TJMA - 0803874-86.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 19:05
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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17/01/2023 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS REIS em 28/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS REIS em 28/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 18:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS REIS em 04/11/2022 23:59.
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07/12/2022 16:49
Decorrido prazo de REGINALDO RAIMUNDO DOS REIS em 04/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:56
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON EDITAL DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803874-86.2021.8.10.0060 DENOMINAÇÃO: CURATELA (12234) DATA DO AJUIZAMENTO: 08/06/2021 08:23:11 PARTE(S) REQUERENTE(S):MYKAELLE CRYSLANE RIBEIRO DA SILVA e outros (3) PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCA MARIA DOS REIS A Excelentíssima Senhora Dra.
Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão.
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente MYKAELLE CRYSLANE RIBEIRO DA SILVA e outros (3)e requerido(a), FRANCISCA MARIA DOS REIS, cujo dispositivo é do seguinte teor: " ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I c/c art. 761 e ss do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, por conseguinte, determino a remoção da curadora MARCIA MEDEIROS DA SILVA e nomeio como curador da interditada o Sr.
REGINALDO RAIMUNDO DOS REIS, qualificado em Id. 62527960, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do(a) curatelado(a) em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício do(a) interditado(a), exercendo o munus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele(a), prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade do(a) curatelado(a).
Em obediência ao que dispõem o art. 755, §3º do CPC, art. 9º, III do Código Civil e os arts. 29, V e 92 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Dispensa-se a especialização da hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração do curador.
Colha-se o compromisso legal do curador nomeado, lavrando-se o termo respectivo, com a consequente expedição do alvará de curatela definitivo.
Consoante posicionamento dominante na jurisprudência pátria, deixo de atribuir ao curador a obrigação de prestar contas a cada 12 (doze) meses perante o juízo a quo, tendo em vista que a curatelada não possui bens nem aufere renda que justifique tal dever, implicando esta obrigação, outrossim, em sobrecarga ao curador.
Sem custas, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Serve a cópia desta sentença como mandado, a qual deve ser encaminhada ao Cartório competente, via malote digital.
Procedam-se às comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 01 de Julho de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida, Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA".
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
E para constar o presente Edital será publicado por três vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias,e afixado no lugar de costume, na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, a meu cargo, nesta cidade de Timon/MA, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
Eu, Luciana Ibiapina Pereira, o digitei.
Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, que o conferi e subscrevo.
Dra.
Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
09/11/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 08:33
Juntada de Edital
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13/10/2022 09:33
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803874-86.2021.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: REGINALDO RAIMUNDO DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971 REQUERIDO: FRANCISCA MARIA DOS REIS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Pelos motivos postos e em concordância com o Parecer do representante do Ministério Público de ID 74532676, defiro o pleito ID 71628580.
Proceda a Secretaria Judicial à expedição do competente Alvará Judicial para autorizar o Curador REGINALDO RAIMUNDO DOS REIS, CPF *46.***.*81-53, a efetuar o pagamento do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), através de saque e/ou transferência bancária da conta poupança n° 000781657738-0, agência 2442-Timon, de Titularidade da curatelada FRANCISCA MARIA DOS REIS, CPF *33.***.*57-26, em favor do advogado MARCELINO RAMOS NASCIMENTO.
Ademais, proceda-se à exclusão dos nomes de MYKAELLE CRYSLANE RIBEIRO DA SILVA, MAYCON CLAYTON RIBEIRO DA SILVA e DANIELA LIMA DOS REIS do polo ativo no sistema PJe.
