TJMA - 0800265-04.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 16:06
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
17/01/2023 00:49
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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07/01/2023 13:29
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/10/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800265-04.2022.8.10.0134 AUTOR: MARIA BATISTA VIEIRA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria Batista Vieira em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 0229015289302.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou os documentos.
Decisão de ID nº 32514364 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 38029472.
Certidão de ID nº 67863838 informou que não foi apresentada contestação.
Sentença de ID nº 67960654 julgou procedentes os pedidos da autora.
O réu ofertou contestação no ID nº 68628564, alegando, em síntese, que: a) não há interesse processual; b) há litispendência ou conexão; c) a demanda está prescrita e/ou houve decadência; d) a petição inicial é inepta; e) a contratação foi regular; f) não houve dano moral; e g) não cabe repetição do indébito em dobro.
Subsidiariamente, requereu que fossem compensados os valores liberados em favor da parte demandante.
A peça de resposta veio acompanhada dos documentos.
O requerido interpôs embargos de declaração (ID nº 68716306), que foram acolhidos para anular os atos processuais desde a certidão de informou a revelia (ID nº 69279941).
Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 69561654.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Ademais, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Quanto à alegação de litispendência, ressalte-se que houve homologação do pedido de desistência apresentado pela autora nos autos do Processo nº 0800810-40.2021.8.10.0134.
Lado outro, a parte demandada assevera que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados.
Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito.
Finalmente, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral ou de decadência, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que o último desconto da remuneração da parte requerente se deu há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 68628565, cópia do contrato assinado pela parte autora.
Nele estão apostas assinaturas firmadas pela acionante, conclusão a que se chega comparando-as à constante no documento de ID nº 32496522, p. 01 e 04 (cópia da carteira de identidade e da procuração).
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 08/11/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
10/11/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:06
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2022 11:34
Conclusos para despacho
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26/10/2022 19:43
Juntada de Certidão
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29/09/2022 01:21
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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29/09/2022 01:21
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800265-04.2020.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Batista Vieira em face do Banco PAN S/A.
Sentença de ID nº 67960654 julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
O requerido opôs embargos declaratórios no ID nº 68716306. É o relatório.
Fundamento e decido.
Merece prosperar a alegação do embargante, senão vejamos.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O inciso I diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de eliminar obscuridade.
Em regra, o magistrado de primeiro grau encerra sua jurisdição sobre determinada causa quando profere sua sentença.
Após a publicação desta, somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões ou erros materiais, conforme o art. 494 do Código de Processo Civil.
Todavia, compulsando os autos vislumbro erro grave, que impediu que à parte requerida fosse oportunizado contraditório e ampla defesa, que macula o feito como um todo, senão vejamos.
Determinou-se a citação do réu para contestar, sendo expedida a respectiva carta de citação.
Contudo, a Secretaria Judicial deste juízo certificou o transcurso do prazo para contestar, sem atentar para a data de juntada do aviso de recebimento doa aludida correspondência (ID nº 67863838).
Com base na informação acima, decretou-se a revelia do demandado e julgou-se a demanda procedente.
Todavia, diante da não oportunização do contraditório ao requerido, há que se entender que todos os atos processuais, desde a certidão de ID nº 67863838 padecem de nulidade, inclusive a sentença proferida.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados para chamar o feito à ordem e DECLARAR NULOS todos os atos processuais praticados desde a certidão ID nº 67863838 , tornando sem efeitos a Sentença de ID nº 67960654 .
Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora se manifeste acerca da contestação.
Intimem-se. Timbiras-MA, 15/06/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
22/09/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:37
Juntada de réplica à contestação
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15/06/2022 08:25
Outras Decisões
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08/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800265-04.2020.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: do Art. 1.010 do NCPC c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação em face da r. sentença prolatada nos autos e, em razão do disposto no artigo 1.010, do NCPC, vista dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, com ou sem manifestação, remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Timbiras/MA, data e assinatura eletrônica. -
07/06/2022 16:19
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 19:30
Juntada de contestação
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31/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800265-04.2020.8.10.0134 AUTOR: MARIA BATISTA VIEIRA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria Batista Vieira, em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a contrato de cartão de crédito firmado com o demandado, sob o número 0229015289302.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
Citado, o réu não apresentou contestação (ID nº 67863838).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado do mérito, ante a revelia do requerido, que ora decreto, conforme o art. 355, inciso II, do CPC, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Assim, a causa está madura para julgamento, porquanto o réu é revel, tendo ocorrido o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil e diante da ausência de requerimento para a produção de prova.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, inverte-se o ônus da prova.
Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Como visto, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Além disso, analisando-se o documento de ID nº 32496522, p. 006, nota-se que realmente foram descontados valores dos proventos de benefício previdenciário da parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 0229015289302 .
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se firmado a partir de declaração da parte acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 0229015289302 e condenar a parte ré a cancelar a aludida avença, além de: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 28/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
30/05/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2022 10:25
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2022 20:57
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:55
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 15:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/11/2020 14:30 Vara Única de Timbiras .
-
16/11/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 10:42
Juntada de petição
-
17/09/2020 12:51
Audiência Conciliação designada para 16/11/2020 14:30 Vara Única de Timbiras.
-
17/09/2020 11:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/09/2020 10:00 Vara Única de Timbiras .
-
17/09/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:34
Juntada de petição
-
09/07/2020 01:54
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 08/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:15
Publicado Intimação em 01/07/2020.
-
01/07/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2020 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 10:57
Audiência conciliação designada para 17/09/2020 10:00 Vara Única de Timbiras.
-
26/06/2020 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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