TJMA - 0801515-47.2020.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 17:27
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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06/10/2022 13:29
Juntada de petição
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05/10/2022 09:08
Juntada de petição
-
20/09/2022 15:10
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Penalva Fórum Des.
Raimundo Liciano de Carvalho Rua Dr.
Djalma Marques, s/n Bairro centro, Penalva/MA CEP 65.213-000 fone/fax: 98 3358-1392.
E-mail: [email protected] Número do Processo: 0801515-47.2020.8.10.0110 Demandante: DANIEL CASTELO BRANCO COSTA Demandado: MUNICIPIO DE PENALVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por DANIEL CASTELO BRANCO COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE PENALVA/MA.
O MUNICÍPIO DE PENALVA/MA suscitou o conflito entre a coisa julgada forma neste processo, posteriormente à decisão de mérito imutável consolidada no processo nº 0800552-39.2020.8.10.0110, onde o cumprimento de sentença foi deflagrado em primeiro lugar.
A parte exequente concordou com a manifestação defensiva do Municípío de Penalva (id 74861139).
Os autos vieram conclusos.
Em caso de conflito entre decisões transitadas em julgado, para privilegiar a segurança jurídica o Superior Tribunal de Justiça entende que deve prevalecer a decisão cuja cláusula de imutabilidade foi consolidada posteriormente.
Não obstante, tal entendimento jurisprudencial é excepcionado quando nos autos onde houve a primeira coisa julgada o início da execução ocorreu em momento anterior ao do processo onde foi formada a segunda coisa julgada.
Vejamos a ementa do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC/2015.
CONFLITO DE COISAS JULGADAS.
PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EARESP Nº 600.811/SP.
EXCEÇÃO.
EXECUÇÃO OU INÍCIO DA EXECUÇÃO DO PRIMEIRO TÍTULO.
PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA.
PRECEDENTE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, negou provimento à apelação e manteve a sentença aduzindo que não seria possível a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.50.01.009081-3, que tramitou na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, uma vez que os recorrentes seriam beneficiados pelo título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, que tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal e cujo trânsito em julgado ocorreu em momento anterior (2006), razão pela qual deveria prevalecer a primeira coisa julgada formada, ainda que executados períodos distintos. 2.
A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o EAREsp nº 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. 3.
Contudo, referida regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do EARESP nº 600.811/SP, proferido pelo em.
Ministro Og Fernandes. 4.
No presente caso, conforme reconhecido pelos próprios recorrentes e expressamente consignado no acórdão recorrido, houve a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, primeiro a transitar em julgado.
Logo, incide a exceção prevista no EAREsp nº 600.811/SP, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada, razão pela qual se mostra indevida a execução do título formado em momento posterior, ainda que se trate de período diverso, sobre o qual foi reconhecida a prescrição na primeira execução. 5.
Ao contrário do que sustentam os agravantes, as duas decisões transitadas em julgado analisaram o mérito e reconheceram o mesmo direito postulado, tanto que os agravantes executaram a primeira em sua integralidade, na Seção Judiciária do Distrito Federal, e pretendem executar a segunda de forma parcial, na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, relativa ao período entre abril de 1998 a 15/12/1999, período não cobrado na execução ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 15/12/1999. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Portanto, para tutelar a segurança que deve permear as relações jurídicas e os processos jurisdicionais, entendo que o caso comporta a extinção deste cumprimento de sentença, em observância à coisa julgada formada nos autos nº 0800552-39.2020.8.10.0110, onde a fase executiva foi deflagrada em primeiro lugar.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 925 c/c 485, inciso V, ambos do CPC, chamo o feito à ordem e declaro extinto o cumprimento de sentença e a relação processual SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a formação da coisa julgada no processo nº 0800552-39.2020.8.10.0110.
Intimem-se as partes.
Precluso o prazo recursal, arquivem-se os autos. Penalva(MA), Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
13/09/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 19:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/08/2022 14:10
Juntada de petição
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27/08/2022 07:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 01:25
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801515-47.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): DANIEL CASTELO BRANCO COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA7626-A REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE PENALVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANNY CAROLINE LIMA SILVA - OAB/MA15278 INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, PETIÇÃO DE ID (72688995) e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou abertura de vista à parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/08/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
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01/08/2022 19:31
Juntada de petição
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01/08/2022 19:28
Juntada de petição
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23/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ANNY CAROLINE LIMA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:55
Decorrido prazo de ANNY CAROLINE LIMA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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22/06/2022 07:21
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:48
Juntada de petição
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08/06/2022 18:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
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08/06/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XXI – intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; Cumpra-se.
Penalva-MA, 30/05/2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Servidor da Vara Única da Comarca de Penalva/MA Matrícula 116814 TJMA -
30/05/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:06
Recebidos os autos
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27/05/2022 10:06
Juntada de despacho
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14/10/2021 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/09/2021 11:50
Decorrido prazo de MARIO GONZAGA MATOS DOS REIS JUNIOR em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 11:33
Conclusos para decisão
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10/09/2021 09:47
Juntada de contrarrazões
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18/08/2021 00:14
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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17/08/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 09:21
Juntada de Certidão
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06/08/2021 12:15
Juntada de petição
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22/07/2021 21:24
Juntada de apelação
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20/07/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 23:17
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2021 18:30
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 18:29
Juntada de Certidão
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07/07/2021 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/07/2021 15:30 Vara Única de Penalva .
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07/07/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 11:54
Decorrido prazo de MARIO GONZAGA MATOS DOS REIS JUNIOR em 28/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 14:05
Juntada de petição
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25/05/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/07/2021 15:30 Vara Única de Penalva.
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25/05/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 06:24
Decorrido prazo de MARIO GONZAGA MATOS DOS REIS JUNIOR em 10/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 16:11
Conclusos para decisão
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07/08/2020 09:32
Juntada de petição
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25/07/2020 01:29
Decorrido prazo de MARIO GONZAGA MATOS DOS REIS JUNIOR em 24/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 16:23
Conclusos para despacho
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15/07/2020 14:32
Juntada de petição
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04/07/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2020 10:22
Juntada de Ato ordinatório
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03/06/2020 17:07
Juntada de contestação
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02/06/2020 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 16:40
Outras Decisões
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27/05/2020 07:48
Conclusos para despacho
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22/05/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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