TJMA - 0001434-27.2017.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 10:07
Juntada de petição
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19/05/2024 10:06
Juntada de petição
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08/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:59
Juntada de protocolo
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04/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 21:19
Juntada de petição
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16/06/2023 04:18
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0001434-27.2017.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EURIFRAN COELHO GALVÃO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE RIACHAO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
Riachão/MA, 29 de maio de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO SECRETÁRIA JUDICIAL" -
13/06/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 21:19
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:17
Juntada de Certidão
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25/01/2023 21:34
Juntada de Certidão
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25/01/2023 21:34
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:50
Juntada de volume
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25/01/2023 17:50
Juntada de volume
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25/01/2023 17:50
Juntada de volume
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25/01/2023 17:50
Juntada de volume
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23/01/2023 14:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001434-27.2017.8.10.0114 (14342017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: EURIFRAN COELHO GALVÃO ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA ( OAB 9561-MA ) REU: MUNICÍPIO DE RIACHÃO-MA PROCESSO N° 1434-27.2017.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM FINALIDADE; INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA , ATRAVES DE SEU ADVOGADO,DR BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA ( OAB 9561-MA ) DO INTERO TEOR DA DECISÃO:DECISÃOTrata-se de avaliação acerca da cobrança das custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência da parte autora.
No presente caso, observo que o Egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do agravo instrumento, concedeu à parte autora o direito de parcelar as custas judiciais (fls. 202/206).A concessão do parcelamento foi ainda mencionada no julgamento da apelação, entre seus fundamentos, no sentido de ser mantida a decisão anterior, em que pese a manutenção da sentença no dispositivo (fls. 191/195-verso).A parte autora, de sua vez, requer a chamada do feito à ordem, para que seja declarada a nulidade da decisão, em função da não concessão da gratuidade.Pois bem.
Em que pese os bons argumentos da parte autora não como este juízo proferir decisão que se sobreponha à decisão do Tribunal de Justiça, devendo apenas respeitar a autoridade de sua decisão.
Além disso, observo que não houve recurso da parte autora quanto à decisão proferida pelo Tribunal, de forma que deve-se entender pela preclusão desta.Isso posto, mantenho a cobrança das custas nos termos determinados anteriormente.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, desta decisão.Preclusa a presente decisão, nada mais sendo requerido, determino que o contador judicial ou quem exerça-lhe as funções, que expeça Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando, em seguida, o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.Cumpra-se.SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), 18 de maio de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão Resp: 163659
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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