TJMA - 0817675-18.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 16:43
Baixa Definitiva
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28/04/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 16:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0817675-18.2022.8.10.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON BELCHIOR - OABMA 11099-S APELADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que julgou improcedentes embargos à execução fiscal movidos em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Em suas razões recursais a parte apelante alega, em síntese, a nulidade de Certidão de Dívida Ativa que embasou a execução fiscal nos autos do processo n. 0855099-31.2021.8.10.0001, ao argumentar ausência de liquidez e certeza no título executivo, eis que não consegue verificar o débito que está sendo exigido pelo ente estatal, pois sequer descreveu o fato gerador da multa cobrada.
Aduz, portanto, que a CDA não preencheu os requisitos legais.
Afirma, ademais, que o crédito fora instituído sem o devido processo administrativo, posto que não fora oportunizado ao apelante o contraditório e a ampla defesa à época da constituição do crédito executado.
Pleiteia, assim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, IV, do CPC, para decidir monocraticamente o presente recurso, uma vez que há entendimento pacífico nos tribunais superiores e nesta Corte Estadual acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Nego provimento ao recurso.
Na esteira da jurisprudência pacificada pelo STJ firmada em recurso especial sob a sistemática de recurso repetitivo, as próprias Certidões da Dívida Ativa, que embasam a execução, já discriminam a composição dos débitos, porquanto todos os elementos que compõem as dívidas estão arrolados nos título executivos – que gozam de presunção de liquidez e certeza –, consoante conclui-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80.
Confira-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2.
Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I o juiz a quem é dirigida; II o pedido; e III o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3.
Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min.
LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4.
A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 5.
In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138202/ES, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Na espécie, não foi produzida qualquer prova apta a elidir a presunção de certeza inerente ao ato de inscrição do crédito na dívida ativa, logo, não é possível acolher essa alegação, porque conforme art. 204 do CTN, a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, verbis: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Essa presunção somente pode ser ilidida por meio de prova inequívoca, a qual deve ser produzida pelo sujeito passivo.
No caso em tela, o executado alega ausência de certeza e liquidez em razão de não ter sido descriminada de forma explícita a origem do crédito cobrado pela respectiva certidão, bem como em razão da inexistência de juntada do processo administrativo que originou o crédito executado.
Contudo, tais argumentos não são aptos a demonstrar a nulidade ou falta de certeza e liquidez da certidão executada, especialmente quando o respectivo título executivo juntado pelo ente público (Documento de ID 56752546, Processo n. 0855099-31.2021.8.10.0001) preenche os requisitos dispostos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, indicando de forma clara a natureza do crédito (auto de infração oriundo da vigilância sanitária do Estado do Maranhão) e a sua fundamentação legal (art. 2º, inciso II, da Lei 6.437/77), além de indicar de forma expressa o processo administrativo que originou o crédito executado (Processo n. 189/2020).
Desta forma, não deve prosperar a alegação de nulidade do título executivo por falta de certeza e liquidez.
Em outra trilha, cumpre salientar que também não merece prosperar a alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão de a petição inicial da execução não estar acompanhada do processo administrativo que ensejou a aplicação da multa.
Isso porque, de acordo com o art. 6º, § 1º, da LEF, a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída apenas com a Certidão da Dívida Ativa.
Por essa razão, o Juízo não poderia condicionar o processamento da execução fiscal à apresentação de cópia do processo administrativo.
Finalmente, no que pertine ao mérito do próprio processo administrativo que resultou na imposição da multa pelo SUVISA, a parte não conseguiu demonstrar nenhuma ilegalidade ou abusividade, eis que sequer juntou aos autos o processo administrativo mencionado, se limitando a tecer argumentos vazios sobre a ilegalidade do mesmo, o que pela teoria do ônus da prova prevista no art. 373, do CPC, não é bastante para evidenciar a nulidade da Certidão da Dívida Ativa.
Ressalto que a conclusão deste julgado não resplandece nada além do que cumprir com a orientação jurisprudencial com eficácia expansiva que recebi e apliquei, devidamente, do Excelso STJ em sede de recurso especial sob a sistemática de recurso repetitivo, o que já fora realizado, diga-se, por esta Primeira Câmara Cível em caso similar, também sob minha relatoria, confira-se: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo – que goza de presunção de liquidez e certeza –, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80. (STJ, REsp 1138202/ES, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, RECURSO REPETITIVO) 2.
Apelação desprovida. (TJMA, Apelação Cível 0842280-67.2018.8.10.0001.
Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho.
Julgado na Sessão Virtual de 17/09/2020 a 24/09/2020.
DJe: 30/09/2020) A manutenção da sentença de rejeição dos embargos à execução, portanto, é medida que se impõe.
Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o feito à colenda Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
24/03/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
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20/03/2023 17:03
Recebidos os autos
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20/03/2023 17:03
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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