TJMA - 0800670-62.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 11:34
Juntada de petição
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15/12/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 08:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/12/2022 09:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 13/12/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2022 09:03
Homologada a Transação
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13/12/2022 08:05
Juntada de petição
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09/12/2022 10:53
Juntada de petição
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08/12/2022 19:54
Juntada de petição
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06/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2022 07:15
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 15 de agosto de 2022.
PROCESSO: 0800670-62.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE NEILTON DORNELES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: INVESTPREV SEGURADORA S.A. Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 13/12/2022 11:20 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
15/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2022 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2022 08:03
Juntada de petição
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09/08/2022 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2022 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
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25/06/2022 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2022 10:58
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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09/06/2022 07:28
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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06/06/2022 08:39
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800670-62.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSÉ NEILTON DORNELES COSTA Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR OAB/MA 20.658 PROMOVIDO: INVESTPREV SEGURADORA S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ NEILTON DORNELES COSTA, em desfavor de INVESTPREV SEGURADORA S.A., pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões aduz o promovente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu contracheque, realizados pela empresa promovida, denominado “investprev pecúnio”, que não contratou nem autorizou o desconto, e, mesmo após várias tentativas junto à requerida, não conseguiu cancelar o débito.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar à empresa INVESTPREV Seguradora S.A. que suspenda o desconto inscrito como “investprev pecúnio” no salário do reclamante. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela, em análise de cunho sumário, verifico que o promovente foi capaz de evidenciar a verossimilhança de suas alegações, de forma a demonstrar o preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada, em especial a probabilidade do direito, se mostrando plausível e acertado o deferimento da liminar requerida.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá o requerente ser condenado em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Logo, entendo que tal condição, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para o indeferimento do pleito de suspensão do débito ora em debate nas verbas salariais do reclamante.
Demais disso, não se evidencia na situação posta a circunstância impeditiva à concessão da tutela antecipada (art. 300, § 3º, do CPC), ou seja, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que, esta pode ser revogada uma vez demonstrados inexistentes os requisitos concessivos da medida, além disso, como dito, é facultado à parte reclamada o exercício do direito de ressarcimento, por meio da medida aplicável, por danos eventualmente suportados.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à INVESTPREV SEGURADORA S.A., que SUSPENSA o débito denominado “investprev pecúnio”, na remuneração do promovente JOSÉ NEILTON DORNELES COSTA (CPF *37.***.*25-20), servidor público da Polícia Militar do Maranhão, matrícula 00862291-00, a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00(trezentos reais), por cobrança realizada, a ser revertida para o suplicante, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40 (quarenta) Salários Mínimos.
Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício.
Cite-se a empresa reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
31/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 08:43
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 08:26
Conclusos para decisão
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03/05/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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