TJMA - 0800349-06.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800349-06.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO PEDRA CAIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: ZACARIAS MOYSES TROVAO NETO SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora solicitou a desistência da presente demanda id 71114039.
Desse modo, determino a extinção do feito, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 775 do Código de Processo Civil.
Deve a secretaria providenciar o arquivamento dos autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
11/07/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 11:06
Extinto o processo por desistência
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11/07/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 09:39
Juntada de termo
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11/07/2022 09:35
Juntada de petição
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22/06/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 15:36
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:35
Juntada de termo
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20/06/2022 15:35
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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09/06/2022 11:56
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2022.
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09/06/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800349-06.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO PEDRA CAIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: ZACARIAS MOYSES TROVAO NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais (AR dos Correios e protocolo de entrega de correspondências do condomínio).
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, visto que o requerente juntou ao processo documentos capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Desse modo, levando em conta que o conjunto probatório acostado aos autos é satisfatório para amparar a tese exposta na inicial, considero verdadeira a afirmação de que a parte requerida está inadimplente com o pagamento do valor correspondente às taxas de condomínio indicadas no processo, mais os acréscimos legais, no montante de R$ 940,50, conforme planilha atualizada anexa.
Importa destacar que na planilha de débitos fora acrescida cobrança do valor de R$ 188,10, correspondente aos honorários advocatícios, os quais indefiro no caso em tela, tendo em vista que tal pagamento somente se aplica aos casos em que haja efetiva demonstração no processo de que o advogado praticou atos relativos à cobrança na fase extrajudicial, não se justificando sua aplicação tão somente em virtude do ingresso de ação judicial.
Na verdade, o pagamento da verba em questão é ônus do contratante do serviço, no caso, o condomínio, cabendo ressaltar, inclusive, que nas causas com valores até 20 salários mínimos não há sequer obrigatoriedade de patrocínio de advogado, sendo ato exclusivo de vontade da parte em constituir patrono, devendo consequentemente assumir o ônus.
Ainda é válido ressaltar que a previsão em ata de assembleia, por si só, não é suficiente à condenação nesse sentido, justamente por não ter havido a demonstração de preenchimento do requisito descrito supra.
Por fim, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, este também não merece acolhimento, pois tratando-se de condomínio edilício, que é equiparado a pessoa jurídica, sua hipossuficiência não é presumível, sendo a presunção cabível em caso da pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, diploma este que, em seu art. 1072, III, revogou expressamente os art. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950.
Ademais, é entendimento sumulado do STJ de que a pessoa jurídica, para fazer jus à justiça gratuita, deve comprovar seu depauperamento, in verbis: Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Frise-se que o entendimento acima delineado estende-se às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, não havendo razão para que a empresa requerida se exima do ônus de comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada.
Nesse mesmo sentido é a decisão a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
SÚMULA N. 481/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.- Pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.- Efetivamente, embora tenha o Agravante alegado a necessidade do benefício, imprescindível que a comprove.
Logo, não restou evidenciada a inexistência de condições de arcar com as custas decorrentes do processo. (...) - Recurso não provido. (TJPE - Agravo Regimental 370783-10015576-07.2008.8.17.0001, Relator: Itabira de Brito Filho, 3ª Câmara Cível).
Assim, não havendo provas de miserabilidade da parte autora, as quais deveriam ser produzidas até, no máximo, a instrução, para fins de demonstração do fato constitutivo de sua miserabilidade, o pedido deve ser negado.
Isto posto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para o fim de condenar a parte requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 940,50 (novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
31/05/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:58
Julgado procedente o pedido
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26/05/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 16:02
Juntada de termo
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26/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/05/2022 08:17
Juntada de petição
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16/05/2022 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2022 09:29
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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