TJMA - 0001331-20.2017.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:51
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:18
Juntada de diligência
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29/05/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 08:18
Juntada de diligência
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11/05/2025 00:54
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 04:34
Publicado Notificação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 06:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 06:36
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
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17/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:51
Juntada de protocolo
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06/10/2023 12:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:39
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO COELHO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:05
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO COELHO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:24
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO COELHO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:57
Juntada de petição
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14/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE RIACHÃO Processo nº. 0001331-20.2017.8.10.0114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUENE NUNES DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE RIACHÃO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
Riachão/MA, 30 de maio de 2023 Maria de Lourdes de Sousa Coelho Secretária Judicial -
12/09/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
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30/05/2023 21:22
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
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25/01/2023 21:40
Juntada de Certidão
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25/01/2023 21:40
Juntada de Certidão
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25/01/2023 18:14
Juntada de volume
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25/01/2023 18:13
Juntada de volume
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23/01/2023 14:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001331-20.2017.8.10.0114 (13312017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: SUENE NUNES DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE RIACHÃO PROCESSO N° 1331-20.2017.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM FINALIDADE; INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA , ATRAVES DE SEU ADVOGADO,DR BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA ( OAB 9561-MA ) DO INTERO TEOR DA DECISÃO: DECISÃO Trata-se de avaliação acerca da cobrança das custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência da parte autora.
No presente caso, houve concessão do direito de pagamento das custas ao final do processo de forma parcelada, sendo que no julgamento da apelação interposta foi mantida a decisão do juízo a quo (fls. 152/158).
A parte autora, de sua vez, requer a chamada do feito à ordem, para que seja declarada a nulidade da decisão, em função da não concessão da gratuidade.Pois bem.
Em que pese os bons argumentos da parte autora não há como este juízo proferir decisão que se sobreponha à decisão do Tribunal de Justiça, devendo apenas respeitar a autoridade de sua decisão.
Além disso, observo que não houve recurso da parte autora quanto à decisão proferida pelo Tribunal, de forma que deve-se entender pela preclusão desta.Isso posto, mantenho a cobrança das custas nos termos determinados anteriormente.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, desta decisão.Preclusa a presente decisão, nada mais sendo requerido, determino que o contador judicial ou quem exerça-lhe as funções, que expeça Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando, em seguida, o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.Cumpra-se.SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), 20 de maio de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão Resp: 163659
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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