TJMA - 0800374-52.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2024 08:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/08/2024 17:48 Juntada de petição 
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                                            01/08/2024 15:18 Juntada de diligência 
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                                            01/08/2024 15:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2024 15:18 Juntada de diligência 
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                                            31/07/2024 09:24 Juntada de petição 
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                                            17/10/2023 09:32 Expedição de Mandado. 
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                                            03/07/2023 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2023 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2023 14:24 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2023 14:14 Decorrido prazo de ALEX SANTOS RIBEIRO em 24/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 14:14 Decorrido prazo de ALEX SANTOS RIBEIRO em 24/10/2022 23:59. 
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                                            21/10/2022 13:01 Audiência Mediação realizada para 20/10/2022 13:30 Vara Única de Mirinzal. 
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                                            21/10/2022 13:01 Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto# 
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                                            18/10/2022 18:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/10/2022 18:30 Juntada de diligência 
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                                            14/10/2022 18:36 Juntada de petição 
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                                            12/10/2022 01:35 Publicado Intimação em 11/10/2022. 
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                                            12/10/2022 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022 
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                                            10/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO nº 0800374-52.2022.8.10.0100 INQUÉRITO POLICIAL INDICIADO: ALEX SANTOS RIBEIRO DECISÃO Atento às alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o art. 28-A ao Código de Processo Penal1, DEFIRO o requerimento ministerial (Id. 77483499) e, por conseguinte, DESIGNO audiência para o dia 20/10/2022, quinta-feira, às 13h30min , que realizar-se-á por videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Desde logo, informo as partes de que, caso queiram, poderão comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado à Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA. Intime-se o indiciado, advertindo-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado(a)(art. 28-A, §3º, do CPP). Caso o indiciado se apresente sem defensor(a) por ausência de poder aquisitivo para constituir advogado, NOMEIO para a defesa técnica, Dra.
 
 Samily de Lima Lopes, OAB/MA 24.451, que poderá ser intimada por qualquer meio idôneo de comunicação. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. CUMPRA-SE. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal 1CPP – Art. 28-A.
 
 Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:[…]
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                                            07/10/2022 15:14 Juntada de petição 
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                                            07/10/2022 07:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/10/2022 10:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/10/2022 10:42 Expedição de Mandado. 
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                                            06/10/2022 10:37 Audiência Mediação designada para 20/10/2022 13:30 Vara Única de Mirinzal. 
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                                            04/10/2022 16:30 Outras Decisões 
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                                            04/10/2022 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2022 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2022 20:25 Juntada de petição 
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                                            06/09/2022 10:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/09/2022 14:31 Juntada de protocolo 
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                                            25/08/2022 12:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/08/2022 19:10 Outras Decisões 
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                                            16/08/2022 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2022 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2022 13:05 Juntada de petição 
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                                            06/07/2022 16:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/07/2022 16:11 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            01/07/2022 13:57 Juntada de autos de inquérito policial (279) 
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                                            01/06/2022 18:51 Juntada de petição 
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                                            01/06/2022 14:30 Juntada de petição 
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                                            01/06/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800374-52.2022.8.10.0100 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FLAGRANTEADO: ALEX SANTOS RIBEIRO DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante que noticia a constrição cautelar de ALEX SANTOS RIBEIRO, pela suposta violação ao art. 303, §2º, do CTB. O caderno pré-inquisitorial veio instruído com os documentos de praxe (Id. 68005101). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória aos flagrados com a imposição de cautelares diversas da prisão (Id. 68082399). A defesa do conduzido, de igual modo, requereu a concessão de liberdade com ou sem cautelares diversas da prisão (Id. 68024493). Eis o breve relatório.
 
