TJMA - 0800541-78.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2022 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES GUIMARAES JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 16:31
Juntada de parecer
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15/09/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0800541-78.2022.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 25 de agosto de 2022 e finalizada em 1º de setembro de 2022.
Paciente : Raimundo Fernandes Guimarães Júnior Impetrante : Jorge Firmino Pinheiro da Silva (OAB/MA nº 8.479) Autoridade impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Santa Helena, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORES.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
CÁRCERE REGULAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
As teses jurídicas de ausência dos requisitos autorizadores da prisão, substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas, ausência de contemporaneidade da representação pela prisão preventiva e da existência de condições pessoais favoráveis ao paciente não devem ser conhecidas, porquanto já oportunamente apreciadas por esta Corte de Justiça no julgamento dos Habeas Corpus nos 0814897-49.2020.8.10.0000 e 0802930-07.2020.8.10.0000.
Precedentes do STF e do TJMA.
II.
O conhecimento da tese de ausência de provas da autoria e materialidade delitiva, além de exigir a instrução aprofundada da causa, o que não se coaduna com o procedimento célere do habeas corpus, é matéria afeta ao mérito da ação penal já decidida pelo Conselho de Sentença e objeto de recurso de apelação criminal.
III.
Persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, age com acerto o magistrado que nega ao réu - condenado pelo corpo de jurados - o direito de recorrer em liberdade, visando a garantia da ordem pública diante da gravidade em concreto do crime, bem assim para evitar a reiteração delitiva, considerando responder o paciente a inúmeros processos criminais.
IV.
Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0800541-78.2022.8.10.0000, “unanimemente e de parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Jorge Firmino Pinheiro da Silva, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Santa Helena, MA.
A impetração (ID nº 14622418) abrange pedido de liminar, com vistas à soltura do paciente Raimundo Fernandes Guimarães Júnior, o qual, em razão de decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preventivamente preso desde 20.11.2019, tendo essa custódia sido mantida na sentença que o condenou a cumprir pena de 17 (dezessete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à negativa ao paciente do direito de recorrer em liberdade, na sentença que o condenou à pena de 17 (dezessete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, ante a prática de crime de homicídio qualificado por motivo fútil, mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (Art. 121, II e IV do CP)1.
Segundo consta do édito condenatório, em 23.06.2010, por volta de 21h, no bairro Floresta, em Turilândia, MA, o paciente, na companhia de outro indivíduo não identificado, teria ceifado a vida de Geilson Rodrigues, mediante o emprego de arma de fogo, contra quem desferiu vários disparos.
E, sob o argumento de que a prisão em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Não preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar ínsitos no art. 312 do CPP, achando-se o decreto preventivo mantido pela sentença condenatória fundamentado inidoneamente na gravidade abstrata do crime; 2) Ausência de contemporaneidade da representação pela prisão preventiva, a qual ocorreu cerca de 9 (nove) anos após o fato criminoso; 3) Precariedade das provas acerca da autoria e materialidade do delito, consubstanciadas na oitiva da irmã da vítima e na “declaração de óbito”, documento que - segundo aduz o impetrante - é insuficiente para demonstrar a materialidade do crime de homicídio; 4) O paciente detém condições pessoais favoráveis à sua soltura, uma vez que é “tecnicamente primário”, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (soldador).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente concedendo-lhe liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 14622419 ao 14622423.
Writ inicialmente distribuído ao preclaro Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, o qual, verificando a prevenção deste Relator, determinou a redistribuição dos autos a mim (ID nº 14752010).
Pedido de concessão de medida liminar indeferido, pelo Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, em 01.02.2022 (ID nº 14863949).
Após a permuta entre os Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e a eleição deste último como Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, os autos vieram-me conclusos.
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 17495434, nas quais noticia, em resumo, que: 1) condenado o paciente pelo Tribunal do Júri em razão do crime de homicídio qualificado, à pena de 17 (dezessete) anos e 3 (três) meses de reclusão, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, diante da necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui múltiplas ações penais em curso”, 2) interposto recurso de apelação pela defesa do acusado, após a apresentação de contrarrazões pelo MPE, os autos foram remetidos ao Órgão ad quem.
Por outro lado, em manifestação de ID nº 17921141, subscrita pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem, asseverando que a “necessidade/contemporaneidade da prisão preventiva de o ora paciente foi objeto de apreciação por essa Egrégia Câmara, e que os fundamentos e a fundamentação contidos na exordial são os mesmos daqueles contidos nas impetrações anteriores, crê impossível nova apreciação dessa questão pelo mesmo Órgão Jurisdicional, sob pena de ensejar insegurança jurídica.” Conquanto sucinto, é o relatório. 1 CP.
Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (...) § 2° Se o homicídio é cometido: II - por motivo fútil; (...) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos. VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer Raimundo Fernandes Guimarães Júnior em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão da MM.
