TJMA - 0802601-09.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 15:46
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:21
Juntada de Alvará
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18/11/2021 23:35
Outras Decisões
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18/11/2021 14:51
Conclusos para decisão
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18/11/2021 14:24
Juntada de petição
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01/09/2021 17:18
Juntada de petição
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01/09/2021 09:52
Juntada de petição
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23/08/2021 14:21
Juntada de petição
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01/05/2021 21:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:25
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 04:43
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802601-09.2019.8.10.0039 Autor : FRANCISCA VIANA DE SOUSA Advogado : Advogado(s) do reclamante: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO Réu :BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, reconheço a revelia do requerido, pois devidamente intimado, não apresentou contestação.
O requerido é fornecedor de serviços, a teor do art. 3º, caput, e §2º, da Lei nº. 8.078/90, sendo a requerente consumidora, nos termos do art. 2º, caput, do citado diploma.
Logo, resta caracterizada a relação de consumo entre as partes, impondo-se a aplicação das normas consumeristas.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Senão vejamos.
O requerente comprovou que foram realizados vários contratos de reserva de margem para cartão de crédito, pelo banco réu (id 242856010), com descontos em sua margem consignável, durante vários meses , entretanto, de acordo com o extrato juntado aos autos, encontra-se ativo apenas o contrato de nº 85279990-31, sendo comprovado descontos de duas parcelas referentes ao mesmo no valor de R$ 46.85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) cada, totalizando o valor de R$ 93.70 (noventa e três reais e seenta centavos), valor que deve ser restituído em dobro.
Por outro lado, embora devidamente citado para comparecer a audiência UNA e apresentar defesa o requerido não o fez, tornando-se revel.
Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu nenhum meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos de reserva relativa a margem de crédito), razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
O que se depreende dos documentos apresentados é a realização de um contrato sem que o consumidor tivesse conhecimento, feriando, assim, princípios basilares do Código Consumerista, tais como: o princípio da informação e da transparência.
Trata-se de uma prática abusiva que deve ser inibida.
Desse modo, vejo que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Sem dúvidas, presente cláusula abusiva e arbitrária, que não foi devidamente repassada ao contratante, gerando, por conseqüência, violação de direitos da personalidade do mesmo.
Assim, entendo que, não há como afastar a indenização pelos danos morais sofridos, decorrentes da imposição de prestações abusivas e excessivamente onerosas à parte hipossuficiente da relação negocial.
Em sendo assim, entendo que o consumidor, quando da realização do contrato, não foi informado de suas nuances, tampouco de suas conseqüências, razão pela qual não deve ser obrigado ao seu cumprimento, nos termos do art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”.
Quanto aos danos materiais, entendo cabíveis, haja vista que não há nos autos comprovação que o requerente recebeu o valor do empréstimo realizado.
Assim, de acordo com documento trazido pela parte requerente restou demonstrado que o prejuízo suportado pelo autor importa em R$ 93.70 (noventa e três reais e seenta centavos), valor correspondente a soma de parcelas de descontos realizados.
Isto posto, resta configurado a repetição em dobro de cobrança indevida, haja vista houve prejuízo de ordem patrimonial pela parte autora, correspondendo ao valor de R$ 187,40 (cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos) que deverá ser restituído ao autor.
Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado a pagar ao autor o valor de R$ R$ 187,40 (cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos) , pelos danos materiais sofridos, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, assim como, a pagar-lhe também, a importância de R$ 3.000,00 pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês, e correção monetária, a partir da presente decisão.
Outrossim, declaro a nulidade do contrato 85279990-31, não podendo o consumidor sofrer, em virtude deles, quaisquer descontos ou reserva de margem consignável.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara. " -
12/04/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 16:18
Julgado procedente o pedido
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08/04/2021 06:39
Conclusos para despacho
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07/04/2021 16:50
Juntada de Certidão
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01/03/2021 22:04
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 01/03/2021 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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19/02/2021 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802601-09.2019.8.10.0039 REQUERENTE: FRANCISCA VIANA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO, OAB/ REQUERIDA: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: , OAB/ ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 01/03/2021, às 08:50, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de videoconferência da 2ª vara desta Comarca, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, matrícula 116848, digitei e assino.
Lago da Pedra-MA, 17 de fevereiro de 2021.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
17/02/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 07:47
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2021 09:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/03/2021 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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06/05/2020 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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03/04/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2020 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2019 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2019 16:07
Conclusos para decisão
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07/10/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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