TJMA - 0803752-88.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 03:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2022 23:59.
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16/05/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 20:20
Juntada de petição
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11/04/2022 00:59
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0803752-88.2020.8.10.0034 Requerente: MARIA JULIA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: Intimação do Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), para , no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 432,07 (quatrocentos e trinta e dois reais e sete centavos), sob pena de inscrição no FERJ .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
07/04/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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06/04/2022 12:16
Realizado cálculo de custas
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21/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
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03/12/2021 18:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/12/2021 18:40
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:35
Juntada de termo de juntada
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06/10/2021 10:03
Juntada de Alvará
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30/07/2021 13:06
Juntada de termo
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23/07/2021 10:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/07/2021 08:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2021 22:42
Juntada de Alvará
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13/07/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 16:36
Juntada de petição
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20/04/2021 11:18
Juntada de petição
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13/04/2021 14:37
Juntada de Ofício
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12/04/2021 22:43
Juntada de petição
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25/03/2021 19:07
Conclusos para despacho
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25/03/2021 19:04
Juntada de Certidão
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22/03/2021 14:18
Juntada de petição
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13/03/2021 01:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803752-88.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA JULIA NOGUEIRA Advogado(a): Drº EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/PI 19.598 Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte executada Drº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte:DESPACHO R.
Hoje.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para manifestação; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA,16 de fevereiro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
17/02/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 08:54
Conclusos para despacho
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08/02/2021 08:52
Juntada de Certidão
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08/02/2021 08:49
Transitado em Julgado em 24/11/2020
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25/11/2020 14:33
Juntada de petição
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25/11/2020 03:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 03:57
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 24/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 00:35
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2020 17:38
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 17:38
Juntada de Certidão
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14/10/2020 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 17:28
Juntada de petição
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09/10/2020 14:54
Juntada de contestação
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09/09/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2020 21:57
Juntada de petição
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07/09/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 22:00
Conclusos para despacho
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04/09/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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