Juíza de Direito da comarca de Santa Helena, MA.
No caso sob análise, observo que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 3 (três) meses de reclusão, pela prática do delito de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
A bem de ver, trata-se do terceiro habeas corpus impetrado em favor do paciente quanto aos fatos de que versa a ação penal nº 393-37.2019.8.10.0055.
Esta Segunda Câmara Criminal já examinou os requisitos da custódia preventiva do paciente, quando da denegação da ordem impetrada no Habeas Corpus nº 0802930-07.2020.8.10.0000, em sessão realizada em 16.04.2020.
Na ocasião, além de entender este sodalício pela regularidade do decreto preventivo, foram afastadas as teses, ora reiteradas, de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis à sua soltura e de possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão.
Para melhor compreensão, transcrevo a ementa do acórdão da impetração anterior: “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO CONHECIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS.
PRESENÇA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
A tese jurídica de negativa de autoria encontra óbice ao seu conhecimento nesta instância ad quem, porquanto a via estreita do habeas corpus mostra-se inadequada para tal enfrentamento, que exigiria ampla incursão no mérito da própria ação penal na origem, competindo à instância a quo dizer primeiramente o direito, sob pena de supressão de instância.
II.
Escorreita e devidamente fundamentada a decisão do magistrado que, com base em circunstâncias do caso concreto e diante da constatação dos requisitos legais, decreta e mantém a prisão preventiva do paciente.
III.
Assente, no STF e no STJ, o entendimento de que a configuração de excesso de prazo na instrução criminal não decorre de soma aritmética de prazos legais, devendo ser aferida, caso a caso, segundo o princípio da razoabilidade, de acordo com as peculiaridades da causa.
IV.
Afigura-se inadequada ao caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
V.
As alegadas condições pessoais do custodiado, reputadas favoráveis à concessão da ordem, não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão cautelar regularmente imposta, mormente quando presentes os requisitos legais para tanto.
VI.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.”
Por outro lado, quando do julgamento da ação constitucional nº 0814897-49.2020.8.10.0000, esta Colenda 2ª Câmara Criminal apreciou as teses relativas à ausência de contemporaneidade entre o fato e o decreto preventivo e de que a custódia em apreço ofende o princípio da presunção de inocência, restando o respectivo acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO PARCIAL DE TESES JÁ FORMULADAS.
NÃO CONHECIMENTO.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.
REQUISITO PREENCHIDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONSTATADA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
As teses jurídicas suscitadas em impetração anterior em favor do paciente, reiteradas neste writ, não merecem conhecimento, porquanto já oportunamente apreciadas e julgadas por esta Corte de Justiça.
II.
Não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva com os fatos apurados, quando demonstrado o perigo atual do estado de liberdade do imputado, que, além de responder a outras 3 (três) ações penais, figura como indiciado em inquérito policial por outro crime de homicídio e apresenta conduta intimidatória contra testemunhas do fato.
III.
O encarceramento antecipado do acusado não viola o princípio da presunção de inocência, quando devidamente justificada a necessidade do cárcere preventivo.
Precedentes do STJ.
IV.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.” Nessas circunstâncias, deixo de conhecer das teses repetidas em impetrações anteriores, quais sejam: 1) não preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar ínsitos no art. 312 do CPP, achando-se o decreto preventivo fundamentado inidoneamente na gravidade abstrata do crime; 2) ausência de contemporaneidade da representação pela prisão preventiva, a qual ocorreu cerca de 9 (nove) anos após o fato criminoso; 3) o paciente detém condições pessoais favoráveis à sua soltura, uma vez que é “tecnicamente primário”, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (soldador).
Nesse sentido, está posto o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “(...) É da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido já formulado perante esta CORTE. 2.
Agravo Regimental ao qual se nega provimento.” (STF.
HC 164718 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/02/2019, publicado em 26.02.2019).
Esse também tem sido o posicionamento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça: “(…) PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ERGÁSTULO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A mera reiteração de pedido em sede de habeas corpus, sem a apresentação de fato novo, impede o conhecimento do pleito. 2.
No presente caso, verifica-se que já foi impetrado anteriormente o Habeas Corpus n.º 0809435-82.2018.8.10.0000, o qual possui pedido idêntico ao constante no presente writ, no qual esta Colenda Terceira Câmara Criminal, na sessão do dia 05.11.2018, à unanimidade de votos, denegou a ordem vindicada. 3.
Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada.” (TJMA.
HC nº 0800418-85.2019.8.10.0000, Tribunal Pleno do TJMA, Rel.
José de Ribamar Froz Sobrinho, julgado em 25.02.2019, unânime, DJe 01.03.2019).
Original sem grifos.