 Passo a decidir. I – DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E DA LEGALIDADE DA PRISÃO No caso em apreço, tendo em conta que o Ministério Público e a defesa já se manifestaram pela liberdade provisória do flagranteado, entendo que a realização da audiência de custódia tornaria menos célere a soltura do autuado, medida que se impõe no caso sob análise, conforme fundamentação que seguirá adiante nesta decisão. Desta feita, em reverência aos princípios da economia e celeridade processual, justifico a não realização de audiência de custódia na presente data. Ademais, verifico que o presente auto de prisão em flagrante obedeceu aos mandamentos constitucionais (art. 5°, LVIII, LXI, LXII, LXIII e LXIV) e legais (arts. 301/307 do CPP), haja vista estarem presentes as notas de ciência das garantias constitucionais, notas de culpa, comunicações de prisão às pessoas das famílias, ao Ministério Público e ao Juízo, dentro do prazo legal (art. 306, §1º, do CPP), tendo a prisão ocorrido, em tese, em cenário de flagrante próprio (art. 302, II, CPP), razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. II – DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PREVENTIVA/ CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E/OU OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Por oportuno, homologado o flagrante, resta deliberar quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, sendo desnecessária a oitiva da parte contrária em razão de tratar-se de caso de urgência (art. 282, §3º, do CPP). É cediço que a prisão preventiva exige, a teor do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. In casu, a fumaça do cometimento do delito decorre da materialidade delitiva (exame de corpo de delito [Id. 68005101 – pág. 14]) e dos indícios suficientes de autoria (oitivas dos condutores [vide Id. 68005101 – págs. 6/7] e interrogatório com a confissão do flagrado [Id. 68005101 – pág. 8]). Todavia, não vislumbro o perigo na liberdade, pois embora presentes os pressupostos, estão ausentes os requisitos cautelares do art. 312 do CPP. Impende ressaltar que a prisão cautelar, por se caracterizar como uma medida extremada e excepcional, vez que restritiva absoluta da liberdade do indivíduo, somente deve subsistir em última análise, quando manifestamente insuficientes as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No caso em análise, o flagrado é primário, não ostentando antecedentes criminais, segundo consulta aos sistemas Jurisconsult/TJMA e PJe, bem como não há nos autos elementos que demonstrem que, em liberdade, poderá vir a prejudicar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO parcialmente o requerimento da defesa e, por conseguinte , CONCEDO liberdade provisória ao flagrado (art. 310, III, do CPP) com as seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP): I – comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; II – proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; III – proibição de ausentar-se da Comarca de Mirinzal/MA por mais de 07 (sete) dias durante a instrução criminal, sem prévia autorização judicial; IV – recolhimento domiciliar no período noturno das 22h00min às 06h00min; V – fiança no valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais); VI – suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor (art. 294, caput, do CTB). ADVIRTO ao flagranteado ALEX SANTOS RIBEIRO de que o descumprimento das medidas fixadas poderá implicar na decretação da prisão preventiva (arts. 282, §4º, do CPP), esclarecendo que as cautelares diversas da prisão oportunamente fixadas vigorarão até ulterior deliberação do Juízo da Comarca de Mirinzal/MA. Por oportuno, esclareço, desde logo, que somente após a juntada do comprovante de pagamento de fiança ora estipulada é que será expedido o competente ALVARÁ DE SOLTURA para o custodiado ALEX SANTOS RIBEIRO, salvo se por outro motivo não estiver preso, devendo o referido alvará ser cadastrado no BNMP 2.0 – CNJ, conforme Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ/TJMA nº 32020. Intimem-se o flagrado e o defensor habilitado. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Sem prejuízo, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da prisão (art. 10, caput, do CPP), a formalização do inquérito. Em seguida, aportando o inquérito relatado, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 46, caput, do CPP). Transcorrido in albis o prazo da autoridade policial, certifique-se e dê-se vista ao representante do Ministério Público para requerer o que entender de direito. CUMPRA-SE com urgência. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, 31 de maio de 2022. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
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                                            31/05/2022 14:48 Juntada de termo 
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                                            31/05/2022 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2022 12:07 Juntada de petição 
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                                            31/05/2022 10:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/05/2022 10:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/05/2022 10:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/05/2022 10:21 Concedida a Liberdade provisória de ALEX SANTOS RIBEIRO - CPF: *48.***.*32-17 (FLAGRANTEADO). 
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                                            31/05/2022 10:16 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2022 07:52 Juntada de petição 
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                                            30/05/2022 21:08 Juntada de petição 
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                                            30/05/2022 12:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/05/2022 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2022 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2022 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2022 10:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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