo a liminar concedida e julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Condeno o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC.
Como se observa, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PEDIDO AUTÔNOMO. 1.
Proferida sentença nos autos originários, julgando procedente o pedido formulado na inicial e formulado novo pedido autônomo de antecipação dos efeitos da tutela pelo ora agravante, neste específico caso, resulta na perda do objeto do agravo de instrumento, considerando que a decisão provisória impugnada foi substituída por aquela, de caráter terminativo, devendo a matéria ser arguida na via recursal adequada. 2.
Agravo não provido (TRF-3 - AI: 50098715120174030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 07/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020).
Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se.
São Luís, Data do Sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
15/03/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 21:45
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/12/2022 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 14:42
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2022 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 05:35
Decorrido prazo de VITOR HUGO DE MESQUITA SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:34
Decorrido prazo de JOSE JOAO DE SOUZA NETO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810019-47.2021.8.10.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Agravante : BANCO BRADESCO S/A Advogado : Reinaldo L.
T.
R.
Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Agravada : V.
H. de M.
S., representado por seu genitor JOSÉ JOÃO DE SOUSA NETO Advogado : Marcelo Cosme Silva Raposo (OAB/MA 8.717) DESPACHO Considerando que o pleito contido no Agravo Interno ID 11617600 confunde-se com o mérito do próprio Agravo de Instrumento, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do NCPC c/c artigo 641, § 2º do RITJMA, vista à PGJ para, querendo se manifestar quanto ao mérito do Agravo de Instrumento.
Após, retorne-me conclusos.
Publique-se.
São Luís, Data Assinatura Eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
04/11/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:48
Juntada de contrarrazões
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21/06/2022 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 02:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:54
Decorrido prazo de JOSE JOAO DE SOUZA NETO em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:54
Decorrido prazo de VITOR HUGO DE MESQUITA SOUZA em 20/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:03
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810019-47.2021.8.10.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Agravante : BANCO BRADESCO S/A Advogado : Reinaldo L.
T.
R.
Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Agravada : V.
H. de M.
S., representado por seu genitor JOSÉ JOÃO DE SOUSA NETO Advogado : Marcelo Cosme Silva Raposo (OAB/MA 8.717) DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do NCPC c/c artigo 539 do RITJMA, intime-se o BANCO BRADESCO S/A para, querendo se manifestar quanto ao Agravo Interno ID 11617600. Após, retorne-me concluso. Publique-se. São Luís, Data Assinatura Eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
01/06/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 08:56
Decorrido prazo de VITOR HUGO DE MESQUITA SOUZA em 12/07/2021 23:59.
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05/08/2021 08:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/07/2021 23:59.
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05/08/2021 08:56
Decorrido prazo de JOSE JOAO DE SOUZA NETO em 12/07/2021 23:59.
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27/07/2021 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 14:33
Juntada de petição
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18/06/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 10:19
Juntada de malote digital
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16/06/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 09:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/06/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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