Intimem-se, servindo a presente como mandado de intimação, caso necessário.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 23 de setembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 07/10/2022, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/10/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 20:26
Juntada de petição
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23/09/2022 17:27
Deferido o pedido de REGINALDO RAIMUNDO DOS REIS - CPF: *46.***.*81-53 (REQUERENTE)
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13/09/2022 21:05
Juntada de petição
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09/09/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 21:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/08/2022 21:54
Decorrido prazo de Cartório do 2º Ofício de Timon em 04/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803874-86.2021.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: MYKAELLE CRYSLANE RIBEIRO DA SILVA, MAYCON CLAYTON RIBEIRO DA SILVA, DANIELA LIMA DOS REIS, REGINALDO RAIMUNDO DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971 REQUERIDO: FRANCISCA MARIA DOS REIS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Abra-se vistas ao Parquet Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 18 de Julho de 2022.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara de Família da Comarca de Timon-MA Resp. através da PORTARIA-CGJ Nº 2805, DE 03 JULHO DE 2022.
Aos 22/07/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/07/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:36
Decorrido prazo de MARCELINO RAMOS NASCIMENTO em 27/06/2022 23:59.
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20/07/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:44
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:52
Juntada de petição
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14/07/2022 12:55
Juntada de termo de juntada
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13/07/2022 10:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/07/2022 10:00
Juntada de protocolo
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13/07/2022 02:46
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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12/07/2022 10:55
Juntada de Ofício
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11/07/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
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08/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803874-86.2021.8.10.0060 REQUERENTE: MYKAELLE CRYSLANE RIBEIRO DA SILVA e outros (2) Advogado do reclamante: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO (OAB 11971-MA) REQUERIDA: FRANCISCA MARIA DOS REIS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação proposta por MYKAELLE CRYSLANE RIBEIRO DA SILVA, MAYCON CLAYTON RIBEIRO DA SILVA e DANIELA LIMA DOS REIS com vistas à substituição da curadora de cujus MÁRCIA MEDEIROS DA SILVA, que era representante legal da curatelada FRANCISCA MARIA DOS REIS.
Ressalta que os dois primeiros autores são filhos da falecida curadora e a terceira requerente é sobrinha da interditada.
Com a peça vestibular vieram diversos documentos.
Decisão Id. 47404126 deferindo os benefícios da Justiça Gratuita e a tutela de urgência postulada, bem como a citação da requerida e a elaboração de laudo psicossocial.
Emenda da inicial em Id. 62527960 pleiteando a inclusão de REGINALDO RAIMUNDO DOS REIS no polo ativo da causa, o qual é irmão da curatelada, bem como a exclusão dos três suplicantes que propuseram a vestibular.
Laudo psicológico acostado em Id. 62636285.
Despacho Id. 68092658 deferindo o pedido formulado em Id. 62527960, retificando a tutela de urgência.
Também foi estipulado vistas ao Parquet Estadual.
Parecer Ministerial pugnando pela procedência do pedido de modificação de curatela do agora requerente REGINALDO RAIMUNDO DOS REIS, em Id. 70370527.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a coletânea probatória acostada aos autos, reputo que não há necessidade de produção de outras provas, pelo que passo a conhecer diretamente do pedido, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, extraio do arcabouço probatório que a Sra.
FRANCISCA MARIA DOS REIS foi interditada no Juízo competente desta Comarca, sendo, posteriormente, nomeada como curadora a irmã da mesma, Sra MARCIA MEDEIROS DA SILVA, a qual veio a falecer em 07/04/2021, não podendo mais representar a curatelada. Na emenda à exordial, o Sr.
Reginaldo Raimundo dos Reis, irmão da interditada, requer a sua nomeação como curador.
De outra banda, o laudo psicológico acostado em Id. 62636285 demonstra que, atualmente, quem cuida dos interesses da curatelada é o irmão desta, Sr.
REGINALDO RAIMUNDO DOS REIS.
Por conseguinte, diante do laudo psicológico juntado aos autos, reputo que deve ser acolhido o pleito de Id. 62527960, pois o Sr.
REGINALDO RAIMUNDO DOS REIS deve ser nomeado curador da interditada, em substituição à curadora anterior, por ser a pessoa mais apta a resguardar os interesses da curatelada.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I c/c art. 761 e ss do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, por conseguinte, determino a remoção da curadora MARCIA MEDEIROS DA SILVA e nomeio como curador da interditada o Sr.
