TJMA - 0800965-81.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 10:54
Baixa Definitiva
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19/05/2023 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0800965-81.2022.8.10.0110 Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Apelado : José Ribamar Costa Advogado : Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA 16.172-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos; II.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; III.
No caso, não comprovada a entabulação de pacto e de autorização para que fossem efetuados os descontos questionados, não há como reconhecer a regularidade dos serviços prestados pelo apelante; IV.
Diante da ausência de demonstração da realização do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço do apelante e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo apelado, que teve descontados valores em sua conta corrente sem a sua anuência; V.
A devolução dos valores cobrados indevidamente pelo apelante deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; VI.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, atento ao entendimento adotado por esta eg.
Corte de Justiça, mantenho o valor indenizatório fixado na sentença, por se mostrar justo no caso concreto e dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade; VII.
Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença exarada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva/MA (ID nº 19095166), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Ribamar Costa, nos seguintes termos: Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar o requerido ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de "título de capitalização" em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar o Banco Bradesco SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda o requerido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Da petição inicial (ID nº 19095150): O autor, ora apelado, ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do contrato referente à tarifa denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, a restituição em dobro do valor debitado indevidamente na sua conta corrente e indenização por dano moral, ao argumento de que o serviço não foi contratado.
Da apelação (ID nº 19095169): O apelante pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, quando menos, para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e determinar a restituição dos valores debitados de forma simples.
Sem contrarrazões (ID 19095177).
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20108660): Deixou de manifestar-se, dada a inexistência de interesse ministerial. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal e julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da responsabilidade da instituição financeira Antes de adentrar nas alegações do apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor1.
Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No tocante aos contratos e demais relações jurídicas firmadas por estes entes que sofram incidência da legislação consumerista, não pairam dúvidas que sua responsabilidade será objetiva, com base no art. 14, caput, da Lei 8.078/19902.
A tese de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC3) pelo fato do serviço está fundada na teoria do risco do empreendimento, em razão das consequências advindas da atuação no mercado financeiro.
Esse também é o entendimento da doutrina majoritária, consoante se conclui do pensamento do ilustre doutrinador Cavalieri Filho4, in verbis: (...) pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos; Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são a falha na prestação do serviço, a ocorrência de dano e o nexo causal.
Desta forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, segundo o que dispõe o art. 39, III, do CDC, considera-se prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou oferecer qualquer serviço.
Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao apelante a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do apelado, devendo juntar aos autos prova da contratação do “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” em questão.
Embora o apelante sustente que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não trouxe aos autos o contrato dito entabulado com o apelado, com autorização para pagamento mediante débito em conta corrente.
Sobre a temática, assim pontifica a jurisprudência deste eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS DE SEGURO DE VIDA EM APOSENTADORIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO AFASTADA.
APELO IMPROVIDO.
I - De plano destaca-se que a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, não merece guarida, pois é cediço que BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, integra o conglomerado do Banco, Bradesco S/A, podendo assim a parte autora demandar contra qualquer um deles, sendo portanto o Banco Bradesco S/A parte legitima para figurar no polo passivo da ação.
II - Da mesma forma, a alegação de inépcia da inicial pois não trouxe os documentos indispensáveis a propositura da demanda, também não merece prosperar, uma vez que foi colacionado a exordial, vários extratos bancários (fls. 13/33 que comprovam os descontos questionados, dando portanto, suporto ao direito alegado.
III -
Por outro lado, o Apelante deixou de colacionar aos autos provas que demonstrem que a ora Apelada, tendo de fato contratado o seguro em questão e/ou autorizado os descontos questionados.
Deixando, portanto de comprovar o fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, deixando assim de atender ao disposto no art. 373 do CPC "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." […] (TJMA.
Apelação Cível n° 22637/2017. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 4.8.2017) – grifei; Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração da realização do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço do apelante e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo apelado, que teve descontados valores na sua conta corrente sem a sua anuência.
Configurada a responsabilidade objetiva do apelante, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação.
Da repetição do indébito É inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo apelante deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: Art. 42, parágrafo único, CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ora, não sendo o caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar em dano material simples no caso em apreço, pelo que a sentença deve ser mantida.
Do dano moral Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. (...) V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido.
Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL.
PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0816693-38.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/ 2º APELADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 1º APELADO/ 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, mantenho o valor indenizatório fixado na sentença, por se mostrar justo no caso concreto e dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, para manter a sentença integralmente como prolatada.
Honorários estabelecidos no patamar máximo, não há que se falar em majoração, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 2 Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 Código Civil - Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 4 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil São Paulo: Atlas, 2014.
Página 569. -
24/04/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 17:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2022 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 11:13
Juntada de parecer
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01/09/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
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04/08/2022 08:54
Recebidos os autos
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04/08/2022 08:54
Conclusos para despacho
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04/08/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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