TJMA - 0800546-05.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:46
Juntada de petição
-
29/04/2025 11:44
Juntada de petição
-
28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/04/2025 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:30
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:02
Juntada de petição
-
08/10/2024 09:24
Juntada de petição
-
07/10/2024 01:50
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:51
Juntada de petição
-
23/01/2024 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:10
Decorrido prazo de TAMARA LUIZA DALL AGNOL em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:46
Decorrido prazo de TAMARA LUIZA DALL AGNOL em 20/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:39
Juntada de petição
-
31/05/2023 16:28
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:29
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:14
Juntada de petição
-
26/10/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2022 18:57
Juntada de petição
-
19/10/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 04:44
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:29
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS em 17/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 18:46
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2021 02:13
Juntada de petição
-
24/03/2021 23:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:25
Juntada de Ofício
-
06/03/2021 02:13
Decorrido prazo de TAMARA LUIZA DALL AGNOL em 05/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800546-05.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: DALL AGNOL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: TAMARA LUIZA DALL AGNOL - MA14454 REU: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA Advogado do(a) REU: ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292 DECISÃO: Trata-se de impugnação intentada por SUPERMERCADOS MACIEL LTDA., em face de pedido de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença formulado por DALLAGNOL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA.-ME, tendo em vista os termos do título executivo de Id. 19669896, que homologou transação extrajudicial, discriminada no evento de Id 17101329, porém, o ora impugnante honrou, apenas parcialmente, a avença, restando saldo remanescente a adimplir.
Alegou a impugnante, sem negar o descumprimento do acordo por ela avençado, excesso na execução, tendo em vista que o acordo de Id 17101329, não previu multa e/ou encargos moratórios, na hipótese de descumprimento.
Pretende, pois, que sejam afastados eventuais juros e reflexos de correção monetária no cálculo.
Devidamente intimado, o impugnado apresentou manifestação, no evento de Id 23927891, sustentando que, muito embora alegue excesso na execução, o impugnante deixa de indicar a parte que, supostamente, extrapola o valor devido.
Segue defendendo que, não obstante o acordo em apreço silenciar quanto a imposição de multa e correção monetária para a hipótese de descumprimento, a atualização do débito é decorre de imperativo lógico.
Postulou a rejeição da impugnação.
Em decisão de ID 25235780 a impugnação foi rejeitada liminarmente, uma vez que a impugnante, não obstante alegar excesso de execução, deixou de indicar o valor que entende como correto, além de fraquejar quanto a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entendia devido.
Petição do exequente acostada ao evento nº.26403000, com planilha atualizada de débito, no valor de R$ 339.411,63 (trezentos e trinta e nove mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e três centavos).
Na mesma petição indica um imóvel do executado (Centro de Distribuição localizado Rua 03, BR-135, Distrito Industrial, km 6, CD, nesta cidade), atualmente alugado pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para fins de recaimento de penhora.
Em evento de nº 27086719 determinou-se a penhora no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor dos aluguéis recebidos por meio do contrato de locação do imóvel até o limite da dívida de R$ 339.411,63 (trezentos e trinta e nove mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e três centavos).
Em ID 27351735 o executado requer a reconsideração da penhora com o fito de afastar a penhora dos rendimentos auferidos pelo aluguel.
Entretanto, consoante ID 27443309 foi mantida a decisão de ID.27086719, que determinou a penhora no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor dos aluguéis recebidos por meio do contrato de locação do imóvel.
Em evento de nº 34685376 a exequente requer a penhora do saldo remanescente, haja vista que a planilha de cálculos apresentada não contabilizou os 10% de honorários de advogado, tampouco os 10% relativos à multa do mencionado dispositivo processual, o que acrescentaria, naquele momento, o importe R$ 67.882,32 à quantia em execução.
Compulsando os autos, verifico que o executado não pagou o valor voluntariamente e, quando da apresentação de sua impugnação, alegando excesso, não recolheu o valor que entendia incontroverso, tampouco indicou o importe que supostamente extrapolava o valor devido, sendo, portanto, sua impugnação indeferida.
Nesse compasso, tendo em vista que a parte executada, apesar de ter reconhecido parcela incontroversa, não efetuou o pagamento voluntário dessa importância no prazo de 15 (quinze) dias e nem por ocasião da impugnação, em se tratando de valor incontroverso, o caso é de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC sobre o valor reconhecido como devido, além dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também fixados no patamar de 10% sobre o valor devido.
Assim, considerando o caráter coercitivo da multa prevista pelo parágrafo primeiro do artigo 523 do Código de Processo Civil, acolho o pedido da exequente de penhora do saldo remanescente, haja vista que conforme planilha de cálculos apresentada em ID 26403001 não foram incluídos o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) ao referido cálculo.
Nesse viés, determino a expedição de ofício ao locatário, Armazém Mateus, na Av.
Engenheiro Emiliano Macieira, nº 05, bairro Maracanã, para que proceda ao desconto adicional do valor de R$ 67.882,32 (sessenta e sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) no contrato de aluguel, a começar pelo mês posterior ao mês de término destes descontos que vem ocorrendo no momento, e que seja depositado o saldo remanescente aludido em 2 parcelas (2 meses), de modo que não onere tanto a executada e que se aproxime do valor que já vem sendo descontado, efetuando-se as transferências na mesma conta que atualmente é utilizada.
De outro modo, deverá o Armazém Mateus informar quantos pagamentos já foram feitos e os respectivos valores, para registro no processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
17/02/2021 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 17:12
Outras Decisões
-
19/01/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 00:06
Juntada de petição
-
30/04/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 01:31
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 03:20
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 06/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2020 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2020 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 09:58
Juntada de diligência
-
27/01/2020 16:01
Outras Decisões
-
24/01/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 11:26
Juntada de petição
-
22/01/2020 20:03
Mandado devolvido dependência
-
22/01/2020 20:03
Juntada de diligência
-
20/01/2020 09:02
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 12:44
Juntada de Ofício
-
17/01/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2020 00:03
Juntada de petição
-
15/01/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 06:40
Decorrido prazo de NAYARA SOARES COSTA FERREIRA em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 06:40
Decorrido prazo de POLLYANNA LOPES MACIEL em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 02:35
Juntada de petição
-
09/12/2019 16:06
Juntada de petição
-
30/11/2019 02:58
Decorrido prazo de TAMARA LUIZA DALL AGNOL em 28/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 14:51
Juntada de petição
-
06/11/2019 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2019 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2019 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 10:06
Outras Decisões
-
01/10/2019 11:10
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 11:46
Juntada de petição
-
25/09/2019 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 11:21
Juntada de petição
-
24/08/2019 00:27
Decorrido prazo de POLLYANNA LOPES MACIEL em 23/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 10:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 15:26
Juntada de petição
-
17/07/2019 18:49
Juntada de petição
-
10/07/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 11:34
Juntada de petição
-
08/07/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2019 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 11:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/06/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 09:52
Transitado em Julgado em 17/05/2019
-
20/05/2019 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/05/2019 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2019 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2019 00:42
Juntada de petição
-
16/05/2019 11:55
Homologada a Transação
-
26/04/2019 01:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2019 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2019 09:41
Conclusos para julgamento
-
19/03/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 20:30
Juntada de petição
-
01/02/2019 13:46
Juntada de petição
-
01/02/2019 13:39
Juntada de petição
-
18/01/2019 13:14
Expedição de Mandado
-
18/01/2019 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/01/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 12:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/01/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 22:51
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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