REGINALDO RAIMUNDO DOS REIS, qualificado em Id. 62527960, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do(a) curatelado(a) em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício do(a) interditado(a), exercendo o munus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele(a), prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade do(a) curatelado(a). Em obediência ao que dispõem o art. 755, §3º do CPC, art. 9º, III do Código Civil e os arts. 29, V e 92 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Dispensa-se a especialização da hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração do curador. Colha-se o compromisso legal do curador nomeado, lavrando-se o termo respectivo, com a consequente expedição do alvará de curatela definitivo. Consoante posicionamento dominante na jurisprudência pátria, deixo de atribuir ao curador a obrigação de prestar contas a cada 12 (doze) meses perante o juízo a quo, tendo em vista que a curatelada não possui bens nem aufere renda que justifique tal dever, implicando esta obrigação, outrossim, em sobrecarga ao curador. Sem custas, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Serve a cópia desta sentença como mandado, a qual deve ser encaminhada ao Cartório competente, via malote digital. Procedam-se às comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, caso necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado. Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 01 de Julho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
07/07/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:50
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2022 14:46
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 14:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/06/2022 06:16
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803874-86.2021.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: MYKAELLE CRYSLANE RIBEIRO DA SILVA, MAYCON CLAYTON RIBEIRO DA SILVA, DANIELA LIMA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971 REQUERIDO: FRANCISCA MARIA DOS REIS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:DESPACHO Defiro os pleitos formulados em Id. 62527960, devendo ser alterado o polo passivo da causa no sistema PJe, conforme postulado na mencionada petição.
Ademais, retifico a tutela de urgência concedida para que seja nomeado unicamente como curadora da Sra.
Francisca Maria dos Reis o Sr.
Reginaldo Raimundo dos Reis.
Ante o exposto, retifico a tutela de urgência para nomear REGINALDO RAIMUNDO DOS REIS como Curador provisório da interditada FRANCISCA MARIA DOS REIS, até posterior decisão judicial, o que faço com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará provisório, devendo a parte autora prestar compromisso na forma legal, bem como ser advertida de que não poderá, sem prévia e expressa autorização judicial, contrair empréstimos em nome da curatelada, nem alienar bens a ela pertencentes, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dela.
Após a expedição do TERMO DE CURATELA, INTIME-SE a parte demandante, por meio do respectivo advogado, para informar que o documento se encontra expedido nos autos, com a devida autenticação eletrônica da assinatura do magistrado, por meio da internet, via sistema judicial, devendo ser extraído e impresso; cabendo ao órgão em que for apresentado a conferência do termo de curatela, com o código de autenticidade da assinatura do juiz responsável pelo ato, bem ainda das assinaturas de próprio punho dos interditantes ou equivalente (a rogo com duas testemunhas, nos casos de analfabetos), que também deverá constar no documento, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil.
Abra-se vistas ao Parquet Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina a Decisão de Id. 47404126.
Intimem-se.
Timon/MA, 31 de Maio de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 01/06/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/06/2022 12:09
Juntada de Alvará
-
01/06/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:04
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2022 11:02
Juntada de petição
-
10/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:44
Decorrido prazo de MARCELINO RAMOS NASCIMENTO em 13/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:43
Decorrido prazo de MARCELINO RAMOS NASCIMENTO em 13/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS REIS em 26/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:40
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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05/07/2021 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 00:48
Juntada de diligência
-
02/07/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 07:37
Decorrido prazo de MAYCON CLAYTON RIBEIRO DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 07:37
Decorrido prazo de MYKAELLE CRYSLANE RIBEIRO DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 07:37
Decorrido prazo de DANIELA LIMA DOS REIS em 01/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 10:53
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 01:27
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 19:39
Nomeado curador
-
11/06/2021 17:13
Juntada de termo
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11/06/2021 17:12
Conclusos para despacho
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10/06/2021 03:13
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 23:27
Declarada incompetência
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06/06/2021 22:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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