Outrossim, a alegação de precariedade das provas acerca da autoria e materialidade do delito é matéria incompatível com a presente ação constitucional, porque o seu conhecimento exige a instrução aprofundada da causa, o que não se ajusta ao procedimento célere do mandamus.
Acerca do tema, já decidiu esta Corte Estadual de Justiça, consoante julgado transcrito a seguir: “Habeas Corpus. (...) 4.
O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, tal como a discussão acerca de materialidade e autoria, não é permitido na presente via, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do habeas corpus. 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.” (TJMA.
HC nº 7410/2017, Rel.
Des.
José Luiz Oliveira Almeida, julgado 23.03.2017, DJe 28.03.2017).
Sob tais fundamentos, não conheço do habeas corpus no pertinente à tese de negativa de autoria e materialidade delitiva.
De outro giro, admissível reapreciação da tese de ausência de fatos novos ou contemporâneos a justificar a manutenção da custódia cautelar, na medida em que é dever do juiz observar, a todo momento, a necessidade de reavaliar a persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Portanto, a presente análise se limita a examinar se os motivos ensejadores da custódia cautelar persistem no tempo a ponto sustentar a negativa ao réu do direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade.
Colhe-se dos autos que o juízo de primeiro grau entendeu pela necessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva.
Para melhor compreensão reproduzo trecho do édito condenatório (ID nº 14622419, pág. 4): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 492, inciso I, alínea e do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima reconhecido pelo Soberano Conselho de Sentença, o que impõe a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Ressalto que o réu possui múltiplas ações penais em curso, consoante certidão de fls. 221, o que reforça que a manutenção da prisão do acusado é necessária para evitar a reiteração delitiva.”.
Assim, da análise detida dos autos e da pesquisa obtida pelo sistema Jurisconsult – do sítio eletrônico do TJMA –, infere-se que Raimundo Fernandes Guimarães Junior responde a outras ações penais, por delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I e II do CP e 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, encontram-se devidamente demonstrados na hipótese dos autos, estando a manutenção do decreto preventivo, por sua vez, regularmente fundamentada com base em elementos do caso concreto.
Ante o exposto, de parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço parcialmente da presente impetração e, nessa extensão, DENEGO a ordem de habeas corpus, tendo em vista a ausência da alegada coação ilegal na liberdade de locomoção da paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
13/09/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 22:31
Denegado o Habeas Corpus a 1º VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA (IMPETRADO) e RAIMUNDO FERNANDES GUIMARAES JUNIOR - CPF: *12.***.*71-72 (PACIENTE)
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02/09/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 09:31
Juntada de parecer
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22/08/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 14:56
Juntada de parecer
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15/06/2022 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 17:08
Juntada de parecer
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07/06/2022 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES GUIMARAES JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 15:54
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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01/06/2022 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0800541-78.2022.8.10.0000 Paciente : Raimundo Fernandes Guimarães Júnior Impetrante : Jorge Firmino Pinheiro da Silva (OAB/MA nº 8.479) Impetrado : Juíza de Direito da comarca de Santa Helena, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Autos conclusos a este gabinete em 04.05.2022.
Certifique-se quanto ao recebimento das informações requisitadas no ID nº 14872580.
Em caso negativo, reitere-se o ofício de requisição à autoridade judiciária da comarca de Santa Helena, MA, nos moldes estabelecidos no art. 49 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e do art. 421 do RITJMA1.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, com a devida certificação em caso de ausência de tais informações, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto 1CNCGJMA.
Art. 49.
As informações referentes a habeas corpus, mandado de segurança e agravo de instrumento devem ser minuciosas e precisas, redigidas e subscritas pelo próprio juiz, a quem incumbe fiscalizar a sua remessa ao Tribunal de Justiça.
RITJMA.
Art. 421.
Não prestadas as informações ou prestadas insuficientemente, o Tribunal poderá requisitar os autos, se o apontado como coator for autoridade judicial, fazendo a devida comunicação ao corregedor-geral de Justiça, para as providências cabíveis. -
30/05/2022 14:51
Juntada de malote digital
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30/05/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/05/2022 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 13:24
Juntada de documento
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04/05/2022 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES GUIMARAES JUNIOR em 01/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/03/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2022 10:49
Juntada de documento
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28/03/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/03/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2022.
-
25/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 12:07
Determinada a redistribuição dos autos
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18/03/2022 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 19:36
Juntada de parecer
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25/02/2022 19:20
Juntada de parecer
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11/02/2022 11:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES GUIMARAES JUNIOR em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:14
Decorrido prazo de JORGE FIRMINO PINHEIRO DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 03:25
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 13:50
Juntada de malote digital
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01/02/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 08:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2022 08:46
Juntada de documento
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28/01/2022 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/01/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2022 13:14
Conclusos para decisão
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17/01/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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