TJMA - 0802649-36.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 07:35
Recebidos os autos
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27/07/2023 07:35
Juntada de despacho
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18/04/2023 19:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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19/01/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/01/2023 10:29
Juntada de Ofício
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19/01/2023 01:08
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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17/01/2023 15:14
Juntada de contrarrazões
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10/01/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802649-36.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:JOVELINA BATISTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REQUERIDA:BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 81049182, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ATO ORDINATÓRIO DE ID:83176815 da ação acima identificada.
PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
09/01/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 09:32
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:52
Juntada de apelação cível
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09/11/2022 22:12
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802649-36.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: JOVELINA BATISTA DE SOUSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) REQUERIDO: REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 78408510 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:" Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JOVELINA BATISTA DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A, na qual a autora argui a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a Cartão de Crédito Consignado com reserva de margem consignável, que a demandante argui não ter contratado com a parte ré.
Apresentadas contestação e impugnação à contestação.
Intimada as partes para especificarem as provas, as partes se manifestaram requerendo o julgamento do feito.
Relatados.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC, por desnecessidade de produção de provas em audiência.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária feito pelo autor, diante da presunção relativa de hipossuficiência por parte dele (art. 99, §3º do CPC).
Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC.
Com efeito, na forma dos artigos 26 e 27, do CDC, respectivamente, o prazo decadencial é aplicável aos vícios e o prazo prescricional à pretensão indenizatória decorrente de acidentes de consumo.
A legislação consumerista diferencia a ocorrência da prescrição e da decadência nas diferentes hipóteses de responsabilidade do fornecedor: se decorrente de fato do serviço ou produto a pretensão indenizatória prescreverá em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria (artigo 27); se oriunda de vício do produto ou serviço o direito de reclamar decairá em 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis (artigo 26) [Acórdão 1232687, 07039655520198070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 6/3/2020.] Nesse sentido, afasto a alegação de decadência.
Considerando que esta ação foi proposta em julho de 2021, o contrato foi entabulado entre as partes em maio de 2016 e que o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27, CDC, reconheço a preliminar de prescrição que deve ser aplicada nos descontos indevidos do benefício do autor de maio de 2016 a julho de 2016.
No mérito, de início, urge considerar que o Ofício RECOM-CGJ-82019, advindo do corregedor geral da justiça deste poder judiciário, trouxe que:[...]diante do trânsito em julgado dos capítulos acima referidos, do acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria.A parte ré apresentou Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do cartão de crédito consignado e Solicitação de saque via cartão de crédito, ID. 63362487, e neles consta claramente que o serviço contratado pela demandante, de cartão de crédito consignado (art. 373, inciso II, do CPC).Frise-se que a prova documental acostada pelo réu na contestação, revelam não se tratar de mero contrato de empréstimo consignado nem deixa dúvidas quanto á natureza do empréstimo consignado via utilização de cartão de crédito, tendo em vista as cláusulas prevendo expressamente como seria o desconto e para qual finalidade.Verifica-se dos documentos apresentados pelo banco que a efetiva concessão do crédito estão condicionadas a Assinatura eletrônica, acompanhada de toda a documentação e informações exigidas, como também consta nos autos um áudio da parte autora dando aceite à contratação do empréstimo, além da identificação ter sido comprovada pro fotografia enviado pela parte.Ademais, com a disponibilização do limite no próprio cartão de crédito, não há dúvida de que se trata de empréstimo destinado a formação de margem consignável para o pagamento de fatura de cartão de crédito.Se o autor tinha a intenção de obter empréstimo consignado deveria ter se valido de outra espécie contratual, ou mesmo requerido a outra instituição financeira.Portanto, tendo o réu feito provado de fato desconstitutivo do direito da autora, em especial da utilização do cartão de crédito, dever prevalecer a existência e exigibilidade do débito.Vale lembrar que a reserva de margem consignável atrelada aso contratos de cartão de crédito vem sendo referendada pela jurisprudência, conforme se verifica dos seguintes precedentes:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
JUNTADA DO CONTRATO E DE FATURAS COM COMPRAS REALIZADAS.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1.
Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato e de indenização por danos materiais e morais. 2. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11º, do CPC.
Apelação Cível não provida. (TJPR – 15ª C.
Cível – XXXXX-24.2020.8.16.0058 – Campo Mourão – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 10.10.2021) Veja-se que o instrumento particular contratual entabulado entre as partes indicou o serviço pactuado, bem como os encargos dele decorrentes, razão pela qual, tem-se que os princípios da informação, clareza e transparência (art. 6º, inciso III, do CDC) foram observados in casu.Diante da regularidade da contratação, os pedidos autorais devem ser rejeitados.À vista do exposto, REJEITO a pretensão deduzida na inicial, bem como declaro prescrita os descontos ocorridos no benefício do autor de maio de 2016 a julho de 2016.Defiro o pedido de justiça gratuita.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.Datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
25/10/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2022 22:07
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 01:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:55
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:42
Juntada de petição
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22/08/2022 18:55
Juntada de petição
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17/08/2022 07:14
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802649-36.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:JOVELINA BATISTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REQUERIDA:BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 73275380 da ação acima identificada. DESPACHO:" Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir em audiência, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Balsas/MA, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022 - TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
15/08/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:01
Conclusos para despacho
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24/06/2022 18:07
Juntada de réplica à contestação
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09/06/2022 11:55
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802649-36.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:JOVELINA BATISTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REQUERIDA:BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para no prazo 15 (quinze) dias se manifestar a respeito da contestação id 63362484 do DESPACHO DE ID: 49329439 da ação acima identificada.
DESPACHO:" Considerando a situação emergencial que acomete o País em razão da pandemia do novo Coronavírus, restou impossível a realização de audiência inaugural de conciliação e/ou mediação prevista no art. 334 do CPC, o que por via de consequência paralisou o processo, inclusive sem a fluência do prazo para apresentação de contestação.
Assim, em busca de uma prestação jurisdicional efetiva, garantindo-se o postulado da razoável duração do processo, entendo pela desnecessidade de realização da respectiva audiência de conciliação, até porque poderá ser efetivada em momento posterior, sem qualquer prejuízo.
Em assim sendo, cite(m)-se, a(s) parte(s) requerida(s), para apresentação de contestação, sob pena dos efeitos da revelia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
O presente servirá como MANDADO de Intimação/Citação.
Cumpra-se.
Balsas/MA, Terça-feira, 20 de Julho de 2021 TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ -Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA " PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
31/05/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
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31/05/2022 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 14:17
Conclusos para despacho
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06/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:17
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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