TJMA - 0800966-21.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 14:42
Transitado em Julgado em 17/06/2022
-
09/06/2022 12:48
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800966-21.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: LUZINALDO COSTA ADVOGADO: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO OAB/MA 16313 PROMOVIDA: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADA: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO OAB/SP 287894 SENTENÇA Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, haja vista que satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e Arts. 98 e seguintes do CPC, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quanto ao pagamento da custa referente ao Selo de Fiscalização Oneroso.
Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova.
In casu, vislumbro que a conduta do promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, firmou com a primeira promovida um contrato de consórcio de um veículo (no valor de R$ 25.000,00), para ser pago em 80 parcelas, tendo quitado a entrada (no importe de R$ 1.794,76), mas não pagou as parcelas, vez que não existia carta de crédito contemplada e sim, um consórcio onde esta teria que aguardar o andamento normal do plano, sendo assim, a demandada ao rejeitar a devolução imediata dos valores pagos, agiu no exercício regular de um direito, desse modo, não há que se falar em indenização por danos materiais e nem em compensação por danos morais, ante as ausências de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e ato lesivo que diz ter sofrido o reclamante.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
Ausente um dos elementos, inexiste o dever de indenizar.
Em consonância com a doutrina supratranscrita, inexiste o dever de indenizar, pelo que não deve e não pode o Estado-Juiz ingerir-se contra a promovida para impor-lhe sanção.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o demandante assinou a proposta de participação em grupo de consórcio, desse modo, não apenas teve ciência, mas também anuiu com as cláusulas neles expressas, dentre elas a não garantia de contemplação.
Ressalte-se que, tendo o promovente desistido do referido consórcio, conforme já decidido pelos Tribunais Pátrios, nestes casos, a restituição das parcelas pagas pelo participante deverá ocorrer de forma corrigida, porém, não de imediato, mas sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
Em situações dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, assim já decidiu: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim, em trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 1.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, data de julgamento: 14/04/2010, S2- Segunda Seção , data de publicação : DJe 27/08/2010.” Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, julgo improcedente os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC .
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
31/05/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2022 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2022 19:46
Juntada de réplica à contestação
-
01/04/2022 17:04
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/03/2022 14:44
Juntada de contestação
-
04/03/2022 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2022 20:37
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2022 00:41
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
14/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/12/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:49
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PONTIN em 21/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 10:56
Juntada de petição
-
07/06/2021 00:17
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817409-05.2020.8.10.0000
Jose Antonio Mendes
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2020 14:00
Processo nº 0837650-36.2016.8.10.0001
Lilian Dias de Assuncao
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2016 18:33
Processo nº 0800280-87.2021.8.10.0020
Tacila Lais Silva da Silva
Jouberth de Carvalho Diniz
Advogado: Jeisy Paula de Souza Ortega
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2021 09:36
Processo nº 0801878-25.2022.8.10.0058
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Raimundo Nonato da Silva Simoes Filho
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 14:31
Processo nº 0800460-83.2022.8.10.0080
Raimundo Nonato dos Reis Rocha
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2022